TJPB - 0803530-69.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 02:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:27
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803530-69.2024.8.15.0381 [1/3 de férias] AUTOR: ROSEANE DE LOURDES SALES MONTEIRO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009.
Fundamento e decido.
Inicialmente, em relação aos depósitos de FGTS, o que demarca o prazo prescricional com base no novo entendimento é a data da ocorrência da falta de recolhimento do FGTS, ou seja, se ocorreu antes de 13/11/2014, o prazo deve ser trintenário, desde que a data final dos trinta anos não ultrapasse os 5 (cinco) anos a contar de 13/11/2014.
Precedente do Superior Tribunal Justiça, verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
FGTS.
COBRANÇA DE DEPÓSITOS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO ARE 709.212/DF. 1.
O Tribunal a quo afirmou ser de 5 anos o prazo prescricional da pretensão relativa à cobrança de depósitos para o FGTS, ao passo que a agravada, no seu recurso especial, defendeu ser trintenário esse lapso. 2.
O STF, no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, estabeleceu que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS.
Impôs, contudo, efeitos prospectivos à essa solução, definindo o seguinte: "Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." 3.
Firmados os contratos de trabalho entre os anos de 1993 e 2012 e, por isso, iniciado o prazo prescricional antes do julgamento proferido pelo STF, contando-se 5 anos da manifestação da Corte Maior, ou 30 anos do estabelecimento do vínculo de trabalho, não se verifica o esgotamento do lapso legal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1859234/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021) Nesse contexto, considerando que, no presente caso, o prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento do ARE 709212, verifico que a ação foi ajuizada em 12/11/2024, antes do transcurso de 30 anos desde o fato gerador mais antigo (10/2012) ou de 5 anos desde o julgamento pelo STF (13/11/2014).
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito.
Em seguida, verifico que a questão meritória é essencialmente de direito e, por isso, já está suficientemente demonstrada pelas provas documentais constantes dos autos.
Assim, presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não resta dúvidas que a parte autora foi contratada, temporária e precariamente, para prestar serviços junto ao Promovido, sobretudo pelas cópias dos contracheques anexadas aos autos, e a ausência de impugnação deste ponto específico, pelo Ente Público em sua contestação.
A controvérsia, portanto, diz respeito sobre os efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público.
Decerto que referida contratação temporária é nula de pleno direito, porquanto o pacto foi sucessivamente prorrogado por prazo indeterminado, afigurando-se irregular, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função ocupada pelo(a) autor(a) configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88.
A Corte Suprema Constitucional tinha o entendimento consolidado em sede de repercussão geral, RE nº 765320 RG/MG, rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, dispondo que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, acerca da temática avançou sua jurisprudência, de forma que, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.066.677, em sede de repercussão geral, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 01.07.2020, Tema 551, fixou a seguinte tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Eis a ementa do acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) – Grifos acrescentados.
Nesse trilhar, considerando que os contratos temporários celebrados pelo(a) autor(a) com o Estado da Paraíba prorrogaram-se sucessivas e reiteradas vezes pelo período de 2020 a 2023, com necessidade corriqueira e permanente da administração, afigurando-se, portanto nulo de pleno direito, impende aplicar o novo posicionamento consolidado pelo STF no Recurso Extraordinário n. 1.066.677, Tema 551, sendo devido ao(à) promovente o FGTS.
Destaco que o ônus da prova, como regra de conduta, a teor do art. 373 é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato.
Cabe ao (à) autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido.
Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou modificativos, extintos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último.
Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta.
Ante o exposto, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSEANE DE LOURDES SALES MONTEIRO, para condenar o ESTADO DA PARAÍBA a pagar ao(à) autor as parcelas do FGTS.
Sobre tais quantias, incidirão correção monetária, a contar da data em que são devidas, e juros moratórios, desde a citação, os quais devem ser calculados, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis nessa fase do juizado especial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face a liquidez da condenação e o valor abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Transitada que seja a sentença em julgado, aguarde-se por mais 10 (dez) dias o requerimento ao cumprimento de sentença, observadas as prescrições legais.
Não havendo pedido nesse sentido, arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, enquanto não decorrido o prazo de prescrição.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
28/06/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 20:08
Determinada diligência
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28/06/2025 20:08
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/01/2025 11:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/01/2025 11:15 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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24/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 14:59
Recebidos os autos.
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22/11/2024 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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22/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/01/2025 11:15 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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18/11/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:16
Determinada diligência
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12/11/2024 21:24
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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