TJPB - 0806913-11.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 22:09
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806913-11.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro].
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA.
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE [Indenização por Dano Moral, Seguro] em que a parte promovente AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA relata descontos efetivados pela instituição financeira promovida REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, sem qualquer autorização expressa, causando prejuízo.
Assim, por não reconhecer a dívida, aponta má-fé da instituição financeira promovida e requer a devolução em dobro do que lhe foi descontado indevidamente, além do ressarcimento pelos danos morais sofridos.
Mesmo citada, a promovida deixou de apresentar contestação, sendo decretada a sua revelia. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, II, do CPC, diante da revelia da promovida e ausência de produção de prova por parte do(a) promovente.
Assim, procedo ao julgamento antecipado de mérito.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO/DÍVIDA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS O cerne da controvérsia consiste em verificar: a (in)existência de contratação/dívida dos valores descontados; a eventual irregularidade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do(a) promovente e, por conseguinte, a configuração de dano moral indenizável. É cediço o dever dos fornecedores de produtos ou serviços informar, de forma clara e precisa, ao consumidor sobre as características e condições do contrato.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Assim, mister se faz a comprovação de que a espécie de contratação de crédito tenha sido a pretendida pelo consumidor, ou ao menos que as condições contratuais foram redigidas de forma clara e adequada, elucidando a contraprestação pelos serviços disponibilizados pela instituição financeira, sendo ônus da prestadora de serviços comprovar o fato, haja vista a hipossuficiência do consumidor.
E mais, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, nos termos do art. 14 do CDC, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa, atinente à restituição de valores.
Tratando-se de fato negativo, competia à promovida, nos termos do art. 373, II, do CPC, a comprovação de fato impeditivo do direito do autor, aqui de forma objetiva a apresentação do contrato em questão, que apesar de ter sido oportunizada a apresentação, a promovida não o fez, sendo revel.
Assim, do cotejo das informações fornecidas, analisando toda a prova documental acostada aos autos, verifica-se que não existem provas capazes de macular as afirmações do(a) promovente nos autos.
Inclusive, ressalta-se que, mesmo na hipótese de que o referido contrato tenha sido pactuado por fraude envolvendo terceiros, a conduta de terceiros não exclui a responsabilidade da instituição bancária.
Nesse caminho, vários são os julgados de que ditas condutas não afastam o nexo de causalidade, pois os danos causados ao lesado decorrem diretamente do incremento de risco criado pela atividade lucrativa desenvolvida pelas instituições financeiras, entendidos como fortuitos internos à prestação de serviços.
Os Tribunais têm assentado seu entendimento no sentido de que "a atuação de falsários é prática previsível e a parte ré, que aufere lucros com sua atividade, deve necessariamente empreender esforços para evitar que a prestação dos seus serviços cause danos ao seu cliente, não se configurando hipótese de excludente de responsabilidade" (TJSP - AP 1001188-84.2018.826.0291 - Relator Walter Barone - publicado em 22/08/2019).
A questão já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio da edição da Súmula nº 479: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No mesmo passo, vários são os julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba - TJPB, a exemplo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NA PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL E MATERIAL MANTIDOS.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A prova revelou que o Banco réu efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, relacionados com empréstimos que não foram contratados.
Demonstrada a fraude.
Falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a condenação pelos danos morais.
Quantum indenizatório dos danos morais deve ser mantido, porquanto atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. (TJPB - Apelação 0802569-59.2018.815.0181 - Relator Des.
Leandro dos Santos - 27/05/2020) Desse modo, no caso em questão, diante do comportamento negativo da instituição financeira, não verifico a presença de qualquer contrato devidamente válido e assinado pela autora que embase os descontos efetivados no benefício do(a) promovente, ficando demonstrada a falha na prestação do serviço, exigindo a restituição dos valores subtraídos.
