TJPB - 0800999-49.2024.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/08/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:31
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800999-49.2024.8.15.0271 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IZAIAS LUIZ GONZAGA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos etc.
A manifestação da parte promovida no ID 109214698, da aplicação da resolução do CNJ não merece ser acolhida, uma vez que o TJPB, regulamentou a matéria e possui resolução especifica.
Ademais, a matéria em exame já está preclusão, conforme decisão judicial de ID 108428005.
Ressalto, que tanto a resolução do CNJ, como a resolução do TJPB, regulamentam os valores das perícias para as hipóteses em que o requerente é beneficiário de justiça gratuita, o que não é o caso do Banco BMG S/A.
Com efeito, diante da inversão do ônus probatória, o valor da perícia é o fixado pelo perito, porém, o perito indicado tem aceitado receber seus honorários por analogia aos valores da resolução do TJPB, para pessoa beneficiaria com justiça gratuita.
Dessa forma, sendo a perícia grafotécnica imprescindível para solução da causa, inclusive por entendimento do TJPB, considerando ainda a inversão do ônus probatório, que transfere a parte ré o ônus probatório de comprovar a regularidade do contrato firmado e apresentado nos autos, determino a intimação da promovida para em 05 dias recolher os honorários do perito na forma determinada na decisão judicial, no valor de R$ 540,56.
Com o depósito adotem-se as providências para realização da perícia.
Publicação eletrônica.
Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/06/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:47
Outras Decisões
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20/06/2025 21:43
Conclusos para despacho
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30/03/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:59
Decorrido prazo de IZAIAS LUIZ GONZAGA em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:40
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 03:09
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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27/02/2025 08:01
Nomeado perito
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27/02/2025 08:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
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06/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JOAO ADRIANO SILVA RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 10:06
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 19:24
Juntada de Petição de procuração
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30/09/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 01:00
Decorrido prazo de JOAO ADRIANO SILVA RODRIGUES em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 20:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2024 20:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZAIAS LUIZ GONZAGA - CPF: *06.***.*33-68 (AUTOR).
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01/09/2024 20:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2024 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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