TJPB - 0801483-83.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:55
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 08:43
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:46
Determinada diligência
-
07/03/2025 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO EMANUEL NOBREGA GUERRA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 22:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:04
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801483-83.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Seguro] Promovente: EXEQUENTE: EDUARDO EMANUEL NOBREGA GUERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: VINICIUS HOLANDA DE VASCONCELOS - PB28980, LUSARDO ALVES DE VASCONCELOS - PB7516 Promovido(a): EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o requerente para, em 10 dias, comprovar documentalmente que os obstáculos administrativos enfrentados, conforme alegação, estão sendo apresentados pelo DETRAN/PE.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
13/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 00:51
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801483-83.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Seguro] Promovente: EXEQUENTE: EDUARDO EMANUEL NOBREGA GUERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: VINICIUS HOLANDA DE VASCONCELOS - PB28980, LUSARDO ALVES DE VASCONCELOS - PB7516 Promovido(a): EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, vejo que a sentença, datada de 30/01/2023 (id 67165289), condenou o promovido a proceder com a transferência do veículo objeto da demanda para seu nome.
O processo se arrasta desde então sem que a obrigação tenha sido cumprida.
Em última petição (id 104904387), o promovido afirma que não foi possível fazer a transferência do veículo para seu nome, apesar já possuir o ATPV-e datado e assinado, com firma reconhecida, pelo promovente.
Todavia, não há qualquer evidência que sustente tal alegação.
Ao contrário do que alegou o promovido, o DETRAN/PE não afirmou que o veículo não pode ser transferido, mas apenas que não havia possibilidade de incluir restrição de roubo, conforme ofício ao id 93261299, fls. 3.
O promovente, por sua vez, requer a intimação da promovida para cumprir a determinação e transferir o veículo para seu nome (id 106699534).
Sob esta ótica, a razão está com o promovente.
Não há razão para, ou pelo menos não foi indicada qualquer evidência que impedisse a promovida de transferir o veículo, afinal, já está de posse do ATPV-e com assinatura e firma reconhecida em nome do autor.
Destaco, ainda, que a promovida sequer acostou provas de que tentou iniciar o processo administrativo para transferência do veículo.
Assim, com fundamento nos arts. 6, 139, II e IV, todos do CPC, determino a intimação da promovida BRADESCO SEGUROS S/A para, no prazo de 15 dias, a partir da intimação desta decisão, proceda à transferência do veículo TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, PLACA KGB 2883, COR PRATA, ANO 2008, CHASSI Nº 8AJFZ29G986060734 para seu nome, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo em caso de descumprimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
31/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 13:34
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:56
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801483-83.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Seguro] Promovente: EXEQUENTE: EDUARDO EMANUEL NOBREGA GUERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: VINICIUS HOLANDA DE VASCONCELOS - PB28980, LUSARDO ALVES DE VASCONCELOS - PB7516 Promovido(a): EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A DESPACHO Vistos, etc.
Dê-se ciência à parte autora sobre a petição retro (id 104904387), devendo manifestar-se, caso queira, em 5 dias.
Não havendo manifestação, retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
07/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 07:59
Processo Desarquivado
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05/12/2024 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:26
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801483-83.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Seguro] Promovente: EXEQUENTE: EDUARDO EMANUEL NOBREGA GUERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: VINICIUS HOLANDA DE VASCONCELOS - PB28980, LUSARDO ALVES DE VASCONCELOS - PB7516 Promovido(a): EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, vejo que as tratativas para cumprimento da obrigação sentencial imposta independente completamente da moção deste juízo, de maneira que basta que as partes entrem em consenso sobre a assinatura do documento, com a efetiva entrega à outra após referida assinatura, e consequente finalização do procedimento de transferência, para que o imbróglio seja finalmente resolvido.
Ao meu ver, o consenso já foi alcançado, já que se trata apenas de assinatura e entrega do ATPV-e.
O autor forneceu seus dados para contato (id. 101760050) e a empresa ré pode ser facilmente encontrada pelo autor, já que se trata de grande empresa nacionalmente conhecida.
De posse dos dados e dos meios necessários, as partes podem alcançar a resolução do problema sem a necessidade de intervenção do juízo.
