TJPB - 0802945-05.2024.8.15.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:58
Baixa Definitiva
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22/08/2025 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/08/2025 08:57
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA FLORENCIO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:05
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802945-05.2024.8.15.0191 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade RELATOR: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) APELANTE: MARIA FLORENCIO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Florencio da Silva contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, I, do CPC, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco.
A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Cartão Crédito Anuidade”, sem nunca ter contratado o serviço.
O juízo de origem considerou ausente o interesse processual por inexistência de prévio requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o prosseguimento da ação judicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de acesso ao Poder Judiciário, independentemente do esgotamento da via administrativa.
A ausência de requerimento prévio não afasta, por si só, o interesse processual da parte autora em ação que busca declarar a inexistência de relação jurídica e obter a repetição de indébito e indenização por danos morais.
A jurisprudência do STJ, especialmente no Tema 648, afirma que a exigência de requerimento administrativo prévio se aplica apenas às ações cautelares autônomas de exibição de documentos, e não às ações ordinárias com pedidos principais de natureza declaratória e indenizatória.
Em matéria consumerista, aplica-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A sentença deve ser anulada para permitir o regular processamento do feito na origem, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse processual em ações que buscam a declaração de inexistência de contrato ou a restituição de valores descontados indevidamente.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura à parte o direito de acesso direto ao Poder Judiciário para a tutela de seus direitos, independentemente do esgotamento da via administrativa.
A extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de requerimento administrativo viola o direito constitucional de acesso à justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA FLORÊNCIO DA SILVA, irresignada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Soledade que, nos presentes autos de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “[...] INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do NCPC.
Custas pela parte autora, dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça.” Em suas razões, a Apelante alega, em suma: (i) a aplicabilidade da Teoria da Causa Madura (Art. 1.013, § 3º, CPC); (ii) a não vinculação das recomendações do CNJ n.º 159/2024 e a Recomendação Conjunta CGJ/PB n.º 01/2024.; (iii) da regularidade dos documentos já apresentados (comprovante de residência e procuração); (iv) da impossibilidade de produção da prova do contrato (prova diabólica); e (v) da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ingresso da presente ação.
Por derradeiro, requer o provimento do recurso para que o Tribunal de Justiça julgue o mérito da demanda ou, subsidiariamente, a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para regular processamento e instrução da ação.
As contrarrazões não foram apresentadas, apesar da oportunidade conferida (id 35300960).
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO João Batista Vasconcelos Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
A sentença deve ser reformada.
A ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não são suficientes para afastar o interesse processual da parte autora.
Isso se justifica pela aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça, o qual consagra o direito da parte de submeter qualquer questão à análise do poder judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Na hipótese, a Apelante reconhece a inexistência de relação jurídica referente a cobranças em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Cartão Crédito Anuidade”, as quais alega jamais ter contratado, além de pleitear a repetição de indébito e indenização por danos morais.”, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte.
Assim sendo, não há que se falar em necessidade de ingresso na via administrativa como condição da ação judicial.
Nesse sentido: [...] 1.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação ordinária com pedido incidental de exibição de documentos é inaplicável, conforme o Tema 648 do STJ, aplicando-se apenas às ações cautelares autônomas de exibição de documentos. 2.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que se condicione o acesso ao Judiciário ao esgotamento de vias administrativas em casos que não exigem tal providência. 3.
Em relações consumeristas, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, facilitando a defesa de seus direitos.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 396 e 399, III; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648 (REsp 1.349.453/MS); TJPB, 0805406-43.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; TJPB, Apelação Cível nº 0800372-64.2023.8.15.0761, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho." (TJPB - 2ª Câmara Cível, AI 0823322-85.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, PJ:08/12/2024).
ADMINISTRATIVO.
Agravo em Recurso Especial.
Aposentadoria por tempo de contribuição.
Prévio requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento de ação em que se pleiteia benefício previdenciário.
Desnecessidade.
Falta de interesse de agir afastado.
Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (STJ; AREsp 545.115; Proc. 2014/0170562-0; PR; Primeira Turma; Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; DJE 16/03/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA. [...] QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o prosseguimento da ação judicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de acesso ao Poder Judiciário sem a necessidade de esgotamento da via administrativa.
A demonstração de interesse processual não exige a comprovação de prévio requerimento administrativo quando se pleiteia a declaração de inexistência de débito decorrente de descontos indevidos em conta-corrente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ações que visam afastar cobranças indevidas ou discutir a validade de contratos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse processual em ações que buscam a declaração de inexistência de contrato ou a cessação de descontos indevidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 545.115, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJE 16/03/2017; TJ-MG, AC 10000220902860001, Rel.
Rui de Almeida Magalhães, j. 22/06/2022.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso.(TJ/PB- 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL0802499-34.2024.8.15.0051, Rel.
Gabinete 08 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2025) Logo, a anulação da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para os fins cabíveis. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - -
21/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:42
Conhecido o recurso de MARIA FLORENCIO DA SILVA - CPF: *59.***.*00-06 (APELANTE) e provido
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21/07/2025 08:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
30/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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17/06/2025 18:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2025 18:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:20
Recebidos os autos
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09/06/2025 08:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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