TJPB - 0814962-41.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:29
Decorrido prazo de MARCOS BENICIO VANDERLEI DE OLIVEIRA LIMA em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:54
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0814962-41.2025.8.15.2001 [Adjudicação de herança] REQUERENTE: MARCOS BENICIO VANDERLEI DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: LUPICINIO WANDERLEY LINS SENTENÇA ALVARÁ – Pedido de desistência – Extinção sem resolução de mérito. - Extingue-se o feito sem resolução de mérito quando a parte autora desiste de prosseguir com o processo.
Vistos, etc… MARCOS BENÍCIO VANDERLEI DE OLIVEIRA LIMA, através da presente ação de alvará, requereu autorização para levantamento de crédito de titularidade de LUPICÍNIO WANDERLEY LINS, dado seu falecimento.
No id. 116743500 pugnou pela desistência. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O pedido encontra-se prejudicado. É que a parte autora requereu a desistência, não mais possuindo interesse no deslinde do feito.
Diante de tal manifestação, resta, tão somente, deferir a pretensão, por se tratar de feito de jurisdição voluntária.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a desistência do pedido formulado pela parte autora, com supedâneo no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, por isso certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de julho de 2025.
Adhailton Lacet Correia Porto - Juiz de Direito -
28/07/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 20:45
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 11:56
Extinto o processo por desistência
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28/07/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:53
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0814962-41.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Apesar do alegado no id. 112453615, a certidão de óbito goza de fé pública e somente através da competente retificação no assento civil respectivo é que poderá prevalecer a suposta inexistência de bens, pelo menos para o que interessa neste processo.
Assim, fixo à parte autora o prazo de 15 dias para fazê-lo.
Do contrário, será preciso adequar o pedido aos termos do art. 660, do CPC ou mesmo requerer a desistência para sua promoção na via extrajudicial, diante do que dispõe o art. 610, § 1º, do mesmo diploma.
Pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/03/2025 08:26
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 22:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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