Destarte, as partes já estão cientes da obrigação imposta e da necessidade de dar andamento ao procedimento de transferência do veículo, motivo pelo qual, não havendo descumprimento por qualquer delas, inexiste motivos para que o processo permaneça ativo.
Assim, determino o arquivamento dos autos.
Friso, por oportuno, que havendo empecilhos que não possam ser sanados sem a intervenção do juízo, dando causa, por exemplo, à execução da multa já arbitrada (id. 79067541), o processo poderá ser desarquivado a fim de que este juízo faça as devidas considerações.
Dê-se ciência as partes e, em seguida, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
14/10/2024 20:28
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:17
Determinado o arquivamento
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11/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:30
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801483-83.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Seguro] Promovente: EXEQUENTE: EDUARDO EMANUEL NOBREGA GUERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: VINICIUS HOLANDA DE VASCONCELOS - PB28980, LUSARDO ALVES DE VASCONCELOS - PB7516 Promovido(a): EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para manifestação, em 3 dias, sobre a petição de id. 101489881, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:38
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:51
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801483-83.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Seguro] Promovente: EXEQUENTE: EDUARDO EMANUEL NOBREGA GUERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: VINICIUS HOLANDA DE VASCONCELOS - PB28980, LUSARDO ALVES DE VASCONCELOS - PB7516 Promovido(a): EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do autor.
Intime-se a promovida para proceder com a transferência do veículo, devendo comprovar nos autos que, ao menos, iniciou o procedimento junto ao DETRAN.
Fixo o prazo de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
17/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:50
Deferido o pedido de
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13/09/2024 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 01:26
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801483-83.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Seguro] Promovente: EXEQUENTE: EDUARDO EMANUEL NOBREGA GUERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: VINICIUS HOLANDA DE VASCONCELOS - PB28980, LUSARDO ALVES DE VASCONCELOS - PB7516 Promovido(a): EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A DESPACHO Vistos, etc.
Com o retorno do DETRAN-PE, id. 99586465 e seus anexos, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, principalmente da parte autora, será entendido como satisfação da obrigação e, por consequência, o processo será extinto.
Neste caso, remetam-se os autos ao Juiz Leigo competente para elaboração da sentença extintiva.
Havendo manifestação (ões), retornem os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
06/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 19:24
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2024 01:31
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:18
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801483-83.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Seguro] Promovente: EXEQUENTE: EDUARDO EMANUEL NOBREGA GUERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: VINICIUS HOLANDA DE VASCONCELOS - PB28980, LUSARDO ALVES DE VASCONCELOS - PB7516 Promovido(a): EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido e concedo prazo adicional de 10 dias à parte promovida.
Com a resposta, cumpra-se na íntegra o despacho de id. 93686287.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2024 16:49
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:35
Deferido o pedido de
-
23/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:57
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801483-83.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Seguro] Promovente: EXEQUENTE: EDUARDO EMANUEL NOBREGA GUERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: VINICIUS HOLANDA DE VASCONCELOS - PB28980, LUSARDO ALVES DE VASCONCELOS - PB7516 Promovido(a): EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para fornecer as informações requisitadas pelo DETRAN-PE, conforme resposta ao ofício judicial, vistas aos ids. 93621836 e 93261299.
Prazo de 5 dias.
Com as informações, oficie-se o DETRAN-PE respondendo o ofício, se possível, através do e-mail institucional respondido (id. 93260498), atendendo aos princípios da celeridade e economia processual.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
12/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2024 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
08/06/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de DETRAN em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:32
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2024 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2024 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:22
Juntada de Alvará
-
01/02/2024 13:07
Expedido alvará de levantamento
-
17/10/2023 20:56
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 05:06
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
17/09/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801483-83.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Seguro] Promovente: EXEQUENTE: EDUARDO EMANUEL NOBREGA GUERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: VINICIUS HOLANDA DE VASCONCELOS - PB28980, LUSARDO ALVES DE VASCONCELOS - PB7516 Promovido(a): EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a seguradora sustenta que existem obstáculos legais para a transferência do veículo roubado perante os órgãos de trânsito, visto que é necessária a emissão de certidão negativa de roubo do veículo, além da inspeção veicular, para que se emita novo certificado de registro, nos termos do art. 124 do CTB.
