TJPB - 0800895-09.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 19:42
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
16/07/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSIAS TOLENTINO FILHO em 15/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 04:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
01/07/2025 22:44
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800895-09.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Indenização / Terço Constitucional, Conversão em Pecúnia, Gratificação Natalina/13º salário, Anulação, Piso Salarial] AUTOR: JOSIAS TOLENTINO FILHO Advogado do(a) AUTOR: BRYAN DA FONSECA ARAUJO - PB21548 REU: MUNICIPIO DE NOVA OLIND SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifica-se que o Município de Nova Olinda figura no polo passivo da presente demanda.
Sendo assim, considerando que, no presente caso, a competência é determinada pelo domicílio do réu, conclui-se que a jurisdição competente é a da Comarca de Piancó.
O art. 4º da lei dos Juizados é cristalino ao dispor que é competente o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. É importante esclarecer que o magistrado de ofício poderá decretar a incompetência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme enunciado FONAJE 89, que assim aduz: “Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).” A parte autora na petição inicial tentou atrair a competência para este Juizado, entretanto, caberia ao autor ingressar com a demanda no domicílio do réu (regra geral de competência), jamais escolher uma comarca aleatoriamente, pois fere o princípio do Juiz natural.
Sendo assim, com arrimo no artigo 4°, III, da lei 9099/95, reconheço a incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda e, assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
Sem condenação em custa ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Ante a natureza da presente sentença, intime-se apenas o demandante.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
29/06/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 06:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/06/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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