TJPB - 0802892-56.2025.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE BAYEUX - CEJUSC VII Av.
Liberdade, 900, CEP: 58.306-001, Baralho, Bayeux - PB, e-mail: [email protected] Nº do processo: 0802892-56.2025.8.15.0751 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - CEJUSC) INTIMAÇÃO - ADVOGADO- AUDIÊNCIA De ordem do Excelentíssimo Dr.
Euler Paulo de Moura Jansen, MM Juiz de Direito Coordenador deste Cejusc intimo a parte promovente, por meio de seu advogado legalmente habilitado, para comparecer a sala de audiência virtual deste Cejusc, conforme instruções abaixo, para fins de participar da AUDIÊNCIA de Conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC VIDEOCONFERÊNCIA Data: 22/10/2025 Hora: 10:00 , por VIDEOCONFERÊNCIA, perante o NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC, através da plataforma ZOOM.
Dados e dia e hora da audiência: Data: Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC VIDEOCONFERÊNCIA Data: 22/10/2025 Hora: 10:00 .
Para informações de instalação do APP de acesso à sala de audiência virtual, https://us02web.zoom.us/j/3106290763 Depois de instalar o programa, no dia da audiência, acesse pelo link https://bit.ly/cejusc7 Caso necessite, segue ID e senha da reunião: ID da reunião: 3106290763 Senha: 033746 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
BAYEUX, 10/09/2025 De ordem, ANDREA GONDIM DE ALBUQUERQUE LIMA - Servidor(a) -
10/09/2025 09:44
Expedição de Carta.
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10/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/10/2025 10:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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10/09/2025 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/09/2025 09:30 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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27/08/2025 03:56
Decorrido prazo de ELISETE RODRIGUES DE LIMA em 26/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:28
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:49
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/09/2025 09:30 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX Av.
Liberdade, 900, Baralho, Bayeux - PB, CEP 58306-001 - TEL: (83) 3232-3250 - e-mail: [email protected] Ação nº CLASSE ASSUNTO 0802892-56.2025.8.15.0751 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] Promovente(s) Nome: ELISETE RODRIGUES DE LIMA Endereço: Avenida Justiniano Monteiro, 53, Alto da Boa Vista, BAYEUX - PB - CEP: 58113-048 Promovido(s) Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1374, 15 andar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Valendo esta decisão como carta de citação e intimação, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba: Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 108.
Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício.
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), uma vez que há elementos nos autos que evidenciam os pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
Observe-se que a parte autora optou pela funcionalidade do juízo 100% digital.
Assim, caso seja designada audiência ao presente feito, cientes as partes de que esta ocorrerá através da modalidade online exceto se requerido de modo contrário por ambas as partes.
Designo audiência de mediação e conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a realizar-se na modalidade online, pela plataforma Zoom, conforme a disponibilidade de pauta do CEJUSC, sendo este órgão responsável pela intimação das partes.
Determino, portanto, o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização da audiência.
Observe o CEJUSC os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC, a antecedência mínima de 30 dias para o ato, devendo o réu ser citado com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência, sob pena de nulidade.
Ficam advertidas as partes do contido no art. 334, § 8º do CPC: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." Após a audiência, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, iniciará o prazo de 15 dias para oferecimento de contestação (art. 335, I CPC).
Não sendo citado o réu, o autor deverá ficar intimado, em audiência, para fornecer o endereço atualizado, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção do feito.
Em sendo o caso de conciliação pelo CEJUSC, venham os autos conclusos para sentença homologatória e devidamente sinalizado com a etiqueta de homologar acordo.
Quanto ao pedido de tutela de urgência: Tratam os autos de ação revisão de contrato com repetição de indébito movida por ELISETE RODRIGUES DE LIMA em face do Banco PAN em que a autora alega estar pagando juros abusivos e taxas indevidas, em contrato bancário, na modalidade aquisição de veículo, celebrado em 1º de maio de 2022, em 60 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 1.100,92 totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 66.055,20, com taxa nominal de juros de 2,62 %a.m. e 36,39 % a.a.
Por entender que a taxa de juros remuneratórios aplicada superou às previstas pelo BACEN, requer a revisão do contrato para declarar a abusividade, com devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Requereu também, no tocante ao Seguro Prestamista e Tarifa de avaliação, a restituição dos valores em dobro, totalizando o valor de R$ 4.116,00 (quatro mil, cento e dezesseis reais).
Requer em sede de tutela antecipada para que seja determinado o depósito do valor da parcela de R$ 996,23, que entende incontroversa, a manutenção da autora na posse do veículo, sem inscrição do nome nos cadastros restritivos.
Decido: Com efeito, atento ao juízo de cognição sumária nesta ocasião, não vislumbro elementos suficientes para deferir a sustação dos efeitos da mora pretendida pela promovente.
