TJPB - 0804112-31.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 03:44
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 03:44
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES AUTOR Processo nº: 0804112-31.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Deficiente] AUTOR: L.
F.
D.
S.REPRESENTANTE: MICHERLY ALEXANDRE DA SILVA REU: INSS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, intimo a parte AUTOR L.
F.
D.
S. e outros, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 dias.
Advogado(s) do reclamante: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA.
ITAPORANGA-PB, 29 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/C -
29/08/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:15
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de LORENA FEITOSA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de MICHERLY ALEXANDRE DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:42
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 21:42
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804112-31.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Deficiente] AUTOR: L.
F.
D.
S.REPRESENTANTE: MICHERLY ALEXANDRE DA SILVA REU: INSS
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade (amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência), proposta por L.
F.
D.
S., representado por MICHERLY ALEXANDRE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS.
A parte autora alega que é portadora de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID 10: F84.0), bem como sua família não aufere renda mensal suficiente para prover suas necessidades.
Aduz, ainda, que a autarquia previdenciária negou o benefício, sob o fundamento de que o promovente não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de conceder o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, bem como no pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de juros e correção monetária.
Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência.
Citado, o réu contestou alegando que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício, pugnando pela improcedência dos pedidos (id. 85868285).
Apresentada impugnação à contestação.
Perícia judicial (id. 102751638).
Certidão acerca da situação socioeconômica do autor (id. 111502023).
Intimadas da perícia e da certidão do meirinho, as partes não apresentaram impugnação e não pediram a produção de provas em audiência.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO É de ver que a assistência social consiste em dever do Estado, de base constitucional (art. 203, CF) e será “prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”, com “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
A Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) passou regulamentar o inciso V, do artigo 203, da nossa Carta Magna, que em seu art. 20 estabelece as os pressupostos para percepção do benefício: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Já o § 2º do dispositivo vem a esclarecer no plano normativo o conceito de pessoa com deficiência: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.".
E o § 6º dispõe: "A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS".
Segundo o magistério de ODONEL URBANO GONÇALVES, “o benefício da prestação continuada da assistência social consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à portadora de deficiência, incapaz para o trabalho e ao idoso com 67 anos ou mais, os quais comprovem não ter meios para prover a própria subsistência, nem família que a proveja.”1 Como se percebe, o benefício destina-se ao idoso e às pessoas portadoras de necessidades especiais, em razão de suas deficiências físicas que sejam bastantes para impossibilitar o próprio sustento.
No caso dos autos, verifico que a pretensão merece acolhimento.
Em relação à incapacidade, o laudo pericial judicial aponta que a parte autora está acometida de CID-10 F84.0 (Autismo infantil).
Ressalto que para a concessão do benefício (BPC-LOAS), não há necessidade de que a pessoa esteja efetivamente incapaz para o trabalho, já que em casos como em análise, relacionados à criança e adolescente, será levado em conta o exame da incapacidade como restrição da participação social de acordo com a idade.
Nessa linha de intelecção, destaco o seguinte precedente do TRF-5: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL.
ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (8.742/93), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.435/2011.
O Benefício de Amparo Assistencial no valor de um salário mínimo é devido ao idoso e ao portador de deficiência que comprovem não terem condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família.
Nos termos do art. 20, parágrafo 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social (8.742/93), com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011, é considerada família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso, cuja renda per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
ART. 13, DO DECRETO 6.214/2007.
Nos termos do art. 13 do Decreto 6.214, de 26.09.2007, que regulamentou o BPC, a comprovação da renda familiar mensal per capita será feita mediante Declaração da Composição e Renda Familiar, em formulário para esse fim, assinada pelo Requerente ou seu representante legal, confrontada com os documentos pertinentes.
Recursos Extraordinários nºs 567985 e 580963 (repercussão geral), nos quais o STF declarou inconstitucional o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93 por considerar que o critério previsto na LOAS passou por um "processo de inconstitucionalização", encontrando-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, tendo em vista as mudanças no contexto socioeconômico do País desde a edição da citada Lei.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
Não é cabível que a Sentença de primeiro grau seja anulada, pois se comprovou a deficiência do Demandante e sua incapacidade de reger-se.
