TJPB - 0800923-83.2017.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de EGLEY CORREIA LOPES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de JET CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:24
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
N.º 0800923-83.2017.8.15.0331.
JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA.
AUTOR: JET CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME.
REU: EGLEY CORREIA LOPES.
SENTENÇA Visto.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JET CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em face de EGLEY CORREIRA LOPES, alegando ter firmado contrato de compra e venda de imóvel residencial no valor de R$ 125.000,00.
Parte desse montante, correspondente a R$ 20.440,00, não foi coberta pelo financiamento habitacional, devendo ser paga diretamente à autora, sendo que R$ 13.454,11 foram quitados via FGTS, restando pendente o valor de R$ 6.985,89, somado a uma entrada de R$ 10.000,00 também não paga.
A autora informa que foram feitos diversos acordos, culminando na emissão de 22 notas promissórias, totalizando R$ 16.250,00.
Destas, apenas três foram pagas, permanecendo inadimplido o valor de R$ 14.250,00.
Requereu a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento do valor inadimplido, acrescido de correção monetária e juros legais.
A parte ré apresentou contestação, reconhecendo a existência do contrato, mas alegando má-fé da autora quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, uma vez que o imóvel fora entregue com sérios defeitos estruturais, exigindo reparos às suas expensas (falta de vaso sanitário, ausência de portão, vazamento na caixa d’água, infiltrações, ausência de porta, entre outros).
Alegou que houve acordo verbal para abatimento dos valores gastos, o que não foi honrado pela autora, ensejando suposto enriquecimento sem causa.
Argumentou também a ocorrência de mora recíproca, o que inviabilizaria a cobrança integral.
Após instrução probatória e oitiva das testemunhas, as partes apresentaram alegações finais orais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à existência de dívida remanescente de negócio jurídico de compra e venda de imóvel e à alegação de que houve inadimplemento parcial da ré, o que ensejaria o pleito de cobrança por parte da autora. É fato incontroverso que houve a venda de imóvel entre as partes e a emissão de notas promissórias para quitação do saldo devedor.
As provas documentais juntadas pela autora (contrato, acordos e notas promissórias) demonstram de forma objetiva e inequívoca a existência da obrigação e o inadimplemento por parte da ré.
Contudo, a contestação traz elementos relevantes à análise: a parte ré sustenta que, ao receber o imóvel, este apresentava defeitos consideráveis, exigindo investimentos próprios em sua recuperação e que teria ocorrido acordo verbal para abatimento desses valores no saldo devedor.
DO ESTADO DO IMÓVEL A análise das condições do imóvel quando da entrega ao comprador envolve duas frentes: (i) prova documental e (ii) conteúdo contratual.
Quanto à prova documental, o único laudo técnico constante nos autos é o da Caixa Econômica Federal, datado de abril de 2015, ou seja, antes da celebração do contrato entre as partes (janeiro de 2016).
A parte autora em sede de audiência de instrução alega que realizou vistoria técnica junto com o engenheiro e a parte compradora, mas não juntou esse laudo nem colheu assinatura da compradora confirmando a regularidade do imóvel nesse momento.
Contudo, o contrato celebrado entre as partes possui cláusula expressa em que a parte ré declara estar ciente das condições do imóvel.
Tal cláusula foi livremente assinada e não foi impugnada por vício de vontade.
Ainda mais relevante é o fato de que as partes celebraram acordo posterior à inadimplência, com expressa renúncia de R$ 1.000,00 pela vendedora justamente para compensar os eventuais gastos do comprador com o imóvel.
Essa conduta revela não só a boa-fé contratual da autora como a resolução amigável da controvérsia.
Dessa forma, o instrumento contratual celebrado entre as partes faz prova suficiente da ciência e da anuência da parte ré quanto ao estado de conservação do imóvel, conforme expressamente declarado no próprio acordo, no qual a demandada reconhece que o bem se encontrava em condições adequadas de uso.
Ressalte-se que, embora o contrato original previsse que a imissão na posse somente ocorreria após a quitação integral das parcelas ajustadas, o instrumento posteriormente firmado – de mesma natureza jurídica e celebrado entre as mesmas partes – expressamente autorizou a entrada da compradora no imóvel.
Assim, a própria parte autora, no mesmo ato em que reconheceu a ciência da ré sobre o estado do bem, autorizou sua posse antes da quitação total, ajustando os valores devidos de forma definitiva, o que afasta qualquer alegação posterior de entrega irregular, sobretudo diante da ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar a veracidade da narrativa defensiva.
DO EXCESSO DE COBRANÇA Diante das cláusulas contratuais assinadas e do comportamento das partes, não há que se falar em excesso de cobrança.
A autora cobra apenas o saldo restante da entrada, deduzido o valor de R$ 1.000,00 já renunciado por ela no acordo entre as partes.
A cobrança, portanto, respeita o ajuste celebrado.
