TJPB - 0820107-78.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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10/08/2025 21:20
Determinado o arquivamento
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16/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO TORRES em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:38
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0820107-78.2025.8.15.2001 SENTENÇA RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
Vistos.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Prescreve o § 5º do art. 485, do CPC, que o pedido de desistência da ação pode ser apresentado até a sentença.
Por sua vez, o art. 485, inciso VIII, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando homologar o pedido de desistência da ação.
Ressalto que, nos Juizados Especiais, a desistência da ação independe da anuência do réu, mesmo que este já tenha sido citado, conforme enunciado nº 90 do FONAJE.
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Desta forma, não havendo nenhum obstáculo ao deferimento do pedido, a medida que se impõe é a sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, tornando sem efeitos os atos decisórios proferidos nos autos.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Arquive-se em definitivo com a devida baixa.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
28/06/2025 19:27
Conclusos para despacho
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28/06/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 03:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/04/2025 20:00
Determinado o arquivamento
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23/04/2025 20:00
Extinto o processo por desistência
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20/04/2025 23:50
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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