TJPB - 0800144-27.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:09
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800144-27.2025.8.15.0371 Assunto [Empréstimo consignado] Parte autora ESPEDITO BATISTA ESTRELA Parte ré AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DESPACHO O réu não foi localizado (ID. 116868777), devendo o autor localizá-lo promovendo a citação.
Lembro que o Conselho Nacional de Justiça recomendou medidas como a “notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida” (Recomendação 159/2024).
Para além disso, foi amplamente noticiado amplamente noticiado que o INSS iniciou o reembolso das vítimas da fraude realizada, bastando ao interessado aderir aos termos do acordo proposto pela autarquia.
Além disso, a Justiça Federal determinou o bloqueio de ativos de diversas associações, de modo que é improvável que algum valor seja efetivamente encontrado, na eventualidade de procedência da ação: Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB) – Pessoas físicas: Cecília Rodrigues Mota, Maria Liduína Pereira de Oliveira, Maria Ferreira da Silva, Raimunda Cunha, José Lins de Alencar Neto – R$ 191.222.196,87.
Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (AAPPS Universo) – Pessoas físicas: Marcos José Lins Moura Santos, Alberto Gonzaga de Lima, Marcela Lins Moura de Figueiredo, Edmilson Miguel Arcanjo Dias de Andrade, Valdira Prado Santana Santos – R$ 255.657.455,43.
Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (Ambec) – Pessoas físicas: Jose Hermicesar Brilhante Palmeira, Marilisa Moran Garcia, Antonio Fratic Bacic, Luciene de Camargo Bernardo – R$ 512.944.978,69.
Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA) e União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (Unaspub) – Pessoas físicas: Abraão Lincoln Ferreira da Cruz (CBPA), Marci Eustaquio Teodoro (Unaspub), Maria das Graças Ferraz (Unaspub) – R$ 513.083.396,85.
Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN) – Pessoas físicas: Cecilia Rodrigues Mota, Francisca da Silva de Souza, Maria Eudenes dos Santos – R$ 281.180.262,49.
Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (Asbrapi), Associação de Suporte Assistencial e Beneficente para Aposentados Servidores e Pensionistas do Brasil (Asabasp), Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social (Apbrasil), Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (Cebap) – Pessoas físicas: Claudemilson Fernandes Lima (Asbrapi) – R$ 396.506.071,12.
Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (Apdap Prev) e Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP) – Pessoas físicas: Jose Carlos de Jesus (Apdap Prev) – R$ 476.103.563,62.
Vênus Consultoria Assessoria Empresarial S.A. e THJ Consultoria Ltda – Pessoas físicas: Alexandre Guimarães (Vênus), Rubens Oliveira Costa (Vênus), Thaisa Hoffmann Jonasson (THJ) – R$ 23.829.555,47.
Prospect Consultoria Empresarial Ltda – Pessoas físicas: Romeu Carvalho Antunes, Milton Salvador de Almeida Junior, Antônio Carlos Camilo Antunes – R$ 23.829.555,47.
Brasília Consultoria Empresarial S.A. – Pessoas físicas: Romeu Carvalho Antunes, Milton Salvador de Almeida Junior, Antônio Carlos Camilo Antunes – R$ 23.829.555,47.
Centro Médico Vita Care – Pessoas físicas: Thaisa Hoffmann Jonasson, Priscilla Mattos Gomes – R$ 23.829.555,47.
ACCA Consultoria Empresarial S.A. – Pessoas físicas: Romeu Carvalho Antunes, Milton Salvador de Almeida Junior, Antônio Carlos Camilo Antunes – R$ 23.829.555,47.
ARPAR Administração, Participação e Empreendimento S.A. e WM System Informática Ltda – Pessoas físicas: Rodrigo Moraes (ARPAR), Anderson Claudino de Oliveira (WM System) – R$ 23.829.555,47.
Os ativos bloqueados dessas entidades certamente serão utilizados para o ressarcimento das vítimas, seja por meio de ação coletiva com posterior execução individual, seja por iniciativas das instituições competentes, como o reembolso facultado pelo INSS, já mencionado, ou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.236, ajuizada pela Advocacia-Geral da União, na qual a AGU, a DPU, o MPF, o MPS e o CFOAB firmaram pacto que será objeto de apreciação pelo STF.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer meios de citação da associação ré, visando o prosseguimento do recurso interposto, oportunizando à parte a faculdade de desistir do recurso, considerando a provável ausência de efetividade de eventual do título executivo judicial favorável.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
01/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:47
Determinada diligência
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07/08/2025 21:44
Conclusos para despacho
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24/07/2025 03:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/07/2025 02:29
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:39
Expedição de Carta.
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03/07/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:10
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800144-27.2025.8.15.0371 Assunto [Empréstimo consignado] Parte autora ESPEDITO BATISTA ESTRELA Parte ré AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DESPACHO Cuida-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifico que os fundamentos expendidos na decisão recorrida permanecem inalterados, não havendo razão para retratação, nos termos do artigo 331, § 1º, do CPC.
Dessa forma, deixo de exercer o juízo de retratação.
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021).
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
30/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:32
Determinada diligência
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20/05/2025 18:22
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2025 00:51
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Indeferida a petição inicial
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18/02/2025 20:17
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:06
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 11:09
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
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10/01/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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