TJPB - 0804687-73.2020.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:39
Juntada de Petição de resposta
-
03/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
03/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
03/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804687-73.2020.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a homologação do acordo entre as partes ID 115131385 e petição ID 118596812, realizei a retirada da restrição operada via RENAJUD junto ao veículo de placa QSB5930 objeto dos autos.
Intimem-se as partes.
Arquive-se.
Cumpra-se.
BAYEUX, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:38
Determinado o arquivamento
-
22/08/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 09:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/08/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 07:23
Processo Desarquivado
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09/08/2025 00:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2025 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 12:52
Juntada de Petição de resposta
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02/07/2025 00:52
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:52
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alienação Fiduciária] AUTOR: [ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - CPF: *02.***.*75-28 (ADVOGADO), BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE), RAIMUNDO JACOB RODRIGUES ROQUE - CPF: *34.***.*50-20 (EXECUTADO), HIRAN LEAO DUARTE - CPF: *30.***.*99-04 (ADVOGADO), ELIETE SANTANA MATOS registrado(a) civilmente como ELIETE SANTANA MATOS - CPF: *97.***.*05-20 (ADVOGADO), THIAGO LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES - CPF: *74.***.*39-29 (ADVOGADO), LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - CPF: *50.***.*54-54 (ADVOGADO)] REU: EXECUTADO: RAIMUNDO JACOB RODRIGUES ROQUE SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Honda S/A contra Raimundo Jacob Rodrigues Roque, tendo como objeto obrigação inadimplida.
No curso do processo, as partes celebraram acordo extrajudicial com o intuito de pôr fim ao litígio, requerendo sua homologação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado entre as partes em execução de título extrajudicial, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de transação entre partes para prevenir ou extinguir litígios mediante concessões mútuas.
A transação, quando recai sobre direitos controvertidos em juízo, pode ser homologada judicialmente, nos termos do art. 842 do Código Civil.
O art. 487, III, “b”, do CPC prevê a extinção do processo com resolução do mérito quando homologada transação entre as partes.
Estando presentes os requisitos legais e havendo manifestação expressa de vontade das partes, é juridicamente possível e adequada a homologação do acordo, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado entre as partes é admissível em sede de execução de título extrajudicial, desde que presentes os requisitos legais.
A transação homologada judicialmente extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
A celebração da transação reflete a autonomia da vontade das partes e deve ser respeitada pelo Poder Judiciário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, “b”; CC, arts. 840 e 842.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº *00.***.*07-70, Rel.
Des.
Lúcia de Castro Boller, j. 11.08.2015; TJPB, AC nº 01076597120128152001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 25.02.2019; TJPB, AC nº 00253745520118152001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, j. 12.04.2019; TJPB, AC nº 00002207820138150121, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, j. 23.09.2019.
Vistos, etc.
Trata-se se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO HONDA S/A, devidamente qualificada e representada, contra RAIMUNDO JACOB RODRIGUES ROQUE, igualmente qualificada.
O feito tramitava normalmente quando as partes celebraram acordo extrajudicial realizado entre as partes (ID 114926299).
Consequentemente, deve este juízo homologar tal avença nos termos do art. 487, III alíneas b e c do CPC.1 Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Sustenta o demandado a necessidade de extinção do processo com base no art. 487, III alínea b do CPC pela homologação de transação entre as partes e, de forma complementar, pelos arts. 840 e 842 do Código Civil.2 Pois bem.
De fato, as partes celebraram acordo, conforme instrumento devidamente juntado em ID 114926299, no qual transigiram acerca do contrato objeto da lide renegociando-o.
Conforme prevê o art. 840 do Código Civil, as partes poderão dar fim ao litígio, como o fizeram no caso sob análise, restando necessária sua homologação, encerrando o processo com a resolução do mérito.
Com efeito, a transação constitui espécie extintiva da obrigação objetivando prevenir ou terminar litígios, mediante concessões mútuas, produzindo efeitos semelhantes ao da coisa julgada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 840 DO CC.
Agravo de Instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*07-70, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 11/08/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TRANSAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO. - Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença e decisão de segundo grau, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação, extinguindo-se a demanda com resolução de mérito . - "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação;" (Código de Processo Civil) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01076597120128152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 25-02-2019) APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ACORDO FORMULADO E ADIMPLIDO PELAS PARTES.
INTERESSES DISPONÍVEIS.
REPRESENTAÇÃO REGULAR E COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CC/02, ARTIGO 842 E CPC, ARTIGO 487, III, b.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 932, III, DO CPC.
PREJUDICADO O APELO. - Estando as partes devidamente representadas e sendo disponíveis os direitos objeto do acordo, a homologação é medida que se impõe, a teor do que autorizam os artigos 842, do Código Civil de 2002, e 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil em vigor. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00253745520118152001, - Não possui -, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 12-04-2019) (TJ-PB 00253745520118152001 PB, Relator: DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 12/04/2019) Tem sido este o posicionamento dos Tribunais e, em especial, do TJPB quando em casos semelhantes: Ajustado acordo entre as partes, impõe-se ele homologado nos termos em que concretizado, com a extinção do litígio, nos moldes do art. 487, III, do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002207820138150121, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ , j. em 23-09-2019) Pontue-se que, por se tratar de composição condicionada ao cumprimento, deve-se obedecer ao que foi estipulado.
Nada mais tendo a tergiversar, considerando que todos os requisitos à homologação da transação entre as partes foram devidamente preenchido, alinhado ao entendimento dos Tribunais, ao CPC e ao Código Civil, deve o presente acordo ser homologado.
Isto posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA, a teor do acordo de ID 114926299 EXTINGUINDO, POR CONSEGUINTE, O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas já adiantadas pelo autor.
Deixo de fixar honorários uma vez que disposto neste sentido pelo acordo.
O trânsito em julgado da sentença que homologa o acordo é imediato.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BAYEUX, data e assinatura digitais.
Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito [1] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. [2] Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. [...] Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. -
30/06/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 10:48
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:55
Homologada a Transação
-
23/06/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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22/06/2025 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:24
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 04:08
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 16/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 05:23
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 16/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/03/2025 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2025 10:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
-
18/02/2025 10:03
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2025 19:38
Juntada de Petição de resposta
-
22/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/03/2025 10:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
-
10/01/2025 17:08
Recebidos os autos.
-
10/01/2025 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
-
10/01/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/11/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 08:34
Determinada a citação de RAIMUNDO JACOB RODRIGUES ROQUE - CPF: *34.***.*50-20 (EXECUTADO)
-
22/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:43
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:43
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:39
Determinada a citação de RAIMUNDO JACOB RODRIGUES ROQUE - CPF: *34.***.*50-20 (EXECUTADO)
-
26/08/2024 08:39
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 01:01
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 07:39
Determinada diligência
-
30/07/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 10:35
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 05:55
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 10/06/2022 23:59.
-
03/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 12:59
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/05/2022 14:57
Outras Decisões
-
04/04/2022 22:43
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 15:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/05/2021 02:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 03:22
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2021 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2021 18:03
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/02/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 03:21
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/01/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2020 01:00
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2020 22:49
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 10:55
Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2020 23:16
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2020 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 18:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
-
16/11/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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