TJPB - 0804828-49.2025.8.15.2002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:38
Juntada de Petição de cota
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27/08/2025 10:49
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2025 02:21
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804828-49.2025.8.15.2002 PROMOVIDO: JOABSON FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) REU: MARCELO DA SILVA LEITE - PB9035 SENTENÇA Vistos, etc., JOABSON FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pelo representante do Ministério Público como incurso nas penas dos delitos previstos no art. 329 do Código Penal e art. 16 da Lei nº 10.826/2003, c/c art. 69 do Código Penal.
A denúncia narrou que no dia 16/03/2025, por volta das 10h00, na Rua São Geraldo, no bairro do Rangel, nesta Capital, policiais militares realizavam rondas quando avistaram o acusado em atitude suspeita, oportunidade em que decidiram abordá-lo.
Relata a inicial acusatória que o réu não acatou a ordem dada pelos militares, tentando fugir do local, ocasião em que o denunciado sacou uma arma de fogo de uso restrito (Pistola Taurus, calibre .354 - 9 mm) e passou a atirar em direção à guarnição, oportunidade em que o policial Anderson de Andrade Vieira efetuou disparos contra o acusado.
Sucede a exordial narrando que o acusado acabou sendo atingido na perna, o qual, mesmo ferido, persistiu em sua tentativa de empreender fuga, mas foi posteriormente alcançado e contido pela Polícia Militar, que posteriormente o socorreu e encaminhou para o Hospital de Trauma para o devido atendimento médico.
Narra a denúncia que apreenderam a arma de fogo utilizada na prática delitiva, bem como munições e um carregador de pistola que o denunciado trazia consigo.
O feito se iniciou por meio de Auto de Prisão em Flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva em sede de audiência de custódia (id. 111396807).
A denúncia foi recebida em 30/04/2025.
O réu foi citado, e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, que aduziu preliminar de inépcia da inicial e ausência de dolo, sem elencar rol de testemunhas.
Afastadas as preliminares, em consonância com o Ministério Público, bem assim, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos depoimentos orais conforme gravação audiovisual disponibilizada no sistema PJE mídias.
Em sede de diligências, as partes nada requereram, e conciliaram pela apresentação das alegações finais em forma de memoriais.
O membro do Ministério Público requereu a procedência da denúncia e a consequente condenação do réu.
A Defesa, por seu turno, requereu a absolvição do acusado, sustentando a tese de ausência de provas para a condenação. É o relatório.
DECIDO.
O processo se desenvolveu de forma regular, em observância ao devido processo legal e aos demais princípios processuais penais e constitucionais, inexistindo motivos que possam eivá-lo de nulidade.
A denúncia atribui ao acusado as práticas delitivas previstas no art. 329 do Código Penal e art. 16 da Lei nº 10.826/2003, c/c art. 69 do Código Penal.
Extrai-se do conjunto probatório que as materialidades dos delitos de porte ilegal de arma de uso restrito e resistência se encontram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, depoimentos colhidos em juízo, bem assim, do laudo de eficiência de disparos que comprovam que os artefatos bélicos se encontram aptos a produzir disparos.
Colhe-se do depoimento do Policial Militar Iranildo Galdino Ribeiro que a ocorrência se deu na Rua da Mata, local conhecido pelo domínio do tráfico e pela atuação de facções criminosas, em especial a denominada “Nova Al Qaeda”.
Segundo relatou, durante patrulhamento de rotina, a guarnição se deparou com o acusado Joabson, que, ao avistar a viatura, imediatamente empreendeu fuga em direção a um beco que dava acesso a residências e à mata.
O soldado Anderson, por estar mais próximo, foi o primeiro a desembarcar e iniciar a perseguição, momento em que o depoente ouviu disparos.
Ao adentrar o beco, afirmou ter encontrado o acusado já alvejado, caído ao solo, ainda portando uma arma de fogo e tentando se evadir, mesmo com o tornozelo atingido.
Diante disso, procederam à contenção, algemando-o e solicitando apoio, tendo posteriormente o conduzido ao Hospital de Trauma.
