TJPB - 0800929-90.2024.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX em 22/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de GLAUBER FERNANDO GONCALVES VIEIRA DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:44
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:58
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800929-90.2024.8.15.0381 [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: IZAQUE GOMES DOMINGOS REU: MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Durante a tramitação do feito, a parte autora peticionou em Juízo e requereu a desistência, conforme consta do id. 110965674.
A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual.
Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5).
Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu.
A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação.
Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449).
De logo, cumpre destacar que, no âmbito do Juizado Especial Cível, em razão das peculiaridades que regem este sistema, a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora não depende da prévia concordância da parte adversa, mesmo se já operada a sua citação.
Assim, diante do permissivo legal insculpido no enunciado FONAJE 90, cujo teor transcrevo, é de ser deferido o pedido.
ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). (Grifou-se) Assim também entendem os Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO – Fazenda Pública – Pedido de desistência da ação requerida após a contestação - Direito processual civil - Homologação do pedido de desistência que dispensa prévia oitiva da parte adversa no âmbito dos Juizados Especiais ainda que já ofertada contestação - Enunciado 90 do FONAJE - Regime jurídico diverso do previsto no Código de Processo Civil - Sentença mantida – Recurso Improvido. (TJ-SP - RI: 00009488720218260136 SP 0000948-87.2021.8.26.0136, Relator: Jair Antonio Pena Júnior, Data de Julgamento: 10/02/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 10/02/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
PREVISÃO DO ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010089-10.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 04.05.2020) (TJ-PR - RI: 00100891020198160030 PR 0010089-10.2019.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 04/05/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/05/2020) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADA PELA PARTE AUTORA.
DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU.
A DESISTÊNCIA DO FEITO PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO Insurge-se a Recorrente contra a sentença de piso que julgou improcedentes os pedidos declinados na inicial.
Em suas razões recursais defende a Recorrente (...) independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela Recorrente para CASSAR a sentença guerreada e homologar o pedido de desistência formulado (EV 34) para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC.
Sem custas e verbas de sucumbência, por ser este o caso. É como voto.
Salvador/BA, Sala das Sessões, 25 de outubro de 2020.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora. (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0204876-35.2019.8.05.0001, Órgão julgador: QUINTA TURMA RECURSAL, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 25/10/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA AUDIÊNCIA.
SENTENÇA QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DA AUTORA E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA DEMANDADA, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO Nº. 90 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VIII, DO CPC/15. (...) inadmissível ou infundado, a pagar a multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. [3] (...), Fredie; (...), (...); OLIVEIRA, (...) de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2018, p. 513-515 [4] (...), (...).
A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, (...), 2021, p. 57. (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0003613-19.2021.8.05.0150, Órgão julgador: QUINTA TURMA RECURSAL, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 18/07/2022) (Grifou-se) Destarte, face ao pedido formulado pela parte autora e com esteio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
Diante do manifesto desinteresse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:27
Extinto o processo por desistência
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17/06/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 06:21
Juntada de Petição de procuração
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13/04/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX em 08/04/2025 23:59.
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25/02/2025 01:28
Decorrido prazo de GLAUBER FERNANDO GONCALVES VIEIRA DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 10:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/06/2025 08:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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31/10/2024 20:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/08/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 09:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/05/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX em 10/05/2024 23:59.
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15/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:13
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:02
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
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01/04/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 22:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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