TJPB - 0810428-43.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:18
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MONDEO ELO SERVICOS IMOBILIARIOS E CONDOMINIAIS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:30
Decorrido prazo de RULIPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MONDEO ELO SERVICOS IMOBILIARIOS E CONDOMINIAIS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:24
Decorrido prazo de RULIPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:03
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810428-43.2025.8.15.0000 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE AGRAVANTE: RULIPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA AGRAVADO: MONDEO ELO SERVICOS IMOBILIARIOS E CONDOMINIAIS LTDA Ementa: Direito Processual Civil.
Pessoa Jurídica.
Pedido de justiça gratuita.
Hipossuficiência financeira não comprovada.
Deserção configurada.
Não Conhecimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória, requerendo, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em: (i) analisar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente, o recolhimento do preparo.
III.
Razões de decidir 3.1.
A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é excepcional, sendo possível somente nos casos que os encargos judiciais comprometam as atividades e existência da empresa.
Entretanto, tal situação deve ser demonstrada claramente nos autos, por meio de documentos, inclusive evidências contábeis. 3.2.
Devidamente intimado para apresentação de documentos que comprovasse a hipossuficiência financeira ou recolhesse o preparo, o recorrente manteve-se inerte. 3.3.
Assim, impõe-se reconhecer a ausência do pressuposto de admissibilidade recursal.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Não conheço do recurso, ante a configuração de deserção.
Teses de julgamento: "1.
O não recolhimento do preparo e a não comprovação da hipossuficiência financeira impõe o não conhecimento do recurso por deserção.” ________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.007, § 4º, do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00646525820148152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 07-05-2019.
Relatório RULIPACK INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação nº 0806668-20.2024.8.15.0001, em desfavor de MONDEO ELO SERVICOS IMOBILIARIOS E CONDOMINIAIS LTDA, ora agravado.
Em suas razões (ID 34672336), a recorrente pugna pela reforma da sentença, requerendo inicialmente os benefícios da justiça gratuita.
Despacho determinando a intimação do recorrente para apresentar documentação necessária à comprovação da hipossuficiência financeira ou, alternativamente, comprovar o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 35322035).
Certidão de decurso de prazo (ID 35350831). É o relatório.
Decido.
Cumpre, desde logo, verificar a existência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Nesse contexto, cabe ao julgador conferir se estão presentes os requisitos formais do recurso, os quais são tradicionalmente classificados em pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Dentre os primeiros, encontramos a exigência do cabimento, da legitimidade, do interesse e da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Por sua vez, os pressupostos processuais extrínsecos consistem na comprovação da tempestividade na interposição recursal; na devida prova do preparo; bem como se há regularidade formal no conteúdo da irresignação.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481, que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Desse modo, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é excepcional, sendo possível somente nos casos que os encargos judiciais comprometam as atividades e existência da empresa.
Entretanto, tal situação deve ser demonstrada claramente nos autos, por meio de documentos, inclusive evidências contábeis.
Nesse contexto, faz-se necessário a apresentação de documentos atualizados, que conduzam à demonstração da insuficiência financeira, procedimento adotado até mesmo quando a empresa encontra-se em situação de recuperação judicial ou massa falida.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 3.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1697521/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
PREPARO.
DESERÇÃO.
MASSA FALIDA.
INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Súmula 187/Superior Tribunal de Justiça). 2.
Não é presumível a existência de dificuldade financeira da pessoa jurídica, em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência, para justificar a concessão de justiça gratuita.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 989.189/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.) Diante disso, o recorrente foi expressamente intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira ou, alternativamente, recolher o preparo.
Contudo, deixou de apresentar os documentos solicitados, bem como não realizou o pagamento do preparo.
Portanto, conclui-se que a pretensão recursal esbarra em óbice processual intransponível, consistente na ausência de demonstração da hipossuficiência financeira, associada ao não recolhimento do preparo, em desobediência ao preconizado no art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. §2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias §3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Considerando que a diligência anteriormente determinada não foi atendida, via de consequência, resultou na ausência do pressuposto de admissibilidade recursal, o que conduz ao não conhecimento do apelo, por ser deserto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PREPARO.
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (§ 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz corretamente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1313579/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL INDEFERIDA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação, sob pena de deserção. - No caso dos autos, intimou-se o Banco apelante para, no prazo de 5 dias úteis provar que não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, despesas e honorários, apresentando documentação hábil para tanto.
Quedando-se silente o recorrente, foi a gratuidade da justiça indeferida, e o interessado intimado para realizar o recolhimento do preparo.
Novamente inerte, renovou-se a intimação para pagamento em dobro, sob pena de deserção, no termos do art. 1007, §4º, do CPC, entrementes, como visto, novamente não tomou nenhuma providência, ensejando, via de consequência, a ausência do pressuposto de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do apelo por ser deserto. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009159020138151201, - Não possui -, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 27-02-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." ( Art. 101,§ 2o, do Código de Processo Civil) - O não atendimento para recolhimento do preparo do apelo implica no reconhecimento da sua deserção, impedindo o conhecimento do recurso. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00646525820148152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 07-05-2019) .
Dispositivo Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua deserção, o que faço monocraticamente, com espeque no art. 923, III, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
30/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:41
Não conhecido o recurso de RULIPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-25 (AGRAVANTE)
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26/06/2025 20:47
Conclusos para despacho
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26/06/2025 20:44
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:23
Decorrido prazo de RULIPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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06/06/2025 06:50
Juntada de Certidão
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06/06/2025 06:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2025 23:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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27/05/2025 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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