TJPB - 0802782-57.2025.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ELIDIAN IRENE SALES CORREIA MOREIRA em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:13
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802782-57.2025.8.15.0751 DECISÃO AÇÃO REVISIONAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO.
PREVALÊNCIA DA NORMA CONSUMERISTA SOBRE A NORMA PROCESSUAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO PELO JULGADOR. “O CDC permite que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços seja proposta na comarca de domicílio da autora.
Tal disposição é de ordem pública e incide mesmo nos contratos celebrados antes da lei, não podendo as partes dispor de forma diversa”(RT 719/165).
Em se tratando de matéria de consumo, a competência é o domicílio do consumidor, podendo o juiz declinar, de ofício, de sua competência.
Vistos, etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO REVISÃO DE CONTRATO, envolvendo as partes acima indicadas, na busca da pretensão jurisdicional constante na petição inicial, que se baseia em relação de consumo.
Em suma, é o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico ter a parte autora residência na cidade de Santa Rita/PB, conforme consta de sua qualificação na inicial.
Assim, a demanda deveria ter sido proposta naquela Comarca, conforme estabelece a regra do art. 101, inciso, I do Código de Defesa do Consumidor: “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes regras: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.
Trata-se, portanto, de regra de fixação de competência que privilegia o consumidor dentro da orientação estabelecida no art. 6º, inc.
VII, do CDC, para facilitação da defesa de seus interesses em juízo.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência: “O CDC permite que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços seja proposta na comarca de domicílio da autora.
Tal disposição é de ordem pública e incide mesmo nos contratos celebrados antes da lei, não podendo as partes dispor de forma diversa”(RT 719/165).
E mais: “Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do hipossuficiente, não prevalece o foro de eleição quando estiver distante daquele em que reside o consumidor em razão da dificuldade que este terá para acompanhar o processo (STJ – 2ª Seção, CC 41.728, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 11.05.05, v.u., DJU 18.05.05, p. 158).
Dessa maneira, em se tratando de matéria de consumo de ordem pública, a competência é o domicílio do consumidor, podendo o juiz, de ofício, declinar de sua competência a qualquer tempo independentemente de provocação das partes.
A propósito já se posicionou o STJ acerca da matéria no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 64.258 - MS (2011/0244160-8): “PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
O Tribunal de origem decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em se tratando de matéria de consumo, a competência é o domicílio do consumidor, podendo o juiz declinar, de ofício, de sua competência.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." No mesmo sentido, assevera o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, em recente julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAR AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DOMICÍLIO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES STJ.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio, no entanto, não se admite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo.
Conflito julgado improcedente.
Competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
Decisão por maioria. (TJPE.
Conflito de competência nº. 326863-30001409-75.2014.8.17.0000.
Des.
Rel.
Jovaldo Nunes Gomes. 5ª Câmara Cível.
Data do julgamento: 07/05/2014.) Ora, ressalte-se ainda, no presente caso, a notória escolha do juízo, o que é vedado pelo ordenamento pátrio.
Segundo a regra proposta pelo promovente, praticamente todas as comarcas do país seriam competentes, tendo em vista a diversidade de filiais da parte promovida.
Desta feita, já encontra respaldo jurisprudencial no E.
TJPB a decisão de que é possível declinar a competência ex officio nas relações de consumo, nos termos abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLARAÇÃO EX OFFICIO.
DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
INADMISSIBILIDADE.
NORMA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, CPC.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.1.
Nas relações de consumo a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício, sendo inaplicável a súmula 33, do STJ. 2 O foro competente nas relações de consumo é o do domicílio do autor e, excepcionalmente, o da sede da empresa fornecedora.3.
Restando evidenciado nos autos que ação foi proposta em comarca totalmente estranha à lide, sem qualquer fundamento legal, mormente o domicílio das partes, resta caracterizada a ofensa ao principio do juízo natural, devendo ser declinada a competência.4. “Art. 557.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (TJPB 2ª Câmara Cível– Agravo de Instrumento nº. 0800727-10.2015.8.15.0000.
Des.
João Alves da Silva, julgado dia 09.06.2015) Segundo o eminente professor Daniel Amorim Assunção, “O princípio do juiz natural pode ser entendido de duas formas.
A primeira delas diz respeito à impossibilidade de escolha do juiz para o julgamento de determinada demanda, escolha essa que deverá sempre ser aleatória em virtude da aplicação das regras gerais, abstratas e impessoais de competência.
Essa proibição atinge a todos; as partes, os juízes, o Poder Judiciário etc. (Manual de direito processual civil/ Daniel Amorim Assunção Neves – 4ª ed.
Rev.
Atual e ampl – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo; Método. 2012).
Nesse diapasão, a escolha do juízo constitui ato atentatório da dignidade da jurisdição e viola o sistema de competência, razão pela qual a incompetência torna-se absoluta.
Não se desconhece que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício ou sem o instrumento processual adequado.
Todavia, tal determinação não pode servir para o autor eleger, dentre as inúmeras comarcas do Brasil, a que profere decisões mais favoráveis a sua pretensão, o que, inclusive é vedado no artigo 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, resta configurado que a parte demandante tenta burlar o sistema de competência de nosso processo civil, conduta que deve ser considerada como atentatória à dignidade da Justiça.
A mera indicação de filial ou sede da seguradora estabelecida em comarca localizada no Estado do Rio Grande do Sul é notadamente insuficiente para tornar alguma Comarca desta Justiça Estadual competente. (*00.***.*71-41 RS , Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 31/10/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2012).
Ressalte-se, por fim, que o TJPB já possui entendimento sedimentado à respeito da competência absoluta nas causas referentes à relação de consumo, como demonstra ementa de recente julgado: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
INADMISSIBILIDADE.
NORMA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nas relações de consumo a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício, sendo inaplicável a súmula 33, do STJ.
O foro competente nas relações de consumo é o do domicílio do autor e, excepcionalmente, o da sede da empresa fornecedora.
Restando evidenciado nos autos que ação foi proposta em comarca totalmente estranha à lide, sem qualquer fundamento legal, mormente o domicilio das partes, resta caracterizada a ofensa ao principio do juízo natural, devendo ser declinada a competência (TJPB. 4ª CÂMARA CÍVEL.
Agravo de Instrumento nº. 0802215-97.2015.815.0000.
Desembargador Relator João Alves da Silva.
Julgamento dia 02.06.2016).
Ante o exposto, e mais que dos autos consta, declino da competência, tendo por competente para processar e julgar a demanda a comarca de Santa Rita/PB, o que faço ante aos argumentos acima expostos bem como com fundamento no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Remeta-se o feito para uma unidade judiciária cível da Comarca de Santa Rita/PB, dando-se baixa perante este juízo.
Publique-se e intime-se.
BAYEUX, 7 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:27
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:02
Determinada a redistribuição dos autos
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08/08/2025 09:02
Declarada incompetência
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07/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 20:48
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 11:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/07/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:52
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802782-57.2025.8.15.0751 DESPACHO Vistos, etc.
O autor reside na cidade de Santa Rita, conforme declinou na inicial e comprova o documento Id 114464661.
Intime-se para esclarecer porque ajuizou a ação nesta Comarca de Bayeux.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
BAYEUX, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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