TJPB - 0837587-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:52
Determinada diligência
-
25/04/2025 16:52
Nomeado perito
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25/04/2025 16:52
Deferido o pedido de
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25/04/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de JOAQUIM PAIVA MARTINS em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:55
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
18/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Após a manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 14:32
Determinada diligência
-
17/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 03:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAQUIM PAIVA MARTINS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:05
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837587-40.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para informarem acerca da possibilidade de realização de acordo, em sede de audiência de conciliação, no prazo de dez dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
15/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:07
Juntada de Petição de informação
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20/05/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:36
Outras Decisões
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20/05/2024 09:36
Recebida a emenda à inicial
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08/04/2024 20:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 19:59
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 13:56
Juntada de Petição de parecer
-
07/11/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 07:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/10/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:25
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837587-40.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inciso II, do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inciso III e art. 370, parágrafo único, do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inciso I, do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de prova oral, requerido pela parte promovida na petição de ID. 78109324.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
14/09/2023 09:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL (REU)
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14/09/2023 06:15
Conclusos para despacho
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14/09/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAQUIM PAIVA MARTINS - CPF: *02.***.*78-04 (AUTOR).
-
26/07/2023 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 15:09
Conclusos para decisão
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25/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/07/2023 12:00.
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21/07/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 09:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 17:31
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:29
Determinada diligência
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11/07/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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