TJPB - 0800810-51.2025.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/07/2025 16:15 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            01/07/2025 22:24 Publicado Sentença em 01/07/2025. 
- 
                                            01/07/2025 22:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
- 
                                            30/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
 
 PROCESSO N. 0800810-51.2025.8.15.0331 [Alienação Fiduciária].
 
 AUTOR: BANCO PAN.
 
 REU: ROSANGELA JANUARIO DA SILVA.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, promovida por BANCO PAN., em face de EXECUTADO: ROSANGELA JANUARIO DA SILVA.
 
 Distribuído o feito, em análise dos pressupostos processuais, constatou o Juízo a ausência de recolhimento da diligência do Oficial de Justiça com o fim de citação do executado, mesmo após devidamente intimada para tanto.
 
 Relato necessário.
 
 DECIDO.
 
 O recolhimento da diligência para citação constitui pressuposto processual, sendo desnecessária a intimação pessoal para cumprimento da ordem, suficiente a intimação na pessoa do advogado, na forma como ocorrida.
 
 Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" - REGULAR INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS (COMPLEMENTARES) DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE - DESNECESSIDADE.
 
 I - A inércia da parte em realizar o recolhimento das custas complementares de diligência do Oficial de Justiça justifica a extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
 
 II - A prévia intimação pessoal da parte autora é desnecessária quando a extinção se der por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo obrigatória nas hipóteses de negligência ou abandono da causa, previstas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC, por expressa disposição do § 1º do mesmo dispositivo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.239822-4/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2023, publicação da súmula em 07/06/2023) Portanto, considerando a falta de pressuposto processual de validade, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC.
 
 Custas recolhidas.
 
 Sem honorários advocatícios por não conhecer da contestação apresentada fora do procedimento do DL 911/69, sem que tenha havida a execução da liminar (art. 3º, §3º).
 
 Determino o desbloqueio do veículo perante o RENAJUD.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Havendo recurso ao decisum, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e conclusos para decisão, do contrário, decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE. (Datado e assinado eletronicamente)
- 
                                            28/06/2025 15:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/06/2025 15:56 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
- 
                                            10/04/2025 08:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/04/2025 08:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/04/2025 02:24 Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 02/04/2025 23:59. 
- 
                                            26/03/2025 12:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/03/2025 19:11 Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/03/2025 23:59. 
- 
                                            20/03/2025 19:00 Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 19/03/2025 23:59. 
- 
                                            19/02/2025 11:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/02/2025 08:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/02/2025 13:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/02/2025 13:50 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN (59.***.***/0001-13). 
- 
                                            06/02/2025 13:50 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            06/02/2025 13:50 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA JANUARIO DA SILVA - CPF: *10.***.*27-34 (REU). 
- 
                                            05/02/2025 17:02 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            05/02/2025 17:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804164-55.2023.8.15.0331
Jose Antonio de Almeida
Mapfre
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2023 10:39
Processo nº 0800923-83.2017.8.15.0331
Jet Construcoes e Incorporacoes LTDA - M...
Egley Correia Lopes
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2017 15:06
Processo nº 0830453-11.2024.8.15.0001
Veruschka Pereira Franklin
Estado da Paraiba
Advogado: Bruno Martins Beiriz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 13:27
Processo nº 0801288-84.2022.8.15.0001
Egla Simey Lopes do Bu Viana
Municipio de Campina Grande
Advogado: Marcos Vinicius Romao Bastos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2022 10:48
Processo nº 0803863-11.2023.8.15.0331
Marciel Antonio Franca
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Fabiola Meira de Almeida Breseghello
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2023 09:57