TJPB - 0801318-96.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:13
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801318-96.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: IVONEIDE MARTINS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
IVONEIDE MARTINS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, em face do BANCO BRADESCO, igualmente qualificado.
Em suma, a autora alega que o banco promovido lançou débitos em sua conta bancária, alegando se tratar de um serviço de tarifa bancária por meio de um pacote de serviços.
No entanto, afirma que não teve a inteira liberdade na contratação do serviço, requerendo sua suspensão em sede de tutela de urgência e pugnando pela declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito e a indenização pelos danos morais suportados.
Foi concedida a gratuidade processual e denegado a tutela de urgência (Id.
Num. 111921399).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Id.
Num. 113307077 e ss).
Preliminarmente, sustenta a existência de lide abusiva, carência da ação em razão da ausência de tentativa de solução extrajudicial da demanda e impugna a concessão do benefício da justiça gratuita à autora.
No mérito, em suma, aduz a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, tendo a autora contratado o referido pacote e utilizado de serviços efetivamente prestados pelo banco, afirmando que não houve ilícito na sua conduta.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Houve réplica (Id.
Num. 115801342).
Não houve especificação de provas e com isso, vieram-se os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional).
Antes de adentrar no mérito, analiso a impugnação e preliminares suscitadas.
Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade Judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação (Precedentes).
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da autora, razão pela qual rejeito o incidente e passo a analisar o o mérito.
Da Lide Abusiva A parte ré, em sua contestação, argui preliminar de falta de interesse processual, fundamentada na alegação de que o patrono do autor, Dr.
Antonio Guedes de Andrade Bisneto, possui um expressivo número de processos distribuídos contra instituições financeiras, com petições iniciais idênticas, sugerindo a inexistência de utilidade e necessidade da presente demanda.
No entanto, a multiplicidade de ações ajuizadas por um mesmo advogado, ainda que com fundamentos semelhantes, não é suficiente, por si só, para caracterizar a ausência de interesse processual.
O interesse processual deve ser analisado à luz das peculiaridades do caso concreto, especialmente no que diz respeito à existência de uma controvérsia real e concreta que demande a intervenção jurisdicional.
O direito de ação é garantido constitucionalmente, e a parte autora tem o direito de buscar a tutela jurisdicional para ver seus direitos reconhecidos, caso considere que sofreu lesão ou ameaça de lesão.
Ademais, a alegação de fraude contratual é matéria que merece ser apreciada de forma substancial, sendo necessário o exame do mérito da demanda para verificar a existência ou não do direito pleiteado.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Da Falta de Interesse em Agir Por sua vez, não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida, seja porque a autora comprovou, através do Id.
Num. 111294399, que fez o requerimento administrativo.
DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do CDC, incidindo o enunciado da Súmula n° 2971 do e.
STJ.
O cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pelo autor junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor.
No caso, a parte autora se insurge contra a tarifa bancária cobrada em sua conta bancária, relativa ao pacote de serviços sob rubrica “PACOTE DE SERVICOS VR PARCIAL PADRONIZADO PRIOR” e “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”.
Em sua contestação, a parte ré esclareceu que a cobrança contestada se refere a uma tarifa por cesta de serviços não essenciais, conforme definido por resolução do Banco Central do Brasil, vinculada a uma conta-corrente de depósito à vista de titularidade da autora.
Inclusive, anexou o Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado pela autora, datado de 15/09/2021 (Id.
Num. 113307078).
Pois bem.
Antigamente, a Resolução CMN n° 3.402/20062 (art. 2°, inc.
I) impedia a instituição financeira contratada de cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços em “conta-salário”.
Tal vedação não se aplicava aos beneficiários do INSS, por previsão expressa da Resolução CMN nº 3.424/20063 (art. 6°, inc.
I), o que tornava legítima a cobrança de pacotes de serviços, caso aderido pelo cliente mediante contrato específico, na forma da Resolução CMN n° 3.919/20104 (arts. 7, caput, e 8°), que faculta o oferecimento de pacotes específicos de serviços.
Atualmente, embora a Resolução CMN n° 5.058/20225 tenha expressamente revogado as Resoluções CMN n° 3.402/2006 e n° 3.424/2006, continuou a proibir a cobrança, na forma de tarifa, apenas em relação à “conta-salário”, senão vejamos: Resolução CMN n° 5.058/2022 “Art. 3°.
