TJPB - 0807701-59.2023.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA ELIZA DE FREITAS LIMA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:12
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:46
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807701-59.2023.8.15.0331 [Seguro, Bancários].
AUTOR: MARIA ELIZA DE FREITAS LIMA.
REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a ilegalidade dos descontos questionados pela parte autora.
Intimada a embargada para apresentar contrarrazões, apresentou resposta.
Breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial para sanar omissão, contradição, obscuridade ou retificar erro material.
Assim, a omissão refere-se à ausência de pronunciamento do juiz sobre um ponto que deveria ter sido objetivo de cognição na decisão, a fim de que haja a sua aclaração.
Pois bem.
Compulsando-se a decisão embargada, verifico a presença de omissão a justificar o acolhimento do presente recurso, impondo o caráter infringente, a fim de que haja o reconhecimento do direito de compensação sobre os valores devolvidos/abatidos na conta da autora, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração afastando a omissão presente e, consequentemente, em caráter infringente, reconheço o direito de dedução/compensação pela instituição financeira sobre o valor creditado na conta da promovente.
Registro que todos os demais termos da decisão permanecem incólumes, sem qualquer alteração.
Interposto recurso de Apelação, proceda-se nos termos do art. 1.010, §§, CPC, caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito e intime-se o promovente para os fins do art. 523, caput, 1ª parte, CPC e, cumprida a diligência, intime-se a parte adversa para os fins da 2ª parte do mesmo dispositivo.
P.R.I Data e assinatura eletrônicas. -
28/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA ELIZA DE FREITAS LIMA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA ELIZA DE FREITAS LIMA em 01/11/2024 23:59.
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04/10/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA ELIZA DE FREITAS LIMA em 21/08/2024 23:59.
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24/07/2024 18:12
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:46
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:23
Conclusos para despacho
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14/05/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIA ELIZA DE FREITAS LIMA em 13/05/2024 23:59.
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09/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELIZA DE FREITAS LIMA - CPF: *95.***.*99-49 (AUTOR).
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19/12/2023 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 12:46
Distribuído por sorteio
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19/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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