Confirmou que o acusado utilizava tornozeleira eletrônica, a qual se rompeu em decorrência do disparo, e que a pistola apreendida com ele estava municiada.
Registrou que não se recordava da versão apresentada pelo acusado no momento da prisão, mas tinha conhecimento de que o acusado era vinculado à facção “Nova Al Qaeda” e que só posteriormente, na delegacia, soube que ele já respondia por outros crimes.
Aduziu que não sabia precisar se o réu chegou a sacar a arma antes de ser alvejado, nem quantos disparos foram efetuados, esclarecendo, porém, que ouviu vários.
Confirmou também que não houve recolhimento dos estojos das armas, em razão do tumulto no local.
Reafirmou que a prisão ocorreu no beco, e não dentro da residência do acusado, como sustentado por familiares.
Esclareceu que não presenciou diretamente o momento da apreensão da arma, pois o primeiro contato visual foi do soldado Anderson, autor do disparo que atingiu o réu.
Não soube informar se foi realizada perícia na arma apreendida.
Questionado sobre versão apresentada por testemunha de que o acusado teria sido alvejado já algemado ao tentar fugir da viatura, negou qualquer conhecimento a respeito.
Esclareceu que a troca de tiros ocorreu no interior do beco, mas nenhum estojo foi recolhido.
Reiterou que a arma estava em poder do acusado e que este, mesmo ferido, tentou resistir e fugir, sendo necessário algemá-lo para garantir sua contenção.
A testemunha Anderson de Andrade Vieira, também Policial Militar, descreveu que os fatos ocorreram durante rondas na Rua da Mata, região sabidamente dominada pelo tráfico de drogas e considerada de alta periculosidade.
Segundo relatou, ao avistarem o acusado Joabson, a guarnição decidiu realizar abordagem.
Contudo, este desobedeceu à ordem de parada e imediatamente empreendeu fuga em direção contrária à viatura.
Nesse momento, sacou de uma pistola calibre 9mm e efetuou disparos na direção da guarnição e da própria viatura, em via pública, onde havia crianças e idosos.
Diante da agressão, o depoente reagiu efetuando um disparo, que atingiu o acusado no tornozelo.
Mesmo ferido, o réu continuou tentando fugir, chegando a ingressar em uma residência de vizinhos, que dava acesso à mata, momento em que foi contido pela equipe, algemado e posteriormente socorrido ao Hospital de Trauma.
A arma foi apreendida em poder do acusado, estando municiada, e a tornozeleira eletrônica que ele usava se rompeu em razão do disparo.
Confirmou ter sido o autor do disparo que atingiu o réu, explicou que o local já era conhecido por embates entre facções e pela violência contra a polícia, mencionando que a fuga em direção à mata é prática recorrente dos traficantes da área.
Disse ainda que, em razão do risco de confronto com a comunidade, não houve preservação da cena nem recolhimento imediato das cápsulas deflagradas, optando a guarnição por priorizar o socorro do acusado.
Relatou que não sabia, à época, a qual facção o réu pertencia, mas soube que este já respondia a processos criminais.
Reafirmou que o acusado estava armado na rua, tentou fugir e chegou a ingressar em residência alheia, mas foi contido dentro de um beco.
Esclareceu que a arma não foi encontrada em casa, mas sim em poder do acusado, no momento em que ele a empunhava.
Confirmou que foi necessário algemá-lo, mesmo ferido, pois continuava resistindo e tentando escapar.
Reconheceu que não tinha conhecimento sobre eventual perícia da arma apreendida, mas descreveu o modelo da pistola e sua capacidade de munição.
Confirmou, ainda, que o acusado efetivamente sacou a arma e atirou contra a guarnição, sendo ele o responsável pelo disparo que atingiu o tornozelo do réu.
Ressaltou que, apesar de ouvir estampidos, não foi possível recolher estojos no local em razão da tensão e do risco de hostilidade por parte da comunidade.
Reiterou que nem a viatura nem os policiais foram atingidos.
A testemunha Laurenice Laurentino dos Santos, vizinha do acusado, afirmou conhecer o réu desde criança, pois reside na mesma rua, em frente à sua casa, mas declarou não ter conhecimento de envolvimento dele com tráfico ou de antecedentes criminais.