Somente podem ser creditados na conta-salário valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens. (…) Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II - solicitação de portabilidade salarial; III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.” (…) Art. 13.
O disposto nesta Resolução não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (…) Art. 15.
Ficam revogados: (…) II - a Resolução n° 3.402, de 6 de setembro de 2006; III - a Resolução n° 3.424, de 21 de dezembro de 2006;” (Grifei) Forçoso concluir, portanto, que o recebimento de aposentadorias ou benefícios pagos pelo INSS não ocorre em “conta-salário”, por expressa vedação normativa (art. 13, Resolução CMN n° 5.058/2022), podendo ocorrer de duas formas, um integralmente isento, através do cartão magnético, e outro através de conta-corrente que pode ou não incidir tarifas a partir da negociação com a instituição financeira, como faculta a sobredita Resolução CMN n° 3.919/2010 (arts. 7, caput, e 8°) — ainda em vigor.
In casu, a autora recebe o seu benefício previdenciário em conta-corrente, como se infere dos extratos bancários acostados autos (Id.
Num. 111288846).
Inexiste espaço para se presumir a contratação de pacote de serviços unicamente pelo fato do consumidor ter optado pelo recebimento do benefício através de conta-corrente.
Para a incidência da tarifa, portanto, é preciso a adesão do cliente ao serviço, mediante contrato específico (arts. 7, caput, e 8°, Resolução CMN n° 3.919/2010), ou quando houver a efetiva utilização de serviços não gratuitos ou que superem aqueles franqueados no pacote de “serviços essenciais” (art. 2°, inc.
I, Resolução CMN n° 3.919/20106), como admite a jurisprudência.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTA CORRENTE.
CONTA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DOS SERVIÇOS FRANQUEADOS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
A utilização das funcionalidades que excedem ao pacote de serviços essenciais gratuitos, previstos no art. 2.º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 e autoriza a cobrança de tarifas, conforme permitida pela mesma resolução.” (TJPB - AC 0803070-25.2022.8.15.0261, Relator Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2023) Desvencilhando-se do ônus que lhe cabia, o promovido apresentou o Termo de Opção à Cesta de Serviços assinados pela autora, datado de 15/09/2021 (Id.
Num. 113307078), com informações claras e precisas sobre o pacote de serviços, cuja autenticidade não foi impugnada de forma específica.
Consabido que a ausência de impugnação ou a impugnação genérica apresentada em réplica não torna controversos os fatos trazidos em contestação, sobretudo quando os elementos dos autos lhes conferem verossimilhança.
Isso porque o ônus da impugnação específica deve recair também sobre o autor, por analogia, quando do oferecimento da réplica.
Neste sentido, a lição de Fredie Didier Jr, in verbis: “Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se por analogia [o ônus da impugnação específica] à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua peça de defesa, sob pena de admissão, e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC).” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 18ª edição, p. 663) Pela jurisprudência: “Uma vez alegado fato impeditivo na contestação, cabia à parte autora, em réplica, impugná-lo especificamente, sob pena de torná-lo incontroverso.
Artigo 374, III do NCPC.” (TJMT - APL 00064331320168110055, Relatora: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 12/12/2017, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 15/12/2017) “A ausência de impugnação específica, em contestação, dos documentos apresentados na petição inicial resulta na presunção de veracidade dos fatos não contraditados e torna incontroversa a matéria fática constitutiva do direito da autora” (TJGO - AC 00926194220158090051, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 24/09/2018, 2ª Câmara Cível, DJ de 24/09/2018) Não olvidemos que o negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
Por outro lado, a declaração de nulidade é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art 171 do CC, o que não ocorreu, ônus que competia ao autor (art. 373, inc.
I, CPC), pois a jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, T3, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Ainda cabe ressaltar que a ausência de rubrica em todas as páginas do documento não o invalida, mormente quando não foi suscitada a autenticidade da assinatura aposta na página final da contratação e não há evidências de vícios ou fraude.
Demais disso, a rubrica ou assinatura em todas as páginas do instrumento não constitui requisito para sua validade (Precedentes7).
Desse modo, inexiste falha na prestação do serviço ou conduta ilícita do banco a justificar a procedência dos pedidos, uma vez que fica evidenciado que a instituição bancária agiu no exercício regular de um direito, representando tais cobranças questionadas uma contraprestação pelos serviços não gratuitos disponibilizados e usados.
Corroborando todo o exposto, apresento alguns julgados deste e.