A deficiência incapacitante para o trabalho e para vida independente exigida pela lei (Lei 8.742/93, art. 20 parágrafo 2º), no que diz respeito à incapacidade para a vida independente, não significa dizer que o deficiente seja incapacitado para todos os atos da vida diária. É razoável o entendimento de que a incapacidade para a vida independente deve ser entendida como o estado daquela pessoa que sempre dependa da proteção, ou acompanhamento, ou vigilância, ou atenção de outrem, requisito que foi atendido e comprovado pelo fato de o Demandante ser representado por Curador Legal, sendo, ainda, comprovado através do que consta no Laudo Psiquiátrico acostado aos Autos.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Quanto à incapacidade laborativa, o Laudo Psiquiátrico informa que o Autor é portador de "autismo infantil + retardo mental não especificado", sendo incapaz de reger-se, o que o torna incapaz para o exercício de atividade que lhe assegure a sobrevivência.
A impossibilidade de prover o sustento ou tê-lo provido pelo Grupo Familiar está demonstrada, pois, o grupo familiar do Demandante é formado por cinco pessoas e somente possui renda a avó, Sra.
Maria Didi, que recebe 1 (um) salário mínimo de aposentadoria.
Restam, portanto, demonstrados os requisitos de incapacidade laboral e renda, fazendo jus à Concessão do Benefício de Amparo Assistencial desde a data do Requerimento Administrativo.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
CABIMENTO.
No que pertine às custas processuais, importa salientar que o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ).
Entretanto, em sendo o Autor beneficiário da Justiça Gratuita, inexistem despesas processuais a serem ressarcidas pela Autarquia.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Juros e Correção Monetária ajustados aos termos do entendimento firmado pelo Pleno deste e.
Tribunal, na sessão do dia 17.06.2015, segundo o qual, na vigência da Lei nº 11.960/09, os Juros Moratórios deverão incidir à razão de 0,5% ao mês, mesmo com relação à matéria previdenciária, e a Correção Monetária, de acordo com os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA Nº 111-STJ.
Verba Honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação do INSS e Remessa Obrigatória Parcialmente Providas. (PROCESSO: 00000238120164059999, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE COSTA DE LUNA FREIRE, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 09/06/2016, PUBLICAÇÃO: 23/06/2016) Quanto a condição econômica, verifico, a partir da certidão de id. 111502023, que, embora a renda familiar mensal totalize, em média, o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), o grupo familiar é composto por duas pessoas — a genitora, Micherly Alexandre da Silva, e sua filha menor, L.
F.
D.
S. —, o que, em cálculo aritmético, resulta numa renda per capita superior a 1/4 do salário-mínimo vigente.
No entanto, é importante destacar que essa renda é composta exclusivamente por valores oriundos do programa Bolsa Família e, eventualmente, por contribuições informais do genitor da criança, no valor aproximado de R$ 200,00 (duzentos reais), as quais não representam fonte estável, contínua ou suficiente de sustento.
Ademais, o benefício assistencial não deve ser computado integralmente como renda disponível, por se tratar de verba voltada à subsistência mínima.
Considerando a precariedade da renda auferida, a ausência de vínculos formais de trabalho e a presença de criança em idade escolar no núcleo familiar, resta caracterizada a situação de vulnerabilidade socioeconômica, sendo plenamente justificável o reconhecimento da condição de hipossuficiência.
Logo, entendo que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de amparo social.
Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) CONDENAR o réu INSS a pagar-lhe o benefício previdenciário de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, desde a data do requerimento administrativo, sem prejuízo de futura revisão administrativa.
Sobre o referido pagamento deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que cada prestação deveria ter sido paga (Súm./STJ n.º43) e juros aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F, L.9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) até 09/12/2021, a partir do qual deverá incidir, uma vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, correspondente à correção monetária e ao juro moratório, até o efetivo pagamento nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. b) CONDENAR a parte requerida a pagar honorários sucumbenciais de 10% dos valores retroativos (Súm.111/STJ1).
Isento o réu de custas.
Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA (art. 496, §3º, inc.
III, CPC)2.
Transitado em julgado, INTIME-SE o requerido INSS para iniciar o cumprimento de sentença por execução invertida.
Publicada eletronicamente.
INTIME-SE.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 “Súm.111/STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” 2 “Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;” (Código de Processo Civil) -
27/06/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:49
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2025 16:55
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 20:08
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 06:34
Conclusos para despacho
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13/01/2025 08:59
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:26
Decorrido prazo de INSS em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 20:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/09/2024 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:56
Decorrido prazo de GUSTAVO LEITAO DE FIGUEIREDO MEDEIROS em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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16/08/2024 22:23
Juntada de provimento correcional
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26/04/2024 22:10
Nomeado perito
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24/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
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09/04/2024 01:44
Decorrido prazo de INSS em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:48
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:51
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2023 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. F. D. S. - CPF: *58.***.*02-80 (AUTOR).
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02/12/2023 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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