TJPB - 0836254-82.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:06
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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03/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/07/2025 22:36
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0836254-82.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DUMA DE SOUSA - PB19408 REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O presente feito cabe o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de demanda em que a parte autora AUTOR: CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS busca a prestação jurisdicional contra COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, aduzindo a questões inerentes a relação de consumo.
As causas de competência da Fazenda Pública estão excluídas da competência dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no artigo 3º, § 2º da Lei 9.099/95, vide: Art. 8o Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Ainda nesse sentido, o artigo 1º, §1º, da Resolução do Tribunal Pleno no 36/2022, o Tribunal de Justiça da Paraíba, alterou as competências da 1ª e 3ª Varas de Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, para 1º e 2º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital, para atribuir competência privativa para os feitos previstos na Lei no 12.153, de 22 de novembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, às 1ª e 3ª Varas de Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa.
Ademais, o art. 165, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba, prevê que compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar as ações em que Estado ou seus municípios, e as respectivas autarquias.
A referida competência, em razão da matéria (art. 51, II, Lei n. 9.099/95), tem caráter absoluto e inderrogável pela vontade da(s) parte(s), o que obsta a apreciação do feito por este Juizado.
A questão, por essas razões, deve ser dirimida junto à Vara da Fazenda Pública.
Razões postas, considerando que a CAGEPA é sociedade de economia mista com capital majoritariamente estatal e que presta serviço exclusivo, a Turma Recursal da Paraíba julgou atrair a competência dos Juizados Fazendário. É dizer: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO TJPB.
CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Segundo consolidada orientação jurisprudencial do TJPB, como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte. (0805876-40.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 17/11/2022).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO Conflito de Negativo de Competência no 0813643-32.2022.815.0000 Suscitante: Juízo da 8a Vara Cível de Campina Grande Suscitado: Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande Autor(s): Condomínio Residencial Porto Senna Promovido(s): CAGEPA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO TJPB.
PROCEDÊNCIA.
Segundo consolidada orientação jurisprudencial do TJPB, como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte. (0813643-32.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1a Câmara Cível, juntado em 16/08/2022) Destarte, declaro a incompetência deste juizado e, consequentemente, a extinção do processo.
Ante o exposto, DECRETO a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, em razão da incompetência deste Juízo.
Sem custas e honorários advocatícios, como determina o art. 55 da Lei n.o 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 18:50
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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27/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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