TJPB - 0800612-48.2025.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:50
Nomeado perito
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01/09/2025 05:13
Conclusos para despacho
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26/08/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:34
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800612-48.2025.8.15.0061 Vistos, etc.
Réplica apresentada tempestivamente.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo).
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença.
INTIMEM-SE.
ARARUNA/PB, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06” -
13/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 05:00
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:36
Publicado Expediente em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Processo n.: 0800612-48.2025.8.15.0061 Fica(m) o(a)(s) AUTOR: SEVERINO FARIAS DO NASCIMENTO , devidamente intimado(a)(s) para, no prazo de 15 dias, apresentar Réplica à contestação de ID n. 117607852, a qual foi protocolada de forma tempestiva.
ARARUNA 5 de agosto de 2025 LEVI ROSAL COUTINHO Chefe de Cartório -
05/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2025 05:53
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 01:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2025 17:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/07/2025 22:30
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DECISÃO) Nº DO PROCESSO: 0800612-48.2025.8.15.0061 DE ORDEM da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dra.
PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR, INTIMO o(a) AUTOR: SEVERINO FARIAS DO NASCIMENTO, através de seu(sua) Advogado(a), da DECISÃO de ID 114676426.
ARARUNA 28 de junho de 2025 VIVIANY CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário -
28/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 17:25
Expedição de Carta.
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16/06/2025 13:58
Determinada a citação de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (REU)
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16/06/2025 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEVERINO FARIAS DO NASCIMENTO - CPF: *43.***.*97-72 (AUTOR)
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12/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:11
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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