TJPB - 0803205-84.2024.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803205-84.2024.8.15.0061 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Araruna RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Maria Betânia da Silva Pereira ADVOGADO: José Paulo Pontes Oliveira - OAB/PB 24.716 APELADA: União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (UNASPUB) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA AJUSTADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade de contrato que ensejou descontos indevidos sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, determinando a suspensão das cobranças e a restituição em dobro dos valores descontados, mas rejeitou o pleito de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida, relativa a contribuição associativa inexistente, gera dano moral indenizável; (ii) estabelecer os critérios de correção monetária e de incidência de juros moratórios aplicáveis à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança indevida de valores sem autorização da consumidora, mediante descontos em benefício previdenciário, configura prática abusiva e ilícita, apta a ensejar indenização por danos morais. 4.
O dano moral ultrapassa o mero aborrecimento, pois os descontos atingem verba alimentar, justificando reparação de caráter compensatório e pedagógico, em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 5.
A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento sem causa, sendo fixada em R$ 5.000,00, quantia reputada adequada para reparar o dano e desestimular condutas semelhantes. 6.
Para os danos materiais, a atualização deve observar a taxa SELIC desde os descontos indevidos, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 7.
Para os danos morais, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, à razão de 1% ao mês (Enunciado 20 do CJF), e a correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento, sendo aplicável a taxa SELIC de forma exclusiva a partir da fixação da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de contribuição associativa inexistente, mediante descontos em benefício previdenciário, configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais. 2.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. 3.
Na responsabilidade civil extracontratual, os danos materiais devem ser atualizados pela taxa SELIC desde o evento danoso. 4.
Os danos morais estão sujeitos a juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso e, após o arbitramento, apenas à incidência da taxa SELIC. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 406 e 927; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 86, parágrafo único, 178, 179 e 373, II.
Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; Enunciado 20 do CJF.
Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.957/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.04.2018; STJ, REsp 839.923/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.05.2012; TJ/PB, Apelação Cível nº 0803042-05.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 27.07.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0806318-63.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 09.07.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0827572-56.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 17.02.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0804357-06.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, j. 13.09.2022.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Betânia da Silva Pereira, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Araruna, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação de Obrigação de Fazer nº 0803205-84.2024.8.15.0061, ajuizada em desfavor da União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (UNASPUB), assim dispondo: [...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC c/c arts. 14 e 42, § único do CDC e demais disposições legais aplicáveis à espécie, para declarar a nulidade do contrato que gerou os descontos, sob a rubrica "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28 ", bem como determinar a suspensão e condenar a promovida a restituir os valores descontados indevidamente EM DOBRO, cujo valor deverá ser corrigido com correção monetária pelo INPC da data dos descontos, e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Não reconheço a ocorrência de danos morais sofridos pelo autor.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento, por inteiro, das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, CPC), estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (Id. 36639935).
Em suas razões (Id 36639938), a apelante defendeu que o dano moral sofrido ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, uma vez que o desconto incidiu sobre verba de natureza alimentar, sob fundamento de contribuição associativa inexistente.
Ainda, argumentou sobre a incidência de correção monetária e dos juros de mora, contabilizados do evento danoso.
Pugnou pela dispensa do preparo, bem como pelo provimento do recurso para que a apelada seja condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) a título de danos morais, que os juros de mora da repetição de indébito sejam contabilizados desde a data do evento danoso, e que o apelado seja condenado ao pagamento integral dos honorários de sucumbência no percentual de 20% (Vinte por cento) sobre o valor da condenação.
As contrarrazões não foram ofertadas, apesar de devidamente intimado o apelado (Id 36639940).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, em extensão à gratuidade concedida em primeiro grau, haja vista a comprovação da hipossuficiência.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
A promovente ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica junto à promovida, de maneira que o desconto relativo à contribuição associativa seria ilegítimo.
Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O promovido quedou-se inerte na apresentação dos termos de filiação e de autorização de desconto, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Tendo deixado de cumprir com o ônus imposto no art. 373, II, CPC, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, compreendendo inexistente o vínculo associativo entre as partes.
Assim, quanto ao dano moral, melhor sorte assiste à apelante, pois, entendo que a prática abusiva tem o condão de gerar danos morais de caráter punitivo/pedagógico nos termos da teoria do valor do desestímulo, com as adaptações necessárias à observância dos princípios e regras constitucionais e legais aplicáveis, como a vedação ao enriquecimento indevido, entendimento praticado pelo STJ, acompanhado por esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES.
SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL.
DESNECESSIDADE.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO COMPROVADO.
NULIDADES.
AFASTAMENTO.
ADVOGADO.
ESTATUTO DA OAB.
IMUNIDADE PROFISSIONAL RELATIVA.
LEGALIDADE E RAZOABILIDADE.
OFENSAS À MAGISTRADA.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 9.
A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório. [...] (REsp n. 1.677.957/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AGRESSÃO FÍSICA AO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDIU COM O DOS RÉUS.
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ELEVAÇÃO.
ATO DOLOSO.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta do causador do dano no meio social e a gravidade do ato ilícito. 2.
Sendo a conduta dolosa do agente dirigida ao fim ilícito de causar dano à vítima, mediante emprego de reprovável violência física, o arbitramento da reparação por dano moral deve alicerçar-se também no caráter punitivo e pedagógico da compensação, sem perder de vista a vedação do enriquecimento sem causa da vítima. [...] (REsp 839.923/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 21/5/2012).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DA TARIFA “SEGURO CART DEB”.
CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Considerando os transtornos suportados pela demandante em relação à cobrança indevida, realizada pela instituição financeira, no tocante à obrigação não assumida, a majoração da prestação indenizatória é medida que se impõe para atender ao caráter pedagógico e desmotivar a prática de conduta semelhante. (0803042-05.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DO BANCO DEMANDADO. 1.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
ANUIDADES.
COBRANÇAS INDEVIDAS. 2.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 3.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
MEDIDA QUE SE IMPÕE. 4.
DESPROVIMENTO. 1.
Não logrando o apelante demonstrar que o autor recebeu o cartão de crédito, o desbloqueou e efetuou transações, de rigor o reconhecimento da ilicitude das cobranças de anuidade perpetradas. 2.
Mostrando-se ilegítimas as cobranças realizadas, deve o apelado ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa fé objetiva por parte da instituição financeira, ao inserir descontos indevidos relativos à anuidade de cartão de crédito não solicitado e sequer usados pelo consumidor. 3.
A cobrança indevida de valores materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
O valor da condenação arbitrado pelo Juízo a quo deve ser mantido, porquanto razoável e proporcional, considerando o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes. 4.
Apelo conhecido e desprovido. (0806318-63.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
VÍCIO NO SERVIÇO.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
DANO MORAL DECORRENTE DO PRÓPRIO FATO.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA EXTENSÃO DA PRESTAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL.
QUANTIFICAÇÃO EM HARMONIA COM OS CRITÉRIOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESPROVIMENTO.
A quantificação da prestação indenizatória decorrente de fato caracterizado como dano moral deve ser arbitrado com observância dos aspectos repressivo e pedagógico, que são vetores traçados pela ordem jurídica para seu arbitramento, sem desconsiderar a impossibilidade de enriquecimento sem causa.
Considerando os transtornos suportados pelo demandante em relação à cobrança indevida realizada pela operadora de serviços, a manutenção da prestação indenizatória é medida que se impõe para atender ao caráter pedagógico e desmotivar a prática de conduta semelhante. (0827572-56.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO.
DANO MORAL.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA EXTENSÃO DA PRESTAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL.
QUANTIFICAÇÃO DESTOANTE DOS CRITÉRIOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO.
A quantificação da prestação indenizatória decorrente de fato caracterizado como dano moral deve ser arbitrado com observância dos aspectos repressivo e pedagógico, que são vetores traçados pela ordem jurídica para seu arbitramento, sem desconsiderar a impossibilidade de enriquecimento sem causa.
Considerando os transtornos suportados pelo demandante em relação à cobrança indevida realizada em seu benefício previdenciário a título de empréstimo não autorizado, a majoração da prestação indenizatória é medida que se impõe para atender ao caráter pedagógico e desmotivar a prática de conduta semelhante. (0804357-06.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022) (Grifos nossos) No que se refere à expressão financeira da compensação, a doutrina e a jurisprudência pátrias, influenciadas pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, aceitam o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto.
Assim, a indenização deve ser arbitrada com observância do princípio da razoabilidade, sendo apta a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuro comportamento ilícito.
Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, para tornar-se um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, observa-se que a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), valor reputado suficiente à compensação do dano e servir como instrumento pedagógico ao fornecedor.
Quanto aos consectários legais, como os danos materiais e morais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ).
Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, inacumulável com qualquer outro índice.
Quanto ao dano moral, devem incidir juros moratórios de 1% a.m. (Enunciado 20 do CJF), a partir do evento danoso e, a partir do arbitramento, somente incidir a SELIC.
Recentemente editada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, buscando pacificar a celeuma ao dispor que a taxa legal de que trata o art. 406 será a SELIC, “in verbis”: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Noutro aspecto, tem-se que a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.795.982, reafirmou seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a SELIC.
Assim, deve a sentença ser reformada para incluir, na condenação, a compensação dos danos morais, além de ajustar os consectários legais.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, DANDO-LHE PROVIMENTO para, reformando parcialmente a sentença, condenar o promovido no dever de compensação pelo dano moral sofrido, fixada a indenização em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Quanto aos consectários legais, para o dano material, deve o valor da condenação ser corrigido pela taxa SELIC, desde o desconto indevido, e, para o dano moral, devem incidir juros moratórios de 1% a.m. (Enunciado 20 do CJF), a partir do evento danoso e, a partir do arbitramento, somente incidir a SELIC.
Descabe, ainda, a majoração da verba honorífica, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC, eis que não apresentadas contrarrazões recursais. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 05:51
Juntada de Informações
-
14/08/2025 03:21
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 13/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:01
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 06:22
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 12:58
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 22:30
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 22:30
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (SENTENÇA) Nº DO PROCESSO: 0803205-84.2024.8.15.0061 DE ORDEM da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dra.
PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR, INTIMO o(a) AUTOR: MARIA BETANIA DA SILVA PEREIRA, através de seu(sua) Advogado(a), da SENTENÇA de ID 114657012.
ARARUNA 28 de junho de 2025 VIVIANY CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário -
28/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 10:17
Juntada de Informações
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07/06/2025 04:42
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:23
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 07:40
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2025 11:51
Expedição de Carta.
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18/02/2025 09:43
Determinada a citação de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (REU)
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18/02/2025 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BETANIA DA SILVA PEREIRA - CPF: *64.***.*50-15 (AUTOR).
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17/02/2025 09:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/02/2025 07:53
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:13
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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26/01/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:27
Determinada Requisição de Informações
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20/01/2025 07:14
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
28/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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