TJPB - 0823876-94.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 15:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0823876-94.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] AUTOR: JANEIDE TIMOTEO DO NASCIMENTO, ABNER HENRIQUE DA SILVA SENA SANTOS, ISABELLA SABRINA TIMOTEO DOS SANTOS SENA Advogado do(a) AUTOR: LARISSA CHRISTIANNE VERAS FARIAS - PB26775 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do recurso INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE DEZ DIAS.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/07/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 03:05
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/07/2025 00:50
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0823876-94.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] AUTOR: JANEIDE TIMOTEO DO NASCIMENTO, ABNER HENRIQUE DA SILVA SENA SANTOS, ISABELLA SABRINA TIMOTEO DOS SANTOS SENA Advogado do(a) AUTOR: LARISSA CHRISTIANNE VERAS FARIAS - PB26775 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Observando, porém, que o fundamento das indenizações arbitradas não foi o fortuito interno, figura jurídica inexistente.
Mas, sim, a responsabilidade objetiva pelo descumprimento contratual, materializado no atraso ocorrido.
Observando ainda que tal descumprimento não causou, por nenhum motivo, dano moral indireto aos autores.
Pôsto que não provado, por eles, nenhum dano a interêsses extra-patrimoniais seus oriundos de alguma conduta da ré.
Sendo que o tão-só descumprimento do contrato, sem que esteja provada a existência de dolo, não resulta em dano moral.
No mais, mantenho os valores arbitrados pela Juíza Leiga relativos às indenizações por descumprimento contratual.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final -
30/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:22
Juntada de Projeto de sentença
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09/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 09:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/06/2025 08:59
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 08:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/06/2025 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/06/2025 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2025 04:01
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:18
Expedição de Carta.
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05/05/2025 09:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/06/2025 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/04/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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