TJPB - 0807339-69.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:10
Baixa Definitiva
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22/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/08/2025 13:04
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:05
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807339-69.2024.8.15.0251 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Patos Relator: Dr.
João Batista Vasconcelos APELANTE: IRACI BEZERRA DOS SANTOS LEITE Advogado: OLAVO NÓBREGA DE SOUSA NETTO (OAB/PB 16.686) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Advogado: DIEGO MARTIGNONI (OAB/RS 65.244) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DESCONTOS INDEVIDOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por IRACI BEZERRA DOS SANTOS LEITE contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, que, nos autos da Ação de Declaração de Nulidade de Contrato de Empréstimo Financeiro c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, julgou improcedentes os pedidos.
A sentença reconheceu a legitimidade do negócio jurídico contestado, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial requerida pela parte autora para apuração da autenticidade do contrato eletrônico; e (ii) determinar se restou configurada a inexistência da relação contratual, a justificar a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide quando já formado o convencimento com base nos documentos constantes dos autos.
A juntada de contrato eletrônico assinado digitalmente, acompanhado de comprovante de transferência dos valores para conta bancária da autora e dados de identificação compatíveis, constitui prova suficiente da regularidade da contratação.
A negativa genérica de contratação, desacompanhada de qualquer indício concreto de fraude ou falsidade documental, não justifica a realização de prova pericial nem autoriza a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, pressupõe defeito na prestação do serviço, o que não se verifica quando há documentação hábil a demonstrar a legalidade da contratação e da liberação dos valores.
O dano moral exige prova de abalo relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor, não configurado por meros aborrecimentos decorrentes de descontos legais oriundos de contrato válido.
A jurisprudência do STJ e do TJPB reconhece a validade dos contratos firmados eletronicamente, desde que acompanhados de documentação idônea e transferência de valores ao consumidor, afastando a nulidade da contratação e o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A rejeição de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório é suficiente para o julgamento da lide.
A apresentação de contrato eletrônico com assinatura digital, comprovante de repasse bancário e dados compatíveis demonstra a regularidade da contratação.
A negativa genérica de contratação, sem indícios de fraude, não autoriza a inversão do ônus da prova nem justifica reparação civil.
Descontos em benefício previdenciário oriundos de contrato válido não configuram ato ilícito nem ensejam indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por IRACI BEZERRA DOS SANTOS LEITE, irresignada com sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos que, nos presentes autos de "Ação de Tutela Provisória de Urgência Cautelar Antecedente", convertida posteriormente em ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, assim dispôs: "[...] JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, pois evidenciada a legitimidade do negócio jurídico estabelecido entre as partes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes no valor de R$1.000,00, suspenso o pagamento face à gratuidade processual. [...]." Em suas razões recursais, a apelante sustenta preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo de primeiro grau indeferiu, indevidamente, a produção de prova pericial requerida expressamente, a qual visava à análise da autenticidade da digital e demais elementos do contrato bancário impugnado, além da perícia computacional nos dados de geolocalização e IP de acesso, circunstâncias, que, são imprescindíveis à elucidação da controvérsia; que, a decisão incorreu em erro de premissa ao afirmar que as partes quedaram-se inertes quanto à especificação de provas, embora haja nos autos manifestação clara da parte autora requerendo a instrução probatória.
No mérito, aponta a apelante: (i) inexistência da contratação do refinanciamento bancário nº 13041337 e, por conseguinte, a inexistência do contrato primitivo nº 11153169, que não foi trazido aos autos; (ii) vício na contratação, por ausência de consentimento, o que macula a validade do negócio jurídico nos termos do art. 104 do Código Civil; (iii) responsabilidade objetiva da instituição financeira, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de mecanismos eficazes para evitar fraudes; (iv) necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (v) configuração de dano moral indenizável diante da privação injustificada de verba alimentar, por período prolongado, em face de relação jurídica inexistente.
Ao final, requer a decretação da nulidade da sentença por cerceamento de defesa; senão, a sua reforma com o julgamento de procedência dos pedidos exordiais, a fim de condenar a apelada à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenizar por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença em todos os seus termos.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Preambularmente, alega a recorrente que o Juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento do direito de defesa ao julgar antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial técnica e computacional, destinada a verificar a autenticidade da contratação eletrônica realizada com a instituição financeira apelada.
Sustenta, ainda, que tal prova seria imprescindível à elucidação da controvérsia, ante a alegada inexistência do vínculo contratual.
Todavia, a insurgência não merece prosperar. É certo que o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a faculdade de determinar as provas que entender necessárias à formação de seu convencimento, sendo-lhe também autorizado indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, desde que de forma fundamentada.
No caso em tela, embora a parte autora tenha requerido a produção de prova pericial, entendo que o julgador monocrático dispunha de conjunto probatório suficiente para formação de sua convicção, o que justifica o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, consta dos autos documentação contratual digital com aceite eletrônico, demonstrando a formalização da avença por meio de plataforma certificada.
Verifica-se a presença de identificação da parte contratante, dados bancários compatíveis com a titularidade da autora e comprovante de transferência bancária do valor emprestado diretamente para sua conta.
Tais circunstâncias não foram refutadas de modo convincente pela parte adversa.
O Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros precedentes, tem sinalizado que o cerceamento de defesa só se configura quando a prova é efetivamente indispensável ao deslinde da controvérsia, o que não se evidencia na presente hipótese.
