TJPB - 0801036-86.2025.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:33
Publicado Expediente em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801036-86.2025.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc.
Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora a declaração de nulidade de cobrança de descontos em conta bancária, bem como a inexigibilidade de débito, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente da alegada relação de consumo bancário.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Após regular processamento do feito, vieram-me os autos, conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que o autor – FRANCISCO GALDINO – no mês de junho de 2025), distribuiu 02 (duas) ações em desfavor do BANCO PAN S/A, em cuja causa de pedir questiona descontos indevidamente realizados em seu benefício previdenciário aos seguintes contratos: a) Contrato de nº 777488409-7; b) Contrato de nº 777488779-3...
Eis os processos em destaque: 0801036-86.2025.8.15.0321, 0801038-56.2025.8.15.0321.
Visando coibir ajuizamento indevidos de ações com fortes indicativos de abuso ao direito de ação, o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA baixou Ato Normativo – RECOMENDAÇÃO N. 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, recomendando medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
Eis o teor da RECOMENDAÇÃO: “RESOLVEM: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
Art. 4º Com vistas à detecção de indícios de litigância abusiva, recomenda-se aos tribunais, especialmente por meio de seus Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, que adotem, entre outras, as medidas previstas no Anexo C desta Recomendação.
Art. 5º Para a compreensão adequada do fenômeno da litigiosidade abusiva, de suas diversas manifestações e impactos e das estratégias adequadas de tratamento, recomenda-se aos tribunais que promovam: I – ações de formação continuada para magistrados(as) e suas equipes, inclusive com a promoção de diálogo entre as instâncias judiciais, para compartilhamento de informações e experiências sobre o tema; e II – campanhas de conscientização voltadas à sociedade, com uso de linguagem simples.
Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso Presidente” Seguindo essa orientação a CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA baixou a RECOMENDAÇÃO N. 01/2024 de 25 de novembro de 2024, que prevê: “Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades.
A CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA e o CENTRO DE INTELIGÊNCIA E INOVAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO as Diretrizes Estratégicas nº 7/2023 e 6/2024, da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabelecem práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça no Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, durante a 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2024, aprovando a Recomendação CNJ nº 159/2024; CONSIDERANDO a necessidade de implementação de medidas locais eficazes para enfrentar a litigância abusiva e suprir a ausência de regulamentação específica; RECOMENDAM: Aos juízes de primeiro grau as seguintes medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva: 1.
Verificação e Cautelas Iniciais 1.1.
Verificar a situação do CPF da parte autora, e demais registros identificados e lançados no Pje pelo Sistema LitisControl (Ato Normativo CGJ/PB 01/2024). a) Sugere-se, ainda, caso necessário, consulta pública no site da Receita Federal (Consulta Pública de CPF) ou no sistema INFOJUD. b) Caso o status conste como regular (ícone verde), mas persistam dúvidas, realizar consulta no sistema Consultas Integradas ou similares. 1.2.
Adotar cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo: a) Solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis. b) Solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora. c) Solicitação de procuração atualizada.1.3.
Conferir a similaridade das assinaturas em documentos apresentados com aquelas apostas na procuração ou em outras declarações constantes nos autos, com atenção especial às ações ajuizadas por pessoas analfabetas. 1.4.
Em caso de dúvida sobre o conhecimento do autor quanto ao ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou designar audiência para a sua oitiva. 2.
Comunicação às Instituições Competentes 2.1.
Informar à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraíba (OAB/PB), caso sejam identificados indícios de captação indevida de clientela ou práticas de litigância abusiva. 2.2.
Compartilhar informações com o Ministério Público Estadual, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, em casos que indiquem possível prática de ilícito a ser investigado (art. 40 do CPP). 3.
Observância da Recomendação CNJ nº 159/2024 Cumprir integralmente as diretrizes previstas na Recomendação CNJ nº 159/2024 e seus anexos, em todas as situações que demandem medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. 4.
Comunicação e Encaminhamento Encaminhar cópia do inteiro teor das providências adotadas à Corregedoria Geral de Justiça e ao Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN/TJPB), para análise e eventuais providências que entenderem cabíveis. 5.
Flexibilidade na Adoção de Providências As recomendações aqui estabelecidas não impedem que o magistrado, de forma fundamentada, adote outras medidas que julgue necessárias ao enfrentamento da litigância abusiva, com base no caso concreto.” Os pedidos poderiam ser deduzidos em uma única ação.
Entendo que o comportamento adotado – fatiamento dos pedidos em três (03) ações em desfavor do mesmo promovido, em tese, pode configurar possível ocorrência de falta de interesse de agir em razão do uso inadequado do direito de ação.
Destaca Fredie Didier Jr (Curso de Direito Processual Civil. 25ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2023, p. 744), "salvo os casos em que se admite pedido implícito, incumbe ao autor formular na petição inicial todos os pedidos que puder contra o réu." Como bem já decidiu a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador Fernando Lins (autos de nº 1.0000.22.146509-9/001, j. 13.04.2023), "não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por fato de interesse de agir, na dimensão da necessidade." No julgamento do Recurso Especial nº 2.000.231/PB, Rel.
Min.
Nancy Andrigui, j. 18.04.2023, destaco o voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo o qual "o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação." Destaco, outrossim, a manifestação do Min.
Roberto Barroso, no julgamento da ADI 3.995/DF, j. 13.12.2018, segundo a qual "o exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária." PELO EXPOSTO, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, concentrar a causa de pedir e pedidos em um único processo e se manifestar acerca de possível falta de interesse processual em razão do fatiamento das ações.
SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
05/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:36
Outras Decisões
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30/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 21:41
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801036-86.2025.8.15.0321 DECISÃO Vistos, etc. 1.Em relação ao pedido de justiça gratuita, o § 2º do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Além disso, o § 3º do referido artigo, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
No caso específico dos autos no momento não há elementos que venham evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária em favor do autor, razão pela qual defiro o pedido o pedido de justiça gratuita deduzido na petição inicial. 2.CITE-SE o promovido para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de quinze (15) dias apresentar contestação.
Advirta-o que não sendo contestada a ação no prazo legal será decretada a revelia, bem como, serão tomados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 3.Em sendo contestada a ação no prazo legal, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação.
SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
28/06/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/06/2025 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2025 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO GALDINO - CPF: *22.***.*60-25 (AUTOR).
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18/06/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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