TJPB - 0812163-25.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/09/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0812163-25.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO Com apoio na Instrução Normativa nº 010/2020, da Vara de Sucessões da Capital, que instituiu a prática de atos ordinatórios e, ainda, no artigo 302 e segs., do Código de Normas Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, fica o(a) inventariante intimado(a) para, em 05 dias, juntar certidão negativa municipal, de forma a permitir o julgamento.
João Pessoa, 28 de agosto de 2025.
DEBORA DE SOUSA ANTUNES BUSTAMANTE Técnica Judiciária -
28/08/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:59
Outras Decisões
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25/08/2025 07:40
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:34
Decorrido prazo de APARECIDA DAS MERCES ROCHA QUEIROZ em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:34
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS ROCHA QUEIROZ em 18/08/2025 23:59.
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02/07/2025 00:51
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0812163-25.2025.8.15.2001 DECISÃO Uma vez retificado o assento de óbito, defiro o pedido de alienação antecipada do veículo descrito no id. 108850792, único bem a partilhar, dada a patente desvalorização com o decorrer do tempo, por isso expeça-se alvará com prazo de 30 dias, observando que a venda não pode ocorrer por valor inferior a R$ 9.754,00 e o respectivo produto deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo, sob pena de responsabilidade criminal.
Ao final, será preciso retificar o plano de partilha, incluindo a meeira e substituindo o bem pelo saldo em conta judicial, e juntar a certidão negativa das Fazendas, eis que o julgamento independe do prévio recolhimento do ITCD, a teor do art. 664, do CPC.
Certidão de inexistência de testamento no id. 110035129 e gratuidade judiciária concedida no id. 111647679.
João Pessoa, 15.5.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
30/06/2025 09:09
Juntada de Alvará
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15/05/2025 10:16
Deferido o pedido de
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15/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ANTONIO BATISTA DE QUEIROZ - CPF: *52.***.*52-87 (DE CUJUS).
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28/04/2025 07:18
Conclusos para despacho
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27/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:45
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2025 08:41
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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25/03/2025 07:15
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2025 11:15
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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