TJPB - 0802327-22.2025.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:46
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:21
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802327-22.2025.8.15.2003 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Levantamento de Valor] Promovente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: HERIC GUILHERME RODRIGUES ALMEIDA - SP497594 Promovido(a): REU: ANTONIO MARTINS DO NASCIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, da lei 9099/95.
Cuida-se de ação nova cujo único pedido é levantamento de valores depositados em conta judicial de processo antigo, cujo trâmite ocorreu nesta unidade judiciária, de forma física, nos termos expressamente expostos pela parte autora.
Em se tratando de processos físicos, para sua reativação, há de ser observado o Ato da Presidência de nº 50/2018 do Tribunal de Justiça da Paraíba, cujos arts. 7 e 8 dispõem sobre a migração de processos físicos já arquivados em momento posterior ao Projeto Digitaliza.
Neste caso, a parte interessada deverá peticionar no próprio processo, requerendo o desarquivamento e posterior migração para o PJe, uma vez que não é possível a deliberação, em autos distintos, sobre conteúdo de processos já arquivados e não migrados.
Sob este aspecto, estamos diante de um caso de ausência de interesse processual, que implica, obrigatoriamente, na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme regra do art. 485, VI, do CPC.
Além disso, por se tratar de processo que tramita sob a égide da lei 9099/95, temos a regra do art. 51, parágrafo primeiro, cuja redação explica que a extinção do processo não depende de prévia intimação das partes, em qualquer hipótese.
Isto posto, e por todos os princípios e leis ademais aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, amparado no artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (arts. 54 e 55, LJE).
Intime-se apenas a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
29/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/06/2025 20:44
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2025 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/06/2025 09:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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