Sodalício: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Improcedência na origem.
Insurgência.
Relação de consumo.
Conta bancária.
Cobrança de cesta de serviços.
Termo de adesão apresentado na fase de instrução probatória.
Desincumbência do artigo 373, inciso II, do CPC.
Exercício regular de direito.
Inexistência de danos morais ou materiais a serem reparados.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo. 1.
A instituição financeira promovida juntou aos autos o termo de adesão à Cesta de Serviços Bradesco Expresso, devidamente assinado pelo promovente, no qual se encontra prevista a cobrança da tarifa questionada “Pacote Padronizado I”, demonstrando o pleno conhecimento e consentimento da avença pelo consumidor. 2. “[...] Evidenciado pelas provas dos autos que o autor contratou o serviço de tarifa bancária, não há que se falar em ilícito e, por conseguinte, em devolução de valores pagos e indenização por danos morais. [...]”. (TJPB, 0800452-87.2017.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2020). 3.
Dessa forma, conforme consta do termo de adesão assinado pelo demandante, há prova da adesão da conta bancária às cobranças da cesta de serviços questionada, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços ou qualquer outro ato ilícito ensejador de indenização por danos materiais, ou morais. 4.
Apelo desprovido.” (AC 0802171-86.2023.8.15.0521, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2024) - Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA “PACOTE DE SERVIÇOS”.
CONTRATO ESPECÍFICO APRESENTADO NA FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS A SEREM REPARADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Analisando detidamente os autos, constato que a instituição financeira promovida juntou ao processo o “termo de opção à cesta de serviços”, devidamente assinado pelo promovente, no qual se encontra previsto o débito em conta-corrente da tarifa questionada, demonstrando o pleno conhecimento e consentimento da avença pelo consumidor (ID nº 25571777). - “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS.
CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E ASSINADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Evidenciado pelas provas dos autos que o autor contratou o serviço de tarifa bancária, não há que se falar em ilícito e, por conseguinte, em devolução de valores pagos e indenização por danos morais.
Desprovimento do recurso.” (TJPB, 0800452-87.2017.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2020) - Dessa forma, conforme consta do contrato assinado pelo demandante, há prova da adesão à conta com previsão de cobrança de tarifas, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços ou qualquer outro ato ilícito ensejador de indenização por danos materiais ou morais.” (AC 0802331-63.2022.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2024) - Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE. 1.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA “CESTA B.
EXPRESSO 1”.
UTILIZAÇÃO COMPROVADA DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE.
COBRANÇAS DEVIDAS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2.
DESPROVIMENTO. 1.
Na linha dos precedentes desta Terceira Câmara Cível e do TJPB, se o consumidor utiliza a conta corrente criada pela instituição financeira para a realização de outras transações bancárias que não somente o percebimento de benefício previdenciário, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos referidos serviços, não havendo que se falar, na hipótese, em responsabilidade civil do banco ou de dano moral a ser reparado. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJPB - AC 0800295-30.2022.8.15.0231, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/03/2023) - Grifei.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 2°, CPC), cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o promovido para requerer o cumprimento da sentença, em 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito 1 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 2 “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;” 3 “Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;” 4 “Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” 5 Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras. 6 “Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;” 7“APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESNECESSIDADE DE ASSINATURA/RUBRICA EM TODAS AS PÁGINAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A assinatura ou rubrica de todas as folhas do contrato constitui prática usual (costume) e não requisito legal, não consistido em premissa de validade do instrumento particular. 2.
Recurso conhecido e não provido.” (TJAM - AC: 06323053620198040001 Manaus, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 13/02/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO INTERPOSTO PELO AUTOR.
INCIDÊNCIA DO CDC.
BANCO RÉU QUE APRESENTOU CÓPIAS DOS CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
DESNECESSIDADE DE RUBRICA EM TODAS AS PÁGINAS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU O NÃO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO.
PROVA QUE PODERIA TER SIDO FACILMENTE PRODUZIDA POR MEIO DA JUNTADA DO SEU EXTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJAL - AC: 07036013020218020058 Arapiraca, Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) -
29/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:35
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 19:32
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:36
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801318-96.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
INGÁ 28 de junho de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
28/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:58
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 16:33
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/05/2025 13:25
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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07/05/2025 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONEIDE MARTINS DA SILVA - CPF: *19.***.*37-03 (AUTOR).
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30/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/04/2025 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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