TJPB - 0804351-91.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 07:44
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
30/07/2025 07:43
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0804351-91.2024.8.15.0181 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE GUARABIRA ASSUNTO: PROMOÇÃO DE 3º PARA 2º SARGENTO PM/PB RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
FELIPE DE MORAES ANDRADE) RECORRIDO: MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS (ADVOGADA: BELA.
SANNIELY GERIZ ARAÚJO DE OLIVEIRA, OAB/PB 30.980) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS – POLÍCIA MILITAR – PROMOÇÃO DE PRAÇA – PRETENSÃO Á PROMOÇÃO DE 3º SARGENTO A 2º SARGENTO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS – CURSO DE HABILITAÇÃO OU DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NO JUÍZO A QUO – IRRESIGNAÇÃO – POSTULAÇÃO DE REFORMA – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 53 E DO IRDR 09, AMBOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – RECORRIDO QUE FAZ JUS A PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO – CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de litigância de má-fé e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 30542781 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 30542784 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 30542787 O recorrido suscitou como preliminares a ofensa ao princípio da dialeticidade e a litigância de má-fé.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da sentença recorrida, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.
No presente caso, o recorrente observou os requisitos retromencionados.
No tocante à alegação de litigância de má-fé, o fato de a parte recorrer alegando argumentos contrários aos que foram acolhidos na sentença, ainda que com base em jurisprudência dominante, não caracteriza a má-fé, mas o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da recorribilidade das decisões judiciais, ainda mais quando se sabe que os entendimentos jurídicos podem ser modificados, como ocorre constantemente.
Assim, rejeito as preliminares e conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento, apenas, julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba em casos semelhantes: “MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
DETENTOR DA GRADUAÇÃO DE 3° SARGENTO.
PROMOÇÃO AO CARGO DE 2° SARGENTO.
NECESSIDADE DE CONCLUSÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
SÚMULA 53 DO TJPB.
CONCESSÃO EM PARTE DA ORDEM. - Do Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar não se extrai a necessidade de conclusão de Curso de Formação de Sargentos, mas de curso que o habilite ao desempenho das funções próprias da graduação imediata, que, no caso, é a de 2º sargento, para a qual a única habilitação exigida é ser 3º sargento, quer com curso de formação, como exigido pelo R-200, quer com o curso de habilitação, exigido para a promoção a terceiro sargento pelo Decreto 23.287/2002. - Súmula 53 do TJPB – “Do militar que faz o curso de habilitação ao posto de terceiro Sargento, não se exige um novo curso para sua ascensão ao posto de segundo, nem de primeiro Sargento.” (Tribunal de Justiça da Paraíba, 2ª Seção Especializada Cível, Mandado de Segurança Cível nº 0806454-08.2019.8.15.0000, Rela.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, juntado em 25/05/2020). (Grifos nossos). “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO AO POSTO DE SEGUNDO SARGENTO.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO N. 8.463/1980 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR).
CONCLUSÃO DE CURSO DE HABILITAÇÃO PARA O DESEMPENHO DOS CARGOS E FUNÇÕES PRÓPRIOS DA GRADUAÇÃO SUPERIOR.
CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS.
CAPACITAÇÃO VÁLIDA.
EXIGÊNCIA DE CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
AUSÊNCIA DE LASTRO NORMATIVO.
PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO EFETIVADA HÁ MAIS DE DOIS ANOS.
COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO.
EXAME DE SAÚDE ATESTANDO A APTIDÃO.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO.
PRETENSÃO DE ASCENSÃO AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR COM A PERMANÊNCIA NO QUADRO SUPLEMENTAR.
CONDIÇÕES ATENDIDAS.
DIREITO À PROMOÇÃO EVIDENCIADO.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Embora o Curso de Habilitação de Sargentos seja destinado, inicialmente, à promoção para terceiro sargento, como aponta o art. 2o do Decreto n. 23.287/2002 c/c art. 4o, p. único, II, alínea “c”, da Lei n. 11.284/2018, por ser possível mais uma promoção, nos termos do art. 3o do Decreto n. 23.287/2002, esta mesma qualificação também é válida para o acesso ao posto de segundo sargento, conforme dispõe o art. 11, item “1”, do Decreto n. 8.463/1980, sobretudo porque, conforme enunciado de súmula n. 53 deste TJPB, a exigência do Curso de Formação de Sargentos, como requisito para a promoção perseguida, ressente-se de amparo normativo; - A pretensão de ascender ao posto de segundo sargento, sem inclusão no referido Quadro de Acesso, mas permanecendo no Quadro Suplementar, ampara-se no art. 3º do Decreto n. 23.287/2002, que admite mais uma promoção, desde que atendidos os requisitos do Decreto n. 8.463/1980, dentre os quais não se verifica a necessidade de conclusão de Curso de Formação de Sargentos, o qual permitiria o seu ingresso no Quadro de Acesso, restando observado o requisito do art. 11, item “5”, do Decreto n. 8.463/1980; - Apelação a que se nega provimento.”. (2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, Recurso Inominado nº 0851548-92.2016.8.15.2001, Rel.
Juiz João Batista Vasconcelos, juntado em 26/08/2020). (Grifos nossos). “MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO PARA GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO DA PM/PB.
REQUISITOS ELENCADOS NO DECRETO Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA).
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO.
EXIGÊNCIA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - Portanto, em termos simples, para ser segundo sargento na Polícia Militar da Paraíba, o requisito exigido é ser terceiro sargento, quer possuidor do curso de formação, quer o possuidor do curso de habilitação de sargentos”. (Tribunal de Justiça da Paraíba, 2ª Seção Especializada Cível, Mandado de Segurança Cível nº 0800717-58.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 12/11/2018). (Grifos nossos).
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de litigância de má-fé e, no mérito,NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre (substituindo Exmo.
Juiz Manoel Goncalves Dantas De Abrantes) e a Exma.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti (substituindo Exmo.
Juiz Marcos Coelho De Salles).
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 16 a 25 de junho de 2025.
EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR em substituição -
28/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:07
Voto do relator proferido
-
26/06/2025 12:07
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/06/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 16:04
Voto do relator proferido
-
02/06/2025 16:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/06/2025 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:32
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801308-55.2024.8.15.0761
Jose Trajano da Cunha
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2024 15:59
Processo nº 0801028-21.2023.8.15.0761
Raimundo Pereira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 10:38
Processo nº 0801028-21.2023.8.15.0761
Raimundo Pereira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2023 16:15
Processo nº 0807126-63.2024.8.15.0251
Edivaldo Severino dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Nilza Medeiros Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2025 08:11
Processo nº 0807126-63.2024.8.15.0251
Edivaldo Severino dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2024 01:26