TJPB - 0809742-62.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 12:47
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:00
Decorrido prazo de FERNANDO DUTRA BARBOSA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:46
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0809742-62.2024.8.15.0331 [Bancários].
AUTOR: FERNANDO DUTRA BARBOSA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE [Bancários], promovida por AUTOR: FERNANDO DUTRA BARBOSA DA SILVA em face de REU: BANCO BRADESCO.
Distribuído o feito, em análise dos elementos da inicial, constatou-se vício e, ato contínuo, determinado a emenda pelo promovente, contudo, devidamente intimado, restou inerte, vindo os autos conclusos para julgamento.
Relato necessário.
DECIDO.
Intimada a se manifestar e cumprir a diligência, consoante art. 321 do CPC, restou inerte a parte promovente, subsumindo-se ao que dispõe o art. 321, parágrafo único, CPC.
Nesse contexto, muito embora os termos da petição de ID 113815328, o prazo de 15 dias concedido, na forma do art. 321 do CPC, É PEREMPTÓRIO e não dilatório, conforme parágrafo único do mesmo citado artigo, não havendo razões fundadas para o afastamento da regra legal, sobretudo ante a alegação de ''sobrecarga de trabalho'' da advogada do autor, não havendo motivo idôneo para a postergação do prazo não cumprido.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 330, IV c/c 485, I, CPC, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a autora no pagamento de custas processuais, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade concedida.
Sem honorários em face da ausência de contestação.
P.
R.
I.
C.
Havendo recurso ao decisum, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e conclusos para decisão, do contrário, decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE. (LOCAL, DATA E ASSINATURAS ELETRÔNICAS) -
28/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:57
Indeferida a petição inicial
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02/06/2025 21:30
Juntada de Petição de informação
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02/06/2025 08:11
Conclusos para decisão
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02/06/2025 08:11
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/04/2025 11:00 2ª Vara Mista de Santa Rita.
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30/04/2025 11:23
Outras Decisões
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28/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:47
Decorrido prazo de LAIZA SILVA BATISTA em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 05:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/04/2025 11:00 2ª Vara Mista de Santa Rita.
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06/03/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 19:28
Recebida a emenda à inicial
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27/02/2025 17:35
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:37
Juntada de Petição de resposta
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29/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/01/2025 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO DUTRA BARBOSA DA SILVA - CPF: *19.***.*21-04 (AUTOR).
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22/01/2025 09:23
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 02:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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