Sobre os fatos, disse que, no dia da ocorrência, estava em frente ao carro de sua filha, nas proximidades da residência do acusado, quando os policiais chegaram.
Relatou que os policiais entraram na casa do réu e, em seguida, o levaram já algemado para a viatura.
Posteriormente, afirmou que Joabson conseguiu fugir algemado de dentro do carro, correndo pela rua, instante em que os policiais efetuaram disparos contra ele em via pública.
O acusado teria corrido e entrado na casa de sua filha, que se preparava para sair com a família para uma comemoração.
Disse que os policiais, então, adentraram o quintal e efetuaram novo disparo no acusado, que já se encontrava baleado na perna.
Acrescentou que os policiais arrastaram Joabson pelos cabelos e pelos dedos, mesmo ferido, diante de suas netas e de várias pessoas da comunidade que presenciaram a cena.
Destacou que não viu drogas ou armas sendo encontradas na residência do réu, tampouco presenciou os policiais saindo de lá portando algum objeto apreendido.
Ressaltou ainda que os policiais, após a prisão, entraram na casa do acusado, mas não soube informar o motivo nem o que foi retirado do local.
Por fim, reiterou que viu apenas o momento em que Joabson, já algemado, correu e foi alvejado pelos policiais, negando conhecimento sobre tráfico de drogas ou posse de arma por parte do acusado.
Destacou que havia grande número de pessoas na rua no instante dos disparos.
Em seu interrogatório o réu confirmou já possuir condenação por receptação e por assalto cometido com arma de brinquedo, cumprindo pena em regime semiaberto com uso de tornozeleira eletrônica.
Quanto aos fatos, negou categoricamente ter sido preso em via pública ou de posse de arma de fogo.
Sustentou que foi surpreendido pelos policiais dentro de casa, quando estava dormindo com a esposa.
Afirmou que a pistola apreendida não lhe pertencia, mas sim a seu irmão Jonas, maior de idade, que também residiria no imóvel.
Disse que a arma estava guardada sob sua cama, sem que tivesse ciência de sua presença, atribuindo a responsabilidade a esse irmão.
Negou ter disparado contra a guarnição policial, sustentando que sequer portava arma.
Reconheceu, entretanto, que chegou a fugir da viatura mesmo estando algemado, justificando que o fez por medo de ser responsabilizado por uma arma que não era sua, pois, já que cumpria pena no semiaberto e temia que a situação agravasse sua condenação.
Disse que, nesse momento da fuga, foi alvejado na perna, o que lhe causou fratura exposta e necessidade de cirurgia, além de danificar a tornozeleira eletrônica.
Aduziu que só saiu de casa após ser colocado na viatura, quando então tentou escapar.
Por fim, reiterou não possuir envolvimento com facções criminosas, negou o porte de arma e afirmou que foi “caguetado” por inimigos que sabiam da existência da arma de seu irmão na residência.
Vê-se que réu negou a prática dos delitos aduzindo que não estava na rua no momento da abordagem e sim, no interior de sua residência, bem como que os policiais adentraram sua casa e lhe algemaram, conduzindo-o para a viatura, momento em que, evadiu-se e foi atingido por disparo de arma de fogo.
Além disso, atribuiu a propriedade da arma a seu irmão, informando que a abordagem ocorreu por denúncia de inimigos sobre a existência dos artefatos bélicos em sua casa.
Todavia, não trouxe provas de suas alegações, pois, a testemunha ouvida afirmou não ter visualizado a polícia sair da casa do réu com nenhum objeto, apenas relatou que o réu estava algemado e procurou se evadir.
Observa-se que relatou que muitas pessoas se encontravam na rua, entretanto, somente ela compareceu em juízo para dizer que desconhecia o envolvimento do acusado em ações criminosas, mesmo ele estando com tornozeleira eletrônica.
Quanto à autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo se mostra devidamente comprovada pela prova oral acima relatada.
