TJPB - 0801303-43.2023.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:55
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:55
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE ITABAIANA/PB Processo nº 0801303-43.2023.8.15.0381 Autor: FRANCISCO GONCALVES DA SILVA Reu: BANCO BRADESCO SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência c/c com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO GONCALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO.
Em síntese, consta que o autor é cliente do banco réu; que o réu vem descontando mensalmente valores da conta do autor sob a rubrica “Cesta B.
Express04”; e que tais descontos não foram contratados.
Por fim, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
A parte requerida, em contestação, alegou a ocorrência de prescrição.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, bem como pugnou pela improcedência dos pedidos.
Sem impugnação à contestação.
Intimadas, a parte autora informou não ter provas a produzir, enquanto a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal do autor.
Realizada a audiência e colhido o depoimento da autor, as partes nada mais requereram. É o relatório.
Decido.
Da certidão NUMOPEDE Intimada acerca da certidão NUMOPEDE, a parte autora demonstrou inexistir litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do processo.
Da prejudicial de mérito: prescrição No caso em espécie, não está se discutindo a existência de contrato válido, pois a causa de pedir da petição inicial é no sentido da ausência de contratação.
Assim, não há de se falar em aplicação de prescrição ânua, trienal ou decenal, aplicável, pois, a prescrição quinquenal, conforme descrito pelo STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)." Assim, considerando que o protocolo da ação ocorreu em 31/05/2023, estão prescritas as cobranças dos descontos anteriores a 31/05/2018.
Do mérito No caso dos autos, o autor relata ser correntista do banco promovido, recebendo sua remuneração mensal/proventos naquela conta bancária.
Por sua vez, em sede de contestação, o réu asseverou que os descontos dizem respeito a tarifas bancárias regularmente contratados pelo autor, argumentando ainda que a parte autora teria utilizado serviços além daqueles previstos como gratuitos pela resolução do Banco Central (BACEN).
Sendo assim, a controvérsia reside em aferir eventual ilegalidade no desconto de valores na conta bancária de titularidade do autor com relação a tarifa, bem como suposta responsabilidade civil da requerida pelos danos materiais e morais alegados em exordial.
O autor relata descontos mensais em sua conta a título de tarifa bancária que não foi contratada por ele.
Importa fazer alguma digressão a respeito da cobrança de TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO 04”, vislumbrada no extrato juntado pelo autor.
Como é sabido, a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa.
Vejamos: Art. 2º: É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Isso é dizer que, fora das hipóteses mencionadas na resolução referida, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais.
Por seu turno, a parte promovida, contestou o feito e alegou regular contratação do serviço pelo promovente, informando, ainda, que a parte autora realizou outras operações bancárias, o que seria suficiente para desobrigar a instituição à isenção das tarifas.
Ainda, registro que, conforme extrato bancário colacionado aos autos, a conta bancária da autora não se trata de uma “conta salário” (isenta de tarifas), mas sim de uma “Conta Corrente".
Dessa maneira, restando comprovado que a parte autora fez uso de serviços que ultrapassem o rol do art. 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN, não faz ela jus à isenção das tarifas.
Compulsando os autos, notadamente o extrato bancário juntado pela parte autora, é possível observar que a utilização da parte ré ultrapassou os limites dos serviços essenciais, haja visto que, desde a abertura da conta, foram contratados empréstimos pessoais.
Assim, ainda que a parte alegue em audiência que não utilizou a conta bancária para realizar outros serviços, apenas recebendo seu benefício previdenciário, fato é que os documentos comprovam o contrário.
A contratação de serviços não essenciais, por si, é suficiente para comprovar a intenção do autor em contratar uma conta que ofereça esses serviços, de forma que restam por totalmente regulares as tarifas cobradas, senão vejamos: [...] DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
BANCO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA RELATIVA À CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA FÁCIL (CONTA-CORRENTE + POUPANÇA).
DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS.
CRÉDITO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA À RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BACEN.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO PROVIDO. 1. [...] A resolução 3.919/2010 do BACEN, em seu art. 2º lista os serviços bancários isentos de cobranças, sendo possível a cobrança de tarifa pela disponibilização de serviços adicionais. 3.
O próprio extrato bancário acostado pela parte autora (evento 1) consta desconto relativo a PARC CRED PESS denotando que a acionante contratou empréstimo pessoal, espécies de serviço bancário excluído do rol de serviços isentos de cobrança, conforme o art. 2º da Resolução 3.919/2010 do BACEN. [...]. 5.
A vedação do venire contra factum proprium, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais disponibilizados em sua conta-corrente e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços. 7.
Diante da ausência de comprovação de má prestação no serviço prestado pela ré, não há que se cogitar em danos morais e/ou materiais indenizáveis. [...] (TJ-BA - RI: 00011191820208050248, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/05/2021) Assim, inexistindo falha na prestação do serviço, tampouco cobrança indevida, tem-se que deve ser julgado improcedente o pedido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial.
Condeno ainda o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensos pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e em seguida encaminhe-se ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
30/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:12
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
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27/11/2024 02:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/10/2024 19:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 31/10/2024 11:30 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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30/10/2024 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2024 08:27
Juntada de informação
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29/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 31/10/2024 11:30 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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23/10/2024 00:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 10/10/2024 12:00 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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09/10/2024 08:34
Juntada de informação
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19/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/10/2024 12:00 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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17/09/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 17:02
Conclusos para despacho
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01/09/2024 17:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 20:33
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:13
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
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12/07/2023 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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06/06/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2023 10:26
Conclusos para despacho
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04/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 10:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO GONCALVES DA SILVA (*48.***.*91-85).
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04/06/2023 10:10
Indeferido o pedido de FRANCISCO GONCALVES DA SILVA - CPF: *48.***.*91-85 (AUTOR)
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31/05/2023 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2023 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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