TJPB - 0801390-86.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:11
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 03/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:45
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801390-86.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos.
Considerando o embargos de ID 115955146, intime-se a parte embargada para responder em 05 (cinco) dias.
Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
25/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 19:44
Determinada diligência
-
11/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 00:45
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:45
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:45
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:44
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801390-86.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA VITORINO REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA VITORINO em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos qualificados nos autos.
A autora alega que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, localizada no Sítio Uruçu, Zona Rural de Gurinhém/PB, no período de 29 de abril a 02 de maio de 2023, totalizando cerca de 63 (sessenta e três) horas.
Alega prejuízos materiais (deterioração de alimentos perecíveis) e dificuldades decorrentes da ausência de água, em razão do funcionamento do poço artesiano depender de energia elétrica.
Requer, ao final, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova e condenação da ré em honorários advocatícios.
Juntou documentos, inclusive boletim de ocorrência.
A ré apresentou contestação, alegando inexistência de interrupção por 63 horas, sustentando que as interrupções ocorridas foram pontuais e dentro do prazo regulamentar da ANEEL para religação, sendo atendidas tempestivamente.
Intimada, a autora apresentou réplica.
As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo apenas a ré requerido o julgamento antecipado. É o relatório.
DECIDO Das Preliminares Deixo de analisar eventuais preliminares, nos termos do art. 488 do CPC, diante da improcedência do pedido no mérito.
Do Mérito A responsabilidade da ré, como concessionária de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do CDC, sendo necessária, para configuração do dever de indenizar, a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a conduta da ré.
Todavia, mesmo tratando-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da produção mínima de provas acerca dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No presente caso, a autora limitou-se a juntar boletim de ocorrência registrado por sua própria advogada, cerca de dois meses após o suposto evento, documento este que tem sido utilizado, conforme alegado pela ré e verificado por este Juízo, em diversas ações idênticas com relatos genéricos e padronizados, sem elementos individualizadores.
Não há nos autos comprovação de danos materiais (notas fiscais, fotos, orçamentos) nem prova inequívoca da suposta interrupção no fornecimento por 63 horas.
A narrativa genérica, reproduzida em diversas ações, enfraquece sobremaneira a credibilidade da alegação.
Ressalto que a ANEEL, por meio da Resolução 414/2010, estabelece o prazo de até 48 horas para restabelecimento do serviço em área rural, o que a ré alega ter cumprido.
Ademais, a produção padronizada de boletins de ocorrência, registrados pela própria procuradora, com descrição idêntica de prejuízos, configura prática processual reprovável, sendo reconhecida pela jurisprudência como indício Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DO SOCORRO DA SILVA VITORINO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Reconheço a litigância de má-fé da parte autora, nos termos do art. 80, incisos II, III e V, do CPC, condenando-a ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça.
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, também com exigibilidade suspensa.
Determino a expedição de ofício à Seccional da OAB/PB e ao Ministério Público Estadual, com cópia desta sentença e das principais peças processuais, para apuração de eventual infração ética e/ou penal por parte dos advogados Gabriella Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 18.135), Caio Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 19.865) e Alana Martins Marques Navarro (OAB/PB 17.101).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
GURINHÉM, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:36
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 10:58
Outras Decisões
-
29/01/2025 22:13
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:19
Determinada Requisição de Informações
-
12/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 08/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/09/2024 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DA SILVA VITORINO - CPF: *17.***.*40-59 (AUTOR).
-
05/09/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803840-75.2024.8.15.0381
Adriana Cristina de Oliveira
Municipio de Itabaiana
Advogado: Jose Ewerton Salviano Pereira e Nascimen...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 18:08
Processo nº 0814425-31.2025.8.15.0001
Carlos Antonio Mota
Banco do Brasil
Advogado: Angelina Luceide Souto Pinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 18:07
Processo nº 0800060-93.2025.8.15.0381
Irian Batista Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Jose Ewerton Salviano Pereira e Nascimen...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2025 17:37
Processo nº 0803530-69.2024.8.15.0381
Roseane de Lourdes Sales Monteiro
Estado da Paraiba
Advogado: Jose Ewerton Salviano Pereira e Nascimen...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 12:40
Processo nº 0803530-69.2024.8.15.0381
Estado da Paraiba
Roseane de Lourdes Sales Monteiro
Advogado: Viviane Maria Silva de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2025 08:58