Nesse sentido, os depoimentos dos policiais militares foram firmes e coerentes, pois, relataram que a arma foi apreendida em poder do acusado, municiada e em perfeitas condições de uso, não existindo dúvida de que o mesmo estava portando a referida arma qundo de sua prisão.
Não é só isso.
Diz a prova que o acusado ao avistar a guarnição policial empreendeu fuga para um beco, ocasião em que sacou a arma e disparou contra o Sd.
Anderson de Andrade Vieira, que se encontrava em seu encalço, momento em que, o policial efetuou um disparo que atingiu a tornozeleira eletrônica que o réu portava, este veio ao chão e, como ainda esboçasse a intenção de fugir, foi contido e algemado.
Ato contínuo o Sgt Iranildo Galdino Ribeiro chegou no local e visualizou o réu já algemado e ferido, ocasião em que procuraram socorrê-lo, mas, mesmo ferido e algemado o réu ainda tentou fugir da viatura.
Vê-se, portanto, que não há dúvidas quanto a ocorrência do crime de porte ilegal de arma de fogo, como também, do delito de resistência, pois, a versão dos policiais, que goza de presunção de veracidade quando harmônica e firmada por provas seguras, indica que houve efetiva resistência armada, incllusive, com disparos contra a guarnição.
Noutro prisma, a narrativa da testemunha defensiva ouvida, mostra-se isolada e destoante dos demais elementos probatórios, não possuindo o condão de afastar o convencimento do juízo, principalmente, ante a inexistência de provas de que os milicianos estivessem acoimados no sentido de prejudicar um inocente.
Do mesmo modo, não há dúvidas quanto a autoria do crime de porte ilegal de arma, como dito anteriormente, pois, as provas convergem no sentido de que o réu portava a arma de fogo em via pública e efetuou disparos contra a polícia, ocasião em que, foi atingido.
A versão defensiva, no sentido de que a arma pertencia a terceiro, não encontra respaldo em qualquer prova, tratando-se de alegação isolada e inverossímil, principalmente, ante a ausência do irmão do réu, a quem foi atribuída a propriedade do objeto. É certo que, mesmo se ficasse provado que arma de fogo seria de propriedade de seu irmão, o que não aconteceu, foi o denunciado preso em flagrante, como já dito anteriormente, portano o artefato bélico.
Portanto, a prova judicializada revela que o acusado, ao ser abordado, portava arma de fogo de uso restrito, em plenas condições de funcionamento, sem autorização legal, configurando o crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, bem como resistiu ao ato legal de prisão mediante violência, praticando o crime de resistência.
Diante do quadro fático, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu JOABSON FRANCISCO DA SILVA pela imputação dos crimes previstos nos artigos 329, do CP e 16 da Lei nº 10.826/2003 na forma do artigo 69, do CP.
Nos termos do artigo 68 c/c artigo 59, ambos do CPP, passo à aplicação da pena.
PELO CRIME DE RESISTÊNCIA A culpabilidade, embora seja reprovável, está inserida nos limites do delito.
O réu é reincidente, foi condenado nos autos do processo nº 0027315-61.2016.8.15.2002 (3º Vara Criminal da Capital), com data de trânsito em julgado de 07/06/2024, e também nos autos do processo nº 0808278-65.2023.8.15.2003 (1º Vara Regional Criminal de Mangabeira), com data de trânsito de 16/08/2024, assim, tomo a primeira condenação como maus antecedentes e deixou a outra para analisá-la em sede de segunda fase dosimétrica, a fim de não incorrer em bis in idem.
Não foram colhidos elementos para uma análise mais acurada da conduta social e da personalidade.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências estão inseridas nos limites do delito.
Não há o que se falar em comportamento da vítima.
Observa-se que o crime de resistência comina pena de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos de detenção.
Assim, por entender suficiente para a reprovação do delito, fixo a pena-base em 4 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO.
Não incidem atenuantes.
Agravo a pena em 02 (dois) meses, em razão da reincidência remanescente, obtendo o montante de 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, mantendo-a neste patamar ante a inexistência de outras circunstâncias a serem analisadas.
PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO A culpabilidade excede os limites do delito, pois, além da arma, portava 06 (seis) munições e carregador de igual calibre, o que amplia a potencialidade lesiva da arma e a insegurança social.