Requereu a dilação do prazo, para apresentar retorno das diligências feitas junto ao órgão de trânsito no que pertine a inclusão de restrição e pagamentos dos débitos existentes e pugna que seja oficiado ao DETRAN para que haja a viabilização de transferência do veículo (Id Num. 74065301 - Pág. 3).
O exequente alegou que em virtude da manutenção quanto ao descumprimento da decisão judicial, a multa diária alcançou o seu valor máximo, ensejando a sua execução, neste pedido de cumprimento, no importe do seu limite, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, do CPC (Id Num. 77593867 - Pág. 2).
Decido: Compulsando os autos, verifica-se que a seguradora não acostou aos autos nenhum documento, não tendo comprovado sequer que empreendeu tentativas de transferência da titularidade do bem, não se constatando nenhuma negativa pelos Órgãos competentes, de modo que não provou a alegada impossibilidade de transferir o bem, não se desincumbindo de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC.
Isto porque, embora o artigo 124, do CTB, estabeleça como condição para a expedição de novo certificado de registro de veículo a submissão do bem à prévia vistoria, trata-se, por evidente, de procedimento exigido de veículos em condições normais.
Em se tratando de veículos furtados/roubados ou sinistrados, aplica-se o disposto no artigo 126, do CTB, o qual transcrevo: "Art. 126.
O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior.
Parágrafo único.
A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário." Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INÉRCIA DA SEGURADORA NA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO/SALVADO.
OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN.
A Seguradora é a única e exclusiva responsável pela transferência de veículo adquirido de segurado na condição de salvado.
A seguradora-autora deveria ter diligenciado na transferência da propriedade dos salvados para seu nome, uma vez que após o pagamento do seguro contratado, sub-rogou-se nos direitos e obrigações incidentes sobre o bem.
Ademais, de modo algum pode ser atribuída a terceiro a responsabilidade pela não transferência do veículo.
Inteligência do art. 126 do CTB.
Astreintes.
Valor da Multa Mantida.
O juiz pode determinar o pagamento de multa - astreinte - a fim de desencorajar o descumprimento do mandamento judicial.
No caso, mantenho a multa arbitrada, pois não restou demonstrada excessividade.
RECURSO IMPROVIDO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*19-92, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 29/10/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*19-92 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 29/10/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2015) É evidente que a seguradora tem conhecimento dos procedimentos necessários para evitar que o segurado indenizado seja cobrado por tributos ou multa oriundas do veículo perdido - seja por crime, seja por acidente.
Dessa forma, não havendo comprovação do óbice do Detran à transferência do bem ou de qualquer razão que implicasse na real impossibilidade da obrigação, ônus da prova que incumbia a seguradora.
Quanto à multa cominatória para eventual descumprimento de ordem judicial é perfeitamente admissível em nosso ordenamento jurídico, de ofício ou a pedido da parte, possuindo previsão legal no artigo 461 do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, não merece reparos a multa aplicada de R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, por inexistir qualquer excesso.
O mandado de intimação da seguradora foi devidamente cumprido e juntado aos autos no dia 17/05/2023 (Id Num 73407506), tendo o prazo para cumprimento iniciado em 18/05/2023 e finalizado em 31/05/2023.
Ocorre que decorridos mais de 60 (sessenta) dias, a Seguradora, não obedecera ao referido comando judicial e o veículo em questão continua no nome do autor e consequentemente, descumprida a ordem judicial.
Em virtude da manutenção quanto ao descumprimento da decisão judicial, a multa diária alcançou o seu valor máximo, ensejando a sua execução, neste pedido de cumprimento, no importe do seu limite, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, do CPC.
Assim, intime-se a Seguradora, para comprovar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença de mérito, bem como pagar a multa aplicada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
13/09/2023 09:21
Outras Decisões
-
15/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:48
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 31/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 31/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:36
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2023 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 04:50
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
03/03/2023 00:12
Decorrido prazo de VINICIUS HOLANDA DE VASCONCELOS em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:56
Decorrido prazo de Thiago Pessoa Rocha em 15/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 06:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 09:17
Juntada de Projeto de sentença
-
27/10/2022 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/10/2022 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/10/2022 13:10
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2022 12:27
Juntada de Petição de carta de preposição
-
09/03/2022 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 12:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 27/10/2022 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/01/2022 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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