TJPB - 0819644-39.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2025 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 22 de agosto de 2025 Nº DO PROCESSO: 0819644-39.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
22/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2025 06:31
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819644-39.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA - PB5001 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA, interpõe os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, buscando o saneamento da decisão que julgou improcedente o pedido.
Sustenta em suas razões que houve sim falha na prestação do serviço da ré e, portanto, deve ser responsabilizada.
DECIDO É cediço, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
Da análise da sentença combatida percebe-se claramente que este juízo apreciou totalmente os pontos da demanda, inclusive em relação aos pontos alegados pelo Embargante apresentando seu convencimento a esse respeito, não havendo nenhuma omissão ou contradição a ser sanada.
O juízo foi claro ao expor seu entendimento na fundamentação da sentença, como no trecho a serguir: "Assim, evidencia-se que a autora foi vítima de tentativa golpe, sem a participação, conivência ou omissão da promovida, de maneira que, apesar da responsabilidade objetiva, no caso, não há como responsabilizá-la, restando ausente nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o alegado dano." E, ainda que houvesse falha na prestação do serviço do réu, o dano não se concretizou, permanecendo no âmbito da tentativa.
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
O que se observa nos presentes embargos é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Dessa feita, os vícios afirmados perdem acolhida quando, numa rápida apreciação do decisum, verifica-se que o embargante tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Assim, a sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso pela turma recursal, mediante recurso inominado.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre o ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de Omissão e contradição no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
08/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:59
Embargos de declaração não acolhidos
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08/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/07/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 07:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/07/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:51
Juntada de Petição de embargos infringentes
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01/07/2025 21:57
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819644-39.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA - PB5001 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
28/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 23:54
Conclusos para despacho
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13/06/2025 23:54
Juntada de Projeto de sentença
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13/06/2025 11:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/06/2025 11:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/06/2025 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/06/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 07:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/04/2025 12:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/06/2025 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/04/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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