A propósito, esse é a orientação da Súmula 380 do STJ, in verbis: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Ademais, quanto ao valor a ser consignado, este deve ser integral, acrescidos dos efeitos da mora constante nas cláusulas contratuais, haja vista que as partes, desde o início, já sabiam do valor das parcelas da avença e das consequências do inadimplemento. É certo que a jurisprudência pátria aceita depósito parcial da dívida, a qual chama de parcela incontroversa.
No entanto, entendo que, pelo menos a priori, incontroverso é o valor pactuado que, sendo este integral, como requerido pelo autor, não obsta o pagamento direto a financeira.
Até mesmo porque, ao final da lide, saber-se-á qual o valor realmente devido, sendo o excesso, se for o caso, restituído a promovente.
No tocante a manutenção da pose do veículo e retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, igualmente, não merece prosperar.
Como dito alhures, o ajuizamento da ação revisional não tem o condão de afastar a mora.
De tudo isso, decorre a impossibilidade de impor à parte promovida (credor) a abstenção de atos que impliquem no exercício regular do seu direito de efetuar cobrança de seus créditos, de buscar a apreensão do veículo ou de proceder restrição cadastral, desde que configurada eventual inadimplência.
Depreende-se dos autos que o contrato foi celebrado em 1º de maio de 2022 e, somente agora, a autora se opõe às suas cláusulas.
Portanto, os elementos dos autos são insuficientes para autorizar o deferimento da antecipação de tutela de urgência pleiteada.
Assim, descabe a suspensão da exigibilidade do crédito.
De igual modo, uma vez não pago o valor integral das parcelas vencidas e/ou vincendas, ocorre o inadimplemento, não se podendo falar em descaracterização da mora, podendo, assim, o credor inscrever nos cadastros de restrição ao crédito e buscar a posse do bem. “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” (STF, Súmula nº 596). - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (STJ, Súmula nº 382).
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar, em muito, o parâmetro indicado pelo Banco Central.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência.
Cumpra-se.
Bayeux-PB, data e assinatura digitais.
PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E OS DEMAIS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL, ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061814114332800000107754957 RG - Elisete Documento de Identificação 25061814114455100000107754958 Procuracao - Elisete Procuração 25061814114536500000107754962 Comprovante de residencia - Elisete Documento de Comprovação 25061814114604800000107754963 CRLV - Elisete Documento de Comprovação 25061814114667100000107756041 Contrato - Elisete Documento de Comprovação 25061814114774200000107756042 Memoria de Calculo - Elisete Outros Documentos 25061814114830800000107756043 CRLV - Elisete Documento de Comprovação 25061814114890300000107756047 Despacho Despacho 25063010202592000000108136598 Despacho Despacho 25063010202592000000108136598 Petição Petição 25063017361305300000108223701 Juiz de Direito -
29/07/2025 11:51
Recebidos os autos.
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29/07/2025 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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29/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISETE RODRIGUES DE LIMA - CPF: *04.***.*12-68 (AUTOR).
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24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de ELISETE RODRIGUES DE LIMA em 23/07/2025 23:59.
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20/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
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02/07/2025 01:06
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802892-56.2025.8.15.0751 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Bem analisando o caso, vejo que a parte autora não demonstrou de maneira razoável, a impossibilidade de arcar com as custas processuais ou a sua condição de hipossuficiência a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, instituto criado para beneficiar os realmente mais pobres, permitindo-lhes o acesso à justiça.
A concessão de tal benefício a outras pessoas que não se encaixam nesse perfil represente flagrante violação ao ideal da sua criação e desvirtuamento da intenção constitucional e legal, podendo ser classificada, até, como renúncia de receita, tendo em vista a natureza tributárias das custas processuais; 2.
Neste norte, por dever de ofício, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil vigente (CPC), INTIME-SE a parte demandante, por seus advogados, pelo Sistema PJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a sua hipossuficiência alegada para fins de gratuidade da justiça, devendo juntar aos autos: i) os extratos bancários de suas contas bancárias, inclusive contas poupanças, dos últimos 06 (seis) meses; ii) bem como a declaração de imposto de renda de sua pessoa física do último ano; iii) seus últimos 06 (seis) contracheques, bem como demais documentos que entenda relevantes para a prova; 3.
Intime-se a parte promovente, na mesma oportunidade, que no prazo acima concedido poderá recolher as custas processuais iniciais, mencionada na guia gerada o que a tornará isenta da obrigação de comprovação da hipossuficiência, ou pedir a redução percentual e/ou o parcelamento das custas iniciais, conforme disposto no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, trazendo as provas da efetiva necessidade na forma disposto no ponto acima; 4.
PUBLIQUE-SE este Despacho na forma do art. 205 § 3º, do CPC.
BAYEUX/PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
30/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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