TJPB - 0801811-52.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:06
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:31
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:27
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801811-52.2024.8.15.0381 [Empréstimo consignado] AUTOR: LUZIA MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cancelamento de empréstimo fraudulento, com pedido de liminar, cumulada com danos morais, ajuizada por LUZIA MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A e BANCO C6 CONSIGNADO S.A, alegando a autora ter observado descontos indevidos em sua aposentadoria referentes a empréstimos que afirma não ter contratado, pleiteando o cancelamento dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A autora sustentou que no ano de 2020 compareceu à sede do INSS e constatou desconto em sua aposentadoria referente a quatro empréstimos fraudulentos, sem que houvesse anuência, contrato escrito ou sua assinatura, requerendo tutela antecipada para suspensão dos descontos.
O BANCO BRADESCO S.A apresentou contestação arguindo preliminarmente a necessidade de emenda da inicial por ausência de documentos comprobatórios, impugnação à justiça gratuita, e no mérito sustentou a prescrição trienal, a contratação por meio digital exigindo uso de cartão e senha pessoal, culpa exclusiva da vítima, impossibilidade de repetição de indébito, impugnação à inversão do ônus da prova, parâmetros para fixação de danos morais e data inicial para contagem de juros de mora.
O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A contestou arguindo preliminarmente a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa pela necessidade de perícia grafotécnica, vedada pelo art. 51, II, da Lei 9.099/95.
No mérito, sustentou a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito pela autora, a efetiva celebração do contrato de empréstimo consignado nº 0017457036 no valor de R$ 949,28, devidamente assinado pela autora, com transferência do valor para conta de sua titularidade via TED, a ausência de tentativas de contato administrativo pela autora, a aplicação do princípio do ne venire contra factum proprium, a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova, a impossibilidade de repetição de indébito em dobro pela ausência de má-fé, e a necessidade de compensação do valor liberado em caso de eventual procedência.
O BANCO C6 CONSIGNADO S.A contestou requerendo correção do polo passivo, arguindo prescrição trienal, ausência de requisitos para tutela de urgência, ausência de documentos indispensáveis, e no mérito sustentou a regularidade da contratação com demonstração de assinatura da consumidora no contrato e transferência bancária do crédito para conta de titularidade da requerente, demora no ajuizamento da ação, repetição de indébito, ausência de dano moral e dos honorários advocatícios em sede de juizado especial.
Posteriormente, a autora peticionou requerendo desistência da ação.
Contudo, os réus não concordaram com a desistência e requereram a improcedência da ação com condenação da autora por litigância de má-fé.
Durante a instrução processual, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a autora foi ouvida em depoimento pessoal, ocasião em que confirmou ter celebrado os contratos de empréstimo questionados, reconhecendo sua assinatura nos documentos apresentados pelos réus. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, sustentando a necessidade de perícia grafotécnica para análise da assinatura aposta no contrato, o que seria incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Contudo, tal preliminar perde objeto diante do reconhecimento expresso da autora, em sede de depoimento pessoal, de que efetivamente celebrou os contratos questionados, confirmando a autenticidade de sua assinatura nos documentos apresentados pelos réus.
Assim, não há necessidade de realização de perícia grafotécnica, tornando desnecessária a análise da complexidade probatória inicialmente vislumbrada.
Rejeito a preliminar.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA Cumpre analisar o pedido de desistência formulado pela autora.
Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Contudo, tal desistência depende da concordância do réu quando este já tiver apresentado contestação, conforme dispõe o art. 485, §4º, do mesmo diploma legal.
No caso em tela, verifico que os réus não concordaram com a desistência e requereram expressamente o julgamento de improcedência da ação, o que impede a homologação da desistência e exige o julgamento do mérito da demanda.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à alegada inexistência dos contratos de empréstimo consignado que originaram os descontos na aposentadoria da autora.
Analisando detidamente os elementos dos autos, verifico que os réus trouxeram documentação robusta demonstrando a regularidade das contratações, incluindo: 1.
Cópia dos contratos de empréstimo consignado devidamente assinados pela autora, especialmente o contrato nº 0017457036 do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A no valor de R$ 949,28 (id nº 98801986); 2.
Comprovantes de transferência eletrônica (TED) dos valores mutuados para conta corrente de titularidade da autora, conforme demonstrado pelo Banco Mercantil através do TED realizado em 10/08/2021, no valor de R$ 949,28, para a conta nº 0000200137-3, agência 5777, do Banco Bradesco S.A (id nº 98801984); 3.
Documentos pessoais da autora apresentados no momento da contratação (id nº 98801986); 4.
Demonstração de que os contratos foram celebrados com observância de todas as formalidades legais, conforme sustentado na defesa do Banco Mercantil. 5.
Cópia do contrato de empréstimo consignado devidamente assinados pela autora eletronicamente, especialmente do BANCO C6 no valor de R$ 831,30 (id nº 98934508); 6.
Comprovantes de transferência eletrônica (TED) dos valores mutuados para conta corrente de titularidade da autora, conforme demonstrado pelo Banco C6 através do TED no valor de R$ 831,30, para a conta nº 0000200137-3, agência 5777, do Banco Bradesco S.A (id nº 98934511); 7.
Documentos pessoais da autora apresentados no momento da contratação (id nº 98934508); 8.