A parte ré, por sua vez, não apresentou qualquer comprovante de despesas realizadas com o imóvel que justifiquem novo abatimento além do que já foi concedido.
Ainda que se considere que tenha realizado pequenas benfeitorias, isso já foi absorvido no pacto aditivo entre as partes, que ajustou novo valor líquido a ser pago, bem com considerou, no ato de assinatura do contrato que o imóvel estava e perfeito estado, o que na oportunidade, conforme ajuste final de contrato/acordo o vendedor autorizou a imissão na posse no imóvel ao comprador.
Sendo assim, não se verifica excesso na cobrança, pois a quantia demandada reflete fielmente o valor pactuado após a renegociação, com abatimento expressamente concedido.
DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA A tese de enriquecimento sem causa por parte da autora também não prospera.
O enriquecimento sem causa depende da demonstração de três elementos: (i) vantagem indevida para uma parte; (ii) correlata perda para a outra; e (iii) ausência de causa jurídica que o justifique.
No caso dos autos, além de inexistir prova documental de que a ré tenha arcado com despesas relevantes, o contrato ajustado entre as partes (inclusive com abatimento de R$ 1.000,00) já corresponde à justa compensação por quaisquer benfeitorias ou reparos que eventualmente tenham sido feitos.
Ademais, inexiste nos autos qualquer prova concreta quanto ao suposto estado precário do imóvel no momento da posse, tampouco documentação hábil a comprovar os alegados serviços de reparo ou os valores efetivamente despendidos pela ré para sua realização.
As alegações defensivas carecem de respaldo probatório mínimo e não são suficientes para infirmar a pretensão deduzida na inicial.
Sendo assim, houve causa jurídica para a vantagem econômica obtida pela autora (a venda do imóvel) e o valor exigido encontra respaldo no contrato validamente firmado.
Desse modo, não há enriquecimento sem causa, pois a vantagem obtida pela autora decorre de pacto contratual livremente aceito, e não há prejuízo injustificado à parte ré.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme pactuado entre as partes, os valores devidos devem ser atualizados monetariamente pelo índice IGP-M, com incidência a partir da data do inadimplemento (vencimento da obrigação), nos termos da cláusula contratual que prevê expressamente a utilização desse índice como forma de recomposição das perdas inflacionárias.
Quanto aos juros de mora, observa-se que o contrato não estabeleceu taxa específica.
Assim, aplica-se a regra supletiva prevista no art. 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, segundo a qual os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa SELIC, a partir da data da citação, considerando-se o abatimento da inflação (IPCA), de modo a evitar dupla correção.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 14.250,00 (quatorze mil duzentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo IGP-M, a partir da data do inadimplemento (vencimento da obrigação), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, a contar da data da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015.
Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, remeta-se ao E.
Tribunal.
Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, remeta-se ao E.
Tribunal.
COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, nos termos do art. 523, caput, CPC/2015, e não havendo manifesto pedido de execução, arquive-se, após recolhimento das custas finais.
P.
R.
I Data e assinatura eletrônicas. -
28/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/02/2025 11:00 2ª Vara Mista de Santa Rita.
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19/02/2025 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de Roseane de Almeida Costa Soares em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/02/2025 11:00 2ª Vara Mista de Santa Rita.
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14/11/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:04
Juntada de provimento correcional
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31/07/2024 01:44
Decorrido prazo de JET CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 07:09
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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06/12/2023 11:56
Juntada de Certidão
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02/12/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2023 17:50
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 07:35
Determinada Requisição de Informações
-
13/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
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03/05/2023 02:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 06:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
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30/11/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 12:51
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2022 09:48
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 06:20
Juntada de provimento correcional
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01/08/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2022 18:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/07/2022 10:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/07/2022 09:00 2ª Vara Mista de Santa Rita.
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11/07/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 15:27
Decorrido prazo de JET CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 06/06/2022 23:59.
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29/04/2022 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2022 16:08
Juntada de diligência
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28/04/2022 16:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/04/2022 11:44
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:28
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 11/07/2022 09:00 2ª Vara Mista de Santa Rita.
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25/04/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2021 03:04
Decorrido prazo de JET CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 19/10/2021 23:59:59.
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15/10/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 08:35
Juntada de Certidão
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14/10/2021 18:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/10/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2021 10:56
Conclusos para despacho
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15/09/2021 10:55
Juntada de Certidão
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15/09/2021 02:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 14/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 01:15
Decorrido prazo de EGLEY CORREIA LOPES em 21/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 18:15
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2021 11:41
Juntada de Certidão
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20/04/2021 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 09:43
Conclusos para despacho
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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09/07/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
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29/03/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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02/08/2018 17:40
Conclusos para despacho
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02/08/2018 17:40
Ato ordinatório praticado
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26/02/2018 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2018 00:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 22/02/2018 23:59:59.
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29/01/2018 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2017 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2017 19:11
Conclusos para despacho
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23/03/2017 16:35
Juntada de Petição de petição inicial
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23/03/2017 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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