O réu é reincidente, foi condenado nos autos do processo nº 0027315-61.2016.8.15.2002 (3º Vara Criminal da Capital), com data de trânsito em julgado de 07/06/2024, e também nos autos do processo nº 0808278-65.2023.8.15.2003 (1º Vara Regional Criminal de Mangabeira), com data de trânsito de 16/08/2024, assim, tomo a primeira condenação como maus antecedentes e deixou a outra para analisá-la em sede de segunda fase dosimétrica, a fim de não incorrer em bis in idem.
Não foram colhidos elementos para uma análise mais acurada da conduta social e da personalidade.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências estão inseridas nos limites do delito.
Não há o que se falar em comportamento da vítima.
Observa-se que o crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito comina pena de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão, e multa.
Assim, por entender suficiente para a reprovação do delito, fixo a pena-base em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO e 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.
Não incidem atenuantes.
Agravo a pena em 06 (seis) meses, em razão da reincidência remanescente, obtendo o montante de 4 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA, mantendo-a neste patamar ante a inexistência de outras circunstâncias a serem analisadas.
DO CONCURSO MATERIAL Em se tratando de concurso material de crimes, somo as penas atribuídas ao réu e obtenho o montante de 4 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO e 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA, a ser cumprido em regime inicial FECHADO, diante da reincidência ostentado pelo acusado, nos precisos termos do artigo 33, do CP, em ergástulo público a ser determinado pela Vara de Execuções Penais.
O valor unitário do dia-multa fica estabelecido no patamar mínimo, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Ausentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme previsão do art. 44, III, do Código Penal, em razão de ser do réu ser reincidente, indicando que a substituição não é recomendada.
De igual modo, torna-se incabível ao caso a aplicação do sursis previsto no art. 77, do CP. À teor do que disciplina o art. 492, inciso I, alínea d, c/c o art. 387, inciso IV, ambos do CPP, inexistem nos autos subsídios suficientes para levar em consideração e fixar o valor mínimo da indenização pelos danos causados pelas infrações penais praticadas pelo réu.
O acusado respondeu ao processo encarcerado, pois teve a prisão convertida em preventiva em 16/03/2025.
Além disse é multirreincidente.
Resta, pois, demonstrada a periculosidade do agente, bem como que a ordem pública necessita ser garantida, uma vez que há fortes indícios de que estando solto, retornará a delinquir.
Assim, mantenho a constrição física do acusado, e, em consequência, denego-lhe o direito de recorrer desta decisão em liberdade.
Expeça-se Guia Provisória para que o acusado não permaneça encarcerado em regime mais gravoso do que o determinado nesta sentença.
Condeno o apenado ao pagamento das custas processuais, porém, suspendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser o sentenciado notoriamente pobre na forma da lei.
Decreto a perda em favor da União dos artefatos bélicos apreendidos, nos termos do artigo 25, caput, da Lei 10.826/2003 c/c o artigo 273 do Código de Norma Judicial e, por conseguinte, determino sua remessa ao Exército Brasileiro através da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, mediante termo nos autos.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado para as partes: a) Remeta-se os BI ao NUICC/IPC, na forma do art. 809 do CPP. b) Expeça-se Guia de Execução definitiva da Pena, com cadastro no sistema SEEU, encaminhando-se ao juízo das execuções penais competente; c) Atualize-se o sistema do TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF. d) Cumpridas todas as formalidades e expedida a guia, arquivem-se os autos na forma do Provimento 002/2009 da CGJ/PB.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
ADILSON FABRICIO GOMES FILHO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:36
Mantida a prisão preventida
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22/08/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 01:23
Juntada de Petição de alegações finais
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19/08/2025 17:17
Conclusos para despacho
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19/08/2025 04:35
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA LEITE em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:48
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0804828-49.2025.8.15.2002 Classe/Assunto(s): AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Resistência] Magistrado(a): Dr(a).
ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO Promotor(a): Dr.
JOSÉ LEONARDO CLEMENTINO PINTO Promovente 1ª Delegacia Distrital da Capital e outros Def.
