TJPB - 0802375-94.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/08/2025 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/08/2025 10:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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31/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/08/2025 10:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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07/07/2025 10:55
Recebidos os autos.
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07/07/2025 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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01/07/2025 22:26
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Estado Da Paraíba Poder Judiciário Comarca de ITABAIANA JUÍZO DA 2A VARA [Abono de Permanência]# 0802375-94.2025.8.15.0381 AUTOR: CRISTIANE CORREIA DA SILVA SOUSA DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora pugna pela não realização da audiência UNA, haja vista não ter interesse na produção de mais provas, consoante petição lançada.
Em que pese o disposto no art. 334, §4º do CPC, entendo que o presente feito deve guardar observância ao procedimento adotado no âmbito dos Juizados, razão pela qual mantenho a designação do referido ato processual, o que faço com fundamento no art. 27 da Lei. 9.099/95 e na Lei. 12.153/09.
Assim sendo, designo audiência UNA para o próximo dia 01/08/2025, pelas 10:00 horas, na modalidade HÍBRIDA junto a sala de audiências deste juízo.
Caso a parte prefira participar de forma virtual, a mesma se realizará pela plataforma ZOOM e LINK: https://us02web.zoom.us/j/*60.***.*60-13 01 - Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 02 - Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 03 - Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 04 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 05 - Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA, datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz(a) de Direito -
28/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 19:32
Determinada diligência
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28/06/2025 19:32
Determinada a citação de MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX - CNPJ: 09.***.***/0001-33 (REU)
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28/06/2025 19:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE CORREIA DA SILVA SOUSA - CPF: *58.***.*94-01 (AUTOR).
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27/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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