TJPB - 0819171-53.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:09
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 01 DE SETEMBRO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUTEMBERG CARDOSO PEREIRA JUNIOR - CPF: *76.***.*32-01 (RECORRENTE).
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13/08/2025 09:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/08/2025 09:57
Determinada diligência
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13/08/2025 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:38
Conclusos para despacho
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12/08/2025 01:55
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
0819171-53.2025.8.15.2001 RECORRENTE: GUTEMBERG CARDOSO PEREIRA JUNIOR RECORRIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., CANTINA 101 RESTAURANTE LTDA DESPACHO 1.
Vistos etc, 2.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso inominado não apresenta os pressupostos de admissibilidade necessários para seu recebimento.
Não há comprovação do preparo (CPC, art. 1.007); 3.
A qualificação do recorrente e sua profissão, a priori, mostra-se incompatível com o estado de hipossuficiência alegado.
Por isso, remanescem dúvidas acerca de sua real necessidade de ser beneficiado pela gratuidade judiciária. 4.
A orientação do FONAJE é no sentido de que “o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (ENUNCIADO 116 XX Encontro – São Paulo/SP). 5.
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado(a) para: a) Comprovar seu estado de hipossuficiência financeira alegada, através, exemplificativamente, de contracheque, última declaração do imposto de renda, saldo bancário, entre outros meios de provas, capazes de atestar a falta de recursos para arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento; Ou b) Promover o devido pagamento do preparo, com a juntada de comprovante - Guia de preparo - com os valores devidos de custas processuais e despesas recursais; 6.
PRAZO: O recorrente terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995 e 99, § 2º do CPC, para cumprir as determinações acima, sob pena de o presente recurso ser julgado deserto e não ser conhecido, conforme Enunciados do FONAJE nº 80 e nº 115.
Campina Grande-PB, #Data Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito – Relator -
09/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:19
Determinada diligência
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30/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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29/07/2025 19:35
Recebidos os autos
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29/07/2025 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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