Nesse contexto, no que tange à devolução em dobro, o art. 42 do CDC, assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A incidência da devolução em dobro do valor pago em excesso, nas ações consumeristas, exige a observância cumulativa dos seguintes requisitos: (a) cobrança por quantia indevida; (b) efetivo pagamento/desconto e (c) não ocorrência de “engano justificável” por parte do credor.
O “engano justificável”, de acordo com a jurisprudência do STJ, não se refere à “comprovada má-fé do credor”, tendo em vista que “Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.”. (STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Não havendo comprovada justificativa para descontos dos valores, constata-se, a meu ver, violação da boa-fé objetiva contratual entre as partes, sobretudo quando evidenciada a vulnerabilidade do consumidor.
Logo, não existindo sequer alegação da instituição financeira sobre o “engano justificável”, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DANOS MORAIS A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Doutrinariamente, o dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro.
Vol. 4. 9 ed.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387).
Pois bem.
Compulsando-se os autos, depreende-se a ausência de demonstração dos requisitos legais para responsabilização civil, de ordem moral, da instituição financeira, mesmo diante do reconhecimento da falha na prestação dos serviços, por se tratar de situações que caminham de forma desassociada, não sendo presumível o dano.
Nesse contexto, “O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.214/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022).
Constato que os numerários não são capazes de impor prejuízo e abalo financeiro mensal à parte promovente para fins de danos morais, não sendo aptos, assim, a se impor uma condenação reparatória por parte da instituição financeira.
Entendimento diverso desordena a aplicação do instituto indenizatório extrapatrimonial e permite que todo e qualquer dano fique sujeito à reparação, sem possibilidade de temperamento por parte do juiz quando se vê diante de suporte fático em que o dano é inexistente e/ou não comprovado.
Não se pode enxergar dano onde não há, sob pena de, a rigor, viabilizar o enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Registro, ainda, não se tratar de dano presumível, muito pelo contrário, porquanto necessária a prova do efetivo abalo moral e toda a sua extensão no cotidiano do(a) promovente, ficando afastado o dano in re ipsa.
Em consequência, apesar das alegações iniciais, não verifico lastro probatório idôneo capaz de demonstrar a efetiva ofensa aos direitos da personalidade do(a) promovente, o que, por conseguinte, impede a configuração de violação aos danos morais.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA em questão, determinando A DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente cobrados à promovente, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, devidamente corrigidos pelo IPCA, além de juros pela SELIC, a partir da data da citação, na forma da Lei nº 14.905/24.
O ressarcimento deverá observar o prazo prescricional quinquenal (5 anos), deduzindo-se eventual valor recebido em conta pela promovente e não devolvido.
Sem condenação em danos morais.
Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC, pelo que fixo o percentual de 50% para o(a) promovente e 50% para a promovida, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Com relação aos honorários advocatícios, em virtude da impossibilidade de fixação em favor do advogado da parte revel, fixo os honorários em prol do advogado do(a) promovente no montante total de 10% sobre o valor da condenação.
COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015.
Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E.
Tribunal.
Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E.
Tribunal.
COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, sob pena de arquivamento do feito.
Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do CPC.
Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código.
P.
R.
I.
Data e assinatura eletrônicas. -
28/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 05:22
Decorrido prazo de ROGERIO PORTELA LIMA BARROS em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 07:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:10
Recebida a emenda à inicial
-
02/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:39
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/09/2024 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DA SILVA - CPF: *12.***.*45-80 (AUTOR).
-
13/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/09/2024 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801949-07.2024.8.15.0191
Luiz Jose Dionisio
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 11:04
Processo nº 0801158-46.2025.8.15.0371
Maria Jose de Sousa
Municipio de Sousa
Advogado: Natanna Santos de Souza de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 07:50
Processo nº 0803198-88.2018.8.15.0001
Deise Daniele Viana
Maria Gorete de Souza
Advogado: Italo Rossi Costa de Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2018 11:41
Processo nº 0802945-05.2024.8.15.0191
Maria Florencio da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2025 08:20
Processo nº 0802945-05.2024.8.15.0191
Maria Florencio da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2024 08:35