TJPB - 0821083-85.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:14
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0821083-85.2025.8.15.2001 [Liberação de Conta] REQUERENTE: GERIZALDO GOMES DA SILVA SENTENÇA ALVARÁ – Pedido de liberação de resíduo salarial – Dependente habilitado – Interesse de agir ausente - Extinção sem resolução de mérito. - Se há dependente habilitado perante a previdência oficial, o valor cuja liberação se pretende levantar deve ser requerido administrativamente.
Vistos, etc...
Trata-se de ação de alvará ajuizada por GERIZALDO GOMES DA SILVA, na qual é perseguida autorização para levantamento de resíduo salarial deixado pela falecida MARIA DAS VITORIAS DE ASSIS GOMES DA SILVA.
Instada a demonstrar o interesse de agir, face a existência de dependente habilitado na previdência oficial, a parte requerente manteve-se inerte – id. 120252603. É o breve relatório.
Decido. É de se extinguir o presente processo.
Como cediço, o levantamento de resíduo salarial pode ser requerido independente de prévio procedimento de inventário, consoante reza o art. 1º, da Lei nº 6.858/80.
Entretanto, tal autorização judicial só é necessária quando a pessoa falecida não tiver instituído dependentes perante a previdência oficial, conforme estabelece o referido dispositivo legal: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Como se vê, instituído a requerente como dependente perante a Previdência oficial (id. 111115069), a ação de alvará é despicienda em casos tais, pois basta à instituição efetuar o pagamento administrativamente, uma vez atendidas as exigências da Lei nº 6.858/80.
Destaco, por oportuno, que o entendimento aqui esposado não se trata de condicionar o ajuizamento da ação de alvará a prévio requerimento administrativo, mas, conforme aquele dispositivo legal, de que a autorização judicial apenas se faz necessária quando não houver dependentes habilitados pela pessoa falecida junto ao seu órgão pagador.
Do contrário, a liberação ocorre administrativamente.
Por fim, se houver resistência injustificada da instituição em realizar o pagamento, a medida a ser interposta se revestirá de natureza contenciosa, perante o juízo competente.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, dada a inadequação da via eleita, isto com supedâneo no art. 485, IV e VI, § 3º, do CPC.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, data eletrônica.
ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito - ACERVO B -
18/08/2025 00:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/08/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de GERIZALDO GOMES DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:53
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0821083-85.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
De logo, destaco que o levantamento de resíduos pode ser requerido independente de prévio procedimento de inventário e que autorização judicial só é necessária quando a pessoa falecida não tiver instituído dependentes perante a previdência oficial, conforme estabelece o art. 1º, da Lei nº 6.858/80: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Como se vê, instituídos dependentes perante a Previdência Social i(d. 111115051), a ação de alvará é despicienda, pois basta requerer à instituição o pagamento, na via administrativa.
Por outro lado, o documento do id. 111115055 informa que foi identificado o valor de R$ 3.205,37 (Três Mil, Duzentos e Cinco Reais e Trinta e Sete Centavos) a ser devolvido ao erário.
Assim, uma vez que há dependente habilitado e diante da informação de que há valor a ser devolvido ao erário, ao requerente para, em 15 dias, justificar o interesse de agir.
Pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 07:51
Determinada Requisição de Informações
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21/05/2025 07:16
Conclusos para despacho
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19/05/2025 20:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 16:05
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2025 10:54
Declarada incompetência
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19/05/2025 06:29
Conclusos para decisão
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18/05/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:17
Juntada de Certidão de intimação
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06/05/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:12
Expedição de Carta.
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29/04/2025 04:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 06:12
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:24
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 04:18
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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