TJPB - 0807391-81.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:12
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0807391-81.2024.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da dicção do art. 523 do CPC e deve ser acompanhado de memorial descritivo do seu crédito, BEM COMO TODOS OS REQUISITOS INSERTOS NO art. 524 do CPC.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1.
Altere-se a classe processual, acaso pendente; 2.
Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524 do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (diário eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de nova intimação.
Nesse sentido o cartório deverá realizar uma única intimação (15 dias para pagamento, somando-se 15 dias para impugnação, totalizando 30 dias); 3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD.
Efetuado o pagamento de forma parcial, a multa e os honorários dar-se-ão sobre o valor remanescente. 4.
INTIME-SE para, NO MESMO PRAZO SUPRA (quinze dias) efetuar o pagamento das custas finais. 5.
Em caso de inadimplemento das custas, proceda com a inscrição no Serasajud caso o valor seja inferior ao estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e Proteste-se caso ultrapasse o estabelecido em lei em obediência ao Provimento da CGJ 91/2023. 6 – INTIME-SE ainda para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação de fazer. 7- Em caso de PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, e decorrido o prazo de legal de impugnação.
Fica desde já autorizado a expedição de alvará, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.
Em caso de impugnação, ao impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1 Havendo impugnação à execução (com alegação de excesso de execução), concordando o impugnado com o valor que o impugnante entende correto, resta desde já prejudicada a análise judicial da impugnação, seguindo-se com a confecção de alvará após depósito pelo executado, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.2 Em caso de não concordância com os valores alegados pelo impugnante, façam-me os autos conclusos para decisão.
A presente decisão possui valor de intimação.
Guarabira, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
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21/08/2025 20:59
Outras Decisões
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21/08/2025 20:59
Determinada a citação de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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11/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:14
Processo Desarquivado
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11/08/2025 09:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 03:27
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 14:24
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:24
Juntada de Certidão de prevenção
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02/06/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2025 07:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:29
Publicado Expediente em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:28
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 00:12
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:59
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 07:42
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:26
Decretada a revelia
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29/10/2024 08:28
Conclusos para decisão
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26/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 25/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/09/2024 09:20
Expedição de Carta.
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10/09/2024 20:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/09/2024 20:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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