TJPB - 0801206-27.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:03
Baixa Definitiva
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24/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 10:02
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0801206-27.2024.8.15.0181 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Advogado do(a) EMBARGANTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A EMBARGADO: IVONE MARIA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO - PB10492-A ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.QUESTÃO APRECIADA ADEQUADAMENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré (Id. 34628272) em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (Id. 34386990) que conheceu do recurso da parte autora e deu-lhe parcial provimento, para obrigar ao retorno do contrato de nº 5821361331, vez que inexiste prova nos autos de repactuação deste.
Nos presentes Embargos de Declaração, frisa-se pela ocorrência de obscuridade, pois sustenta o embargante a impossibilidade de reativação do contrato nº 5821361331, por ter sido substituído de maneira final e irrevogável pelo contrato nº 582136133.
Não foram apresentadas Contrarrazões aos Embargos. É o breve relatório.
VOTO Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Conforme se verifica dos argumentos expendidos pelo embargante, pretende-se conferir efeito modificativo ao acórdão prolatado nos autos, o que se revela incabível por meio da via processual eleita para tanto.
Observa-se, porém, que a decisão desta Turma Recursal apreciou todas as questões levantadas, conhecendo o recurso da parte autora e dando-lhe parcial provimento.
In casu, vê-se que o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte embargante, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.
Neste sentido, verifica-se que os presentes embargos apenas revelam o inconformismo do embargante com o acórdão recorrido, pretendendo, com isso, a sua reapreciação.
Desta feita, não poderá a fundamentação do julgado ser alterada em razão de entendimento diverso na interpretação dos fatos ou da matéria pela parte irresignada, motivo pelo qual não há, no presente caso, qualquer omissão e contradição a serem sanados.
Ademais, cumpre ressaltar que, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado pelo nosso Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento:22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019).
A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que a levaram à conclusão.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra os termos da decisão atacada. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 09 e 16 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:55
Voto do relator proferido
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17/06/2025 21:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 10:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 15:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/06/2025 00:45
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONE MARIA DA SILVA SANTOS - CPF: *88.***.*03-15 (RECORRENTE).
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29/05/2025 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 09:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 07:45
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 16:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:50
Voto do relator proferido
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23/04/2025 16:50
Conhecido o recurso de IVONE MARIA DA SILVA SANTOS - CPF: *88.***.*03-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/04/2025 16:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/04/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONE MARIA DA SILVA SANTOS - CPF: *88.***.*03-15 (RECORRENTE).
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27/03/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2025 12:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2025 22:47
Conclusos para despacho
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12/12/2024 06:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONE MARIA DA SILVA SANTOS - CPF: *88.***.*03-15 (RECORRENTE).
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12/12/2024 06:39
Determinada diligência
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12/12/2024 06:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 10:05
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:46
Recebidos os autos
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10/12/2024 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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