TJPB - 0806022-92.2021.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Aurelio da Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806022-92.2021.8.15.0331 [Bancários].
APELANTE: ALZIRA ALMEIDA MONTEIRO.
APELADO: BANCO BRADESCO, BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAU UNIBANCO S.A em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a ilegalidade dos descontos questionados pela parte autora.
Recurso contrarrazoado.
Breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial para sanar omissão, contradição, obscuridade ou retificar erro material.
Assim, a omissão refere-se à ausência de pronunciamento do juiz sobre um ponto que deveria ter sido objetivo de cognição na decisão, a fim de que haja a sua aclaração.
Pois bem.
Compulsando-se a decisão embargada, verifico a presença de omissão a justificar o acolhimento do presente recurso, impondo o caráter infringente, a fim de que haja o reconhecimento do direito de compensação sobre os valores creditados na conta da promovente por meio de TED (ID 52811341), sob pena de enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração afastando a omissão presente e, consequentemente, em caráter infringente, reconheço o direito de dedução/compensação pela instituição financeira sobre o valor creditado na conta da promovente.
Registro que todos os demais termos da decisão permanecem incólumes, sem qualquer alteração.
Interposto recurso de Apelação, proceda-se nos termos do art. 1.010, §§, CPC, caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito e intime-se o promovente para os fins do art. 523, caput, 1ª parte, CPC e, cumprida a diligência, intime-se a parte adversa para os fins da 2ª parte do mesmo dispositivo.
P.R.I Data e assinatura eletrônicas. -
02/08/2022 15:02
Baixa Definitiva
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02/08/2022 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/08/2022 10:53
Transitado em Julgado em 28/07/2022
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29/07/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 00:05
Decorrido prazo de ALZIRA ALMEIDA MONTEIRO em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 00:05
Decorrido prazo de ALZIRA ALMEIDA MONTEIRO em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 21/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/07/2022 23:59.
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27/06/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:31
Conhecido o recurso de ALZIRA ALMEIDA MONTEIRO - CPF: *25.***.*08-15 (APELANTE) e provido
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15/06/2022 21:16
Conclusos para despacho
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15/06/2022 21:16
Juntada de Certidão
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15/06/2022 19:09
Recebidos os autos
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15/06/2022 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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