TJPB - 0834844-57.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0834844-57.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: D.
J.
S.
D.
S.
Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por D.
J.
S.
D.
S., devidamente qualificada, representada por sua genitora, DANIELE DA SILVA OLIVEIRA, em desfavor da GOL LINHAS AEREAS S.A., igualmente já singularizada.
De acordo com a sentença de ID 101251400, mantida pelo acórdão de ID 110343350, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a suplicada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros pela SELIC a contar da citação e correção monetária também pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC), a partir da data da publicação da presente decisão.
Por oportuno, em que pese a quantia a que se refere à menor impúbere ser de alguma monta, observa-se que são adequadas às despesas cotidianas desta, bem como o fato de que não há conflito de interesses aparente entre à autora menor e sua representante legal, deixo de determinar o depósito do valor em caderneta de poupança, hipótese em que somente seria levantado quando as promoventes atingissem a maioridade ou se houvesse circunstância justificadora.
No entanto, há que se ressaltar que o valor da indenização devida à menor, deverá ser revertido unicamente em proveito desta.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC." No ID 110395906, a autora requereu o cumprimento do julgado, pelo que, logo em seguida, a promovida comprovou a realização de depósito do valor devido (ID 111910265).
Assim, no ID 112294699, a parte autora requereu a expedição de alvará, por meio de transferência para conta do escritório de advocacia de seu advogado. É o relatório.
DECIDO.
Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Por fim, constata-se que, no ID 112294699, a parte autora requereu a expedição de alvará, por meio de transferência para conta do escritório de advocacia de seu advogado, sem discriminar os valores devidos à parte e ao seu advogado.
Assim, realizados os cálculos por este Juízo, considerando a planilha juntada pelo réu, no ID 112026271, foram obtidas as seguintes quantias: R$ 5.529,76 para a autora, sendo R$ 3.584,85 referente ao principal, atualizado e corrigido, e R$ 1.944,91 à título de ressarcimento das custas iniciais adiantadas, também corrigido e atualizado; e R$ 716,97 para o seu advogado, à título de honorários sucumbenciais (20%).
Ressalta-se, por fim, que houve expressa previsão na sentença acerca da desnecessidade de depósito do valor devido à menor de idade em caderneta de poupança, não havendo óbice à liberação dos valores, na forma requerida.
Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, ou havendo manifestação de concordância com os valores discriminados pelo juízo, expeçam-se os alvarás em favor da autora e de seu advogado, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 112294699), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais, da seguinte forma: 1) R$ 5.529,76 (cinco mil e quinhentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), em favor da autora, D.
J.
S.
D.
S. (CPF nº *61.***.*71-23), representada pela Sra.
DANIELE DA SILVA OLIVEIRA (CPF nº *12.***.*51-00), por meio de transferência para conta de titularidade do escritório de advocacia de seu patrono, IGOR COELHO SOCIEDADE I.
ADVOCACIA (CNPJ nº 38.***.***/0001-36), diante da outorga de poderes específicos para "receber e dar quitação" (procuração no ID 75213347), conforme expressamente requerido, no ID 112294699; 2) R$ 716,97 (setecentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos), em favor do advogado da parte autora, IGOR COELHO DOS ANJOS, por meio de transferência para conta de titularidade do seu escritório de advocacia, IGOR COELHO SOCIEDADE I.
ADVOCACIA (CNPJ nº 38.***.***/0001-36), referente aos honorários sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado e expedidos os alvarás, considerando que custas foram antecipadas pela parte autora (ID 81045314), não havendo outros requerimentos, dê-se ciência ao Ministério Público e, em seguida, arquivem-se os autos, com de devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
02/04/2025 10:40
Baixa Definitiva
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02/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/04/2025 10:39
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de DAMARES JASMIN SANTANA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:06
Publicado Acórdão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:52
Conhecido em parte o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
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05/03/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2024 18:48
Conclusos para despacho
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15/12/2024 18:48
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:49
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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