Conforme se extrai da jurisprudência: “3.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.” (STJ, REsp n. 1.752.569/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Além disso, não há nos autos indícios concretos de falsidade documental ou fraude qualificada que justificassem, por si sós, a instauração de densa instrução probatória.
A mera negativa genérica de contratação, sem qualquer outro elemento que demonstre verossimilhança da alegação, não é suficiente para obrigar o magistrado à produção de prova técnica pericial custosa e desnecessária.
Registre-se que, embora a autora se beneficie da gratuidade processual, tal circunstância não afasta a necessidade de demonstração, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC, especialmente quando se contrapõem a documentos que, em princípio, demonstram a regularidade da contratação.
Por tais fundamentos, entendo que o indeferimento tácito da prova pericial requerida não comprometeu a higidez do julgamento, tampouco violou o contraditório ou a ampla defesa, razão pela qual afasto a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.
REJEITO, pois, a alegação de cerceamento de defesa.
Ultrapassada a preliminar, conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
No mérito, a controvérsia trazida no recurso consiste na averiguação da validade de contratação de empréstimo consignado supostamente realizado sem anuência da parte autora, bem como na análise dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, à luz da legislação consumerista.
Com base nos documentos dos autos, extrai-se que foi juntado contrato digital com aceite eletrônico nº 130413337, acompanhado de comprovante de transferência de valores para a conta bancária da parte autora (contidos nos id’s. 34781517, 34781518, 34781519, 34781520, 34781521 34781522), relativos à avença referida como contrato primitivo nº 11153169, o que afasta, por si só, a alegada inexistência da relação jurídica.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a juntada de documentos eletrônicos acompanhados de comprovante de repasse bancário constitui prova idônea da contratação, senão vejamos: “Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura.” (STJ.
REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 15/5/2018, DJe 7/6/2018) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato.” (AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Quanto à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, embora se reconheça a hipossuficiência técnica do consumidor em relações bancárias, sua aplicação demanda a presença cumulativa de verossimilhança das alegações e dificuldade de produção da prova pelo consumidor.
No caso concreto, a mera negativa genérica de contratação, desacompanhada de qualquer elemento indiciário de fraude ou irregularidade, não atende ao requisito da verossimilhança.
Ademais, o banco trouxe aos autos documentação eletrônica certificada, comprovante de transferência bancária para conta da autora e dados de identificação compatíveis, elementos que, em conjunto, conferem robustez probatória à tese da regularidade contratual, afastando a inversão do ônus probatório.
No tocante aos danos morais pleiteados, sua configuração pressupõe a demonstração de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, não bastando o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de situações cotidianas.
Conforme orientação consolidada do STJ, 'a condenação por danos morais – qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado – tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que o mero aborrecimento decorrente da má prestação de um serviço financeiro, ainda que juridicamente censurável, não enseja por si só reparação moral, sendo imprescindível a demonstração de efetiva repercussão danosa.
Veja-se: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…] 4.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. […].” (AgInt no REsp 1940140/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em No presente caso, tratando-se de descontos decorrentes de relação contratual legítima, inexiste ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, não se configurando lesão aos direitos da personalidade da autora que justifique reparação moral.
Desse modo, considerando que as provas produzidas nos autos comprovam a regular contratação, tem-se como lícitas as cobranças levadas a termo no benefício previdenciário da apelante, tendo a instituição financeira, ao fazê-lo, agido no regular exercício de um direito, impeditivo, portanto, de devolução dos valores cobrados e do dever de indenizar.
A jurisprudência desta Corte possui precedentes neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor demonstrar irregularidades ou vício na contratação.
Restando comprovada a utilização do cartão de crédito consignado e o pagamento parcial do saldo remanescente, não há que se falar em vício de consentimento.
Desprovimento do recurso. (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800129-61.2020.8.15.0071, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. em 14/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
Divergências de numeração, data e valores em relação aos dados do extrato do INSS decorrem da alteração da margem consignável.
Inexistência de abusividade ou vício.
Sentença mantida.
Desprovimento. (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801312-35.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, j. em 07/02/2023) “[...] - Tendo a Autora firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. - Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para o autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.” (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800235-18.2023.8.15.0071, Rel.
João Alves da Silva, j. em 11/01/2024) “Restando demonstrada a contratação e havendo provas nos autos de que o consumidor se utilizou do cartão de crédito consignado, não há que se falar em nulidade da avença, sendo legítimos os descontos mensais no valor mínimo da fatura do cartão até que a dívida seja quitada.
VISTOS, relatos e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0813198-74.2023.8.15.0001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. em 18/09/2024).
Mantém-se, portanto, a sentença por seus próprios fundamentos, em consonância com o entendimento consolidado no STJ e no TJPB, uma vez que demonstrada a existência de relação contratual válida e a ausência de elementos capazes de infirmar a manifestação de vontade da autora.
Tendo esta firmado o contrato e se beneficiado dos valores pactuados, sem lograr demonstrar vício de consentimento ou qualquer irregularidade substancial, descabe cogitar a existência de danos morais ou materiais, inexistentes ilicitudes indenizáveis.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 1.500,00 (mil e trezentos reais), mantida a condicionante da exigibilidade prevista no §3º, do art. 98, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte apelante. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Dr.
João Batista de Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - Gab09 -
21/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:42
Voto do relator proferido
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21/07/2025 11:42
Conhecido o recurso de IRACI BEZERRA DOS SANTOS LEITE - CPF: *29.***.*44-70 (APELANTE) e não-provido
-
21/07/2025 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
30/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/06/2025 17:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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14/05/2025 06:31
Recebidos os autos
-
14/05/2025 06:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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