TJPB - 0825765-83.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0825765-83.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504 REU: ALYCIA DE PAIVA BEZERRA CAMARA SENTENÇA COBRANÇA.
Réu não foi citado.
Acordo extrajudicial.
Parte ré sem advogado habilitado.
Ausência de comparecimento espontâneo do réu.
Não angularização da relação processual.
Falta de interesse processual superveniente.
Perda do objeto.
Incidência do art. 485, VI, do CPC.
Extinção sem resolução de mérito. - Verificada a ausência de interesse processual superveniente, o feito será extinto sem resolução do mérito, ante a perda de seu objeto, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.
Vistos.
BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ALYCIA DE PAIVA BEZERRA CAMARA, igualmente qualificada, com base no inadimplemento de parcelas de cartão de crédito.
Juntou documentos.
Todavia, logo após o protocolo da inicial, o banco promovente juntou minuta de acordo extrajudicial e requereu a sua homologação (ID 113586830). É o relatório.
DECIDO.
No presente feito, antes de qualquer providência vir a ser realizada, o promovente juntou minuta de acordo extrajudicial e requereu a sua homologação (ID 113586830), constando nesta suposta assinatura digital do promovido.
No entanto, considerando que a parte ré não foi devidamente citada, bem como não requereu a habilitação de advogado, constata-se que a mera assinatura digital em minuta de acordo extrajudicial não se configura comparecimento espontâneo nos autos, não sendo suficiente para suprir a falta de citação, nos termos do §1º do art. 239 do CPC.
Logo, não tendo ainda sequer sido formalizada a angularização da relação processual, ante a ausência de citação válida do promovido, há como ser homologado o acordo extrajudicial, com extinção do feito com resolução do mérito, em consonância com a alínea b do inciso III do art. 487 do CPC.
Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - CITAÇÃO DO RÉU - INOCORRÊNCIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO - POSSIBILIDADE.
Acordo extrajudicial celebrado antes da citação tem como consequências a perda do interesse de agir e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Se não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica com a citação, não é possível a suspensão do processo, não se aplicando o contido no art. 313 , inciso II , do CPC . 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 50018826020198130210, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 26/07/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/07/2023) DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
ACORDO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL.
MAJORAÇÃO QUANTITATIVA.
INAPLICABILIDADE DO § 1º E § 11, DO ART. 85, DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. “A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação” (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.394.186/MT – Rel.: Min.
Moura Ribeiro – Dje 14/04/2015 – j. 23/03/2015) 2.
O Apelante carece de interesse processual, tendo em vista que obteve composição a respeito da dívida objeto da vertente ação de despejo por falta de pagamento antes de estabelecida a relação jurídico-processual.Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010824-31.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 25.04.2023) (TJ-PR - APL: 00108243120228160194 Curitiba 0010824-31.2022.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 25/04/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2023) Em contrapartida, considerando a informação de composição extrajudicial entre as partes (ID 113586830), resta esvaziado o objeto da presente busca e apreensão, de modo que a tutela jurisdicional não traria qualquer utilidade do ponto de vista prático.
Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed.
Ver., atual.
E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436).
Assim, diante das tratativas extrajudiciais entre as partes, verifica-se a falta de interesse processual superveniente da parte autora, se mostrando inócua a continuidade do feito.
Dessa forma, ante a perda do objeto da presente lide e, em decorrência disto, a falta de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.
Custas pela parte autora, já recolhidas antecipadamente (ID 112611236).
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 11:26
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/06/2025 07:59
Conclusos para despacho
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02/06/2025 22:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 22:05
Juntada de informação
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29/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:01
Determinada a redistribuição dos autos
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09/05/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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