Público(a): Promovido(a) JOABSON FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) REU: MARCELO DA SILVA LEITE - PB9035 Nesta Quarta-feira, 16 de Julho de 2025, às 11:03:45h, na Sala de Audiências do 1ª Vara Criminal da Capital, para audiência de instrução e julgamento, realizada semipresencial/virtual, pelo aplicativo Zoom, compareceram as pessoas acima indicadas.
Aberta a audiência, foi dito pelo MM.
Juiz: Visa o presente ato a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, foi o réu interrogado.
A título de diligências nada requereram.
A seguir, atualizem-se os antecedentes criminais, caso tenham sido expedidos há mais de três meses e abra-se vista dos autos às partes para a apresentação das alegações finais, primeiro o Ministério Público e, em seguida a Defesa, no prazo legal.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Nada mais foi dito nem determinado, mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai por ele assinado.
Observação: este termo será lançado no sistema somente com a assinatura do magistrado, conforme o artigo 25, caput, da Resolução CNJ nº 185/2013.
ADILSON FABRICIO GOMES FILHO - Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/08/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:21
Juntada de Petição de alegações finais
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22/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/07/2025 11:30 1ª Vara Criminal da Capital.
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16/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:59
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA LEITE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:59
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2025 01:09
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA LEITE em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804828-49.2025.8.15.2002 PROMOVIDO: JOABSON FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) REU: MARCELO DA SILVA LEITE - PB9035 DECISÃO Vistos, etc., Aportou comunicação nesta unidade judiciária informando que o Dr.
Adilson Fabrício Gomes Filho, Juiz Titular desta unidade judiciária e, atualmente, Juiz da 1ª Zona Eleitoral da Capital, foi convocado para participar de evento promovido pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, conforme convite anexo.
Diante da convocação extraordinária do juiz titular desta unidade e inexistindo tempo hábil para que sejam adotadas providências no sentido de designar outro magistrado para realizar a audiência aprazada, já que tenho audiências agendadas na unidade de minha titularidade, forçosa a redesignação do ato.
Entretanto, em se tratando de audiência com réu preso, necessária a adoção de cumprimentos urgentes.
Assim, determino que o Cartório Unificado expeça os ofícios para requisitar os Policiais Militares, bem assim o réu que se encontra preso.
Inobstante a isso, a assessoria do juízo deverá abrir a audiência virtual e intimar todos os presentes para comparecer na audiência que designo para o dia 16 de JULHO DE 2025 ÀS 11H30.
Registro que o link será o mesmo constante nos autos, qual seja: https://us02web.zoom.us/j/*26.***.*34-43?pwd=kREnDsVZhTJ61mrkiyYm42HfkqClBs.1 ID da reunião: 826 2303 4143 Senha: 233020 CUMPRA-SE COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
MARCIAL HENRIQUE FERRAZ DA CRUZ Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/06/2025 11:50
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 11:47
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:42
Juntada de Ofício
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30/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:39
Juntada de Ofício
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30/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 16/07/2025 11:30 1ª Vara Criminal da Capital.
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30/06/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:30
Conclusos para despacho
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17/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:10
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:44
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2025 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:37
Juntada de Ofício
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09/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:36
Juntada de Ofício
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09/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/07/2025 11:30 1ª Vara Criminal da Capital.
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09/06/2025 09:40
Indeferido o pedido de JOABSON FRANCISCO DA SILVA - CPF: *08.***.*55-01 (REU)
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09/06/2025 09:40
Mantida a prisão preventida
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05/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
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04/06/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
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20/05/2025 01:47
Juntada de Petição de defesa prévia
-
19/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/04/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/04/2025 09:25
Recebida a denúncia contra JOABSON FRANCISCO DA SILVA - CPF: *08.***.*55-01 (INDICIADO)
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23/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2025 10:35
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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16/04/2025 10:35
Declarada incompetência
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16/04/2025 10:35
Determinada a redistribuição dos autos
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15/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:30
Juntada de Petição de denúncia
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10/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/04/2025 07:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:42
Juntada de informação
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26/03/2025 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 13:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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