Demonstração de que os contratos foram celebrados com observância de todas as formalidades legais, conforme sustentado na defesa do Banco Mercantil.
Mais relevante ainda, durante a audiência de instrução e julgamento, a própria autora, ouvida em depoimento pessoal, confirmou ter celebrado os contratos de empréstimo questionados, reconhecendo expressamente sua assinatura nos documentos apresentados pelos réus.
Tal reconhecimento judicial da autora afasta completamente a tese de fraude inicialmente sustentada, demonstrando que os empréstimos foram regularmente contratados, com observância dos procedimentos legais exigidos para operações de crédito consignado.
Conforme bem observado pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A e o BANCO C6 em suas contestações, a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.
O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A e BANCO C6 arguiram com propriedade a aplicação do princípio do ne venire contra factum proprium, vedação ao comportamento contraditório decorrente do princípio da boa-fé objetiva, positivada no art. 422 do Código Civil.
De fato, a conduta da autora mostra-se contraditória: alegou desconhecer contratos que efetivamente celebrou, recebeu os valores correspondentes em sua conta bancária e posteriormente reconheceu em juízo ter firmado as avenças.
Tal comportamento configura flagrante contradição entre sua alegação inicial e sua conduta concreta, violando o princípio da confiança que deve nortear as relações jurídicas.
Ainda que se pudesse cogitar de alguma irregularidade, o que não se verifica nos autos, cumpre registrar que a pretensão da autora encontra-se prescrita.
Conforme demonstrado pela defesa, os empréstimos foram contratados em 2020, com início dos descontos em fevereiro de 2021, e a presente ação foi ajuizada apenas em junho de 2024, ou seja, mais de três anos após o início dos descontos.
Aplica-se ao caso o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, para pretensão de reparação civil, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme sustentado pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, não se justifica a inversão do ônus da prova no presente caso.
A autora possuía plenas condições de comprovar suas alegações através de meios regulares, como protocolos de atendimento junto às instituições financeiras ou requerimentos administrativos junto ao INSS.
A inversão do ônus probatório não pode servir como mecanismo de facilitação processual quando a parte possui condições de produzir a prova necessária.
O pedido de repetição em dobro também não prospera.
Além de não haver indébito a ser restituído, considerando a regularidade das contratações, não se verifica má-fé das instituições financeiras que justifique a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
As instituições agiram com todas as cautelas exigíveis, conforme demonstrado pela documentação apresentada.
Caso houvesse procedência dos pedidos, o que não ocorre, seria imperativa a compensação dos valores efetivamente liberados para a autora, conforme art. 182 do Código Civil e sustentado pelo Banco Mercantil, uma vez que as partes deveriam ser restituídas ao estado anterior à contratação.
Os réus requereram a condenação da autora por litigância de má-fé, sustentando que esta alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento de contratos que efetivamente celebrou.
Embora a conduta da autora possa, em tese, enquadrar-se na hipótese do art. 80, I, do CPC, ao deduzir pretensão contra fato que se revelou incontroverso, considerando que os contratos foram regularmente celebrados e ela própria os reconheceu em juízo, entendo que a autora exerceu regularmente seu direito constitucional de ação e acesso ao Poder Judiciário.
O direito de ação é garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e não pode ser cerceado pelo simples fato de a demanda revelar-se improcedente.
A alegação inicial de fraude, embora não comprovada, pode ter decorrido de equívoco ou desconhecimento da autora sobre a real situação dos contratos, não configurando necessariamente alteração deliberada da verdade dos fatos.
Ademais, o próprio reconhecimento da autora em sede de depoimento pessoal demonstra que não houve intenção de ludibriar o Juízo, mas sim esclarecimento dos fatos durante a instrução processual.
Portanto, não vislumbro elementos suficientes para caracterizar a litigância de má-fé, razão pela qual deixo de aplicar as sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUZIA MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A e BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Em consequência: a) Declaro a regularidade dos contratos de empréstimo consignado celebrados entre as partes, especialmente o contrato nº 0017457036 firmado com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A e BANCO C6; b) Mantenho os descontos das parcelas dos empréstimos na aposentadoria da autora, por se tratarem de obrigações validamente contraídas. c) Sem custas nem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Intimem-se as partes, para ciência desta sentença.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:08
Determinada diligência
-
07/08/2025 20:08
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:26
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801811-52.2024.8.15.0381 [Empréstimo consignado] AUTOR: LUZIA MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO C6 CONSIGNADO DESPACHO Vistos, etc. 01 - Intimem-se a parte promovida (BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.), para se manifestar sobre o pedido de desistência da parte autora, contido em id nº 104418493; 02 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
CUMPRA-SE ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
28/06/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 19:22
Determinada diligência
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05/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 23:51
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:28
Determinada diligência
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03/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/10/2024 10:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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31/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2024 09:49
Juntada de Petição de procuração
-
27/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/10/2024 10:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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06/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/08/2024 11:18
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2024 11:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/08/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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26/08/2024 08:27
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 07:47
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/08/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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17/07/2024 10:34
Recebidos os autos.
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17/07/2024 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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19/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 13:59
Determinada diligência
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10/06/2024 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA MARIA DA SILVA - CPF: *17.***.*86-34 (AUTOR).
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06/06/2024 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 12:02
Conclusos para decisão
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06/06/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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