TJPB - 0829458-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/08/2025 23:59.
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06/08/2025 23:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/08/2025 08:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO EXAME DO CONCURSO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM/BM DO ESTADO DA PARAÍBA em 31/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:51
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Pedido de Liminar ] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0829458-12.2024.8.15.2001 IMPETRANTE: JOHN GLEDSON PEREIRA GUEDES IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO EXAME DO CONCURSO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM/BM DO ESTADO DA PARAÍBA Vistos etc.
A parte impetrante, acima nomeada, devidamente qualificadas e por meio de advogado constituído, ingressou com o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DO EXAME DO CONCURSO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM/BM DO ESTADO DA PARAÍBA., alegando, em síntese, que se inscreveu no concurso público para provimento de cargo de soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital n° 001/2023 CFSD-PM/BM, sendo aprovado na prova teórica do certame.
Contudo, fora considerado INAPTO no exame de saúde, visto que, pelo exame biomédico ele apresentou o Índice de Massa Corpórea (IMC) em desacordo com o exigido no Edital.
Sustenta ainda que os requisitos não seriam razoáveis, não configurando sua incapacidade para atribuição na função policial militar.
Liminarmente requer, in verbis: “ a imediata suspensão do ato impugnado, para que o impetrante tenha possibilidade de participar das demais etapas do certame, evitando maiores atos lesivos contra o direito que lhe é próprio como candidato regular do concurso para Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba; “.
Juntou documentos à exordial.
Deferida gratuidade judiciária e deferida a tutela provisória de urgência.
O impetrado apresentou agravo de instrumento.
Deferido o pleito de concessão de efeito suspensivo ao Agravo interposto.
Informações apresentadas.
Parecer ministerial ofertado. É o Relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados.
A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do NCPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda.
DO MÉRITO O Mandado de Segurança é o instituto processual constitucional colocado ao dispor de toda pessoa física ou jurídica, para proteger direito líquido e certo, não tutelado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou prestes a sofrer ameaça de lesão por ato ilegal ou abusivo, comissivo ou omissivo, proveniente de autoridade pública ou de seus delegados, sejam quais forem as funções que desempenhem. “Conceder-se-à mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não aparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (art. 5º, LXIX, Constituição Federal)”.
Com relação ao direito líquido e certo a melhor doutrina entende que: “Essa interpretação da expressão direito líquido e certo relaciona-se intimamente com o procedimento célere, ágil, expedido e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta por hábeas corpus, não é admitida qualquer dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida do ordenamento jurídico, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no ordenamento jurídico” (in Cássio Scarpinella Bueno-Mandado de Segurança- 3º edição, 2007, p.15).
E mais: “Direito líquido e certo há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passiveis de demonstração documental, independentemente de sua complexidade ou densidade.
Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança.
O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova documental do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do procedimento” (in Cássio Scarpinella Bueno-Mandado de Segurança- 3º edição, 2007, p.16).
Dessa forma, é imperioso para a concessão do mandado de segurança que as provas sejam pré-constituídas, ou seja, que os fatos e arguições alegadas pelo impetrante devam ser comprovados de plano.
Isso não ocorre no caso concreto, pois os documentos acostados à inicial são insuficientes para demonstrar o direito do autor.
O cerne da questão posta a desate consubstancia-se em saber se o promovente possui ou não direito subjetivo a continuar no certame, uma vez que foi eliminado sob a justificativa de não ter preenchido um dos requisitos exigidos no edital, qual seja, o IMC máximo.
Com efeito, o item 13.14.20 do já referenciado instrumento convocatório dispõe, in verbis: “13.14.
São condições incapacitantes no Exame de Saúde para Matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar: (…) “20.
Condições Biométricas Índices em desacordo com os parâmetros indicados neste Edital; IMC menor que 16 e maior que 29,5.
Acima do valor superior será exigido o exame de bioimpedância na data do exame de saúde.” Afirma o Estado que o IMC do candidato é superior a 29,5 kg/m², 30,8 kg/m², motivo pelo qual, de acordo com o item 13.14.20 do edital, sua eliminação é medida impositiva.
O exame de saúde foi realizado no dia 30/04/2024, no período da manhã (id. 90288963), sendo o candidato considerado inapto por alteração no IMC.
O candidato apresenta uma avaliação física realizada em data posterior (03/05/2024) por uma nutricionista particular e afirma que foi constatado que seu IMC é de 23,93 kg/m².
Contudo, tal afirmação não corresponde a realidade dos fatos, pois ao examinar o documento de id. 90288959 é de fácil verificação que na verdade seu percentual de gordura é que é 23,93%, não sendo evidenciado o valor de seu IMC.
Ademais, a avaliação física realizada por outro nutricionista particular no dia 18/04/2024, 12 dias antes do exame de saúde, aponta de forma clara que o IMC do impetrante é de 30,8 kg/m², o que o tornaria inapto.
No caso concreto, inegável a exigência editalícia de IMC até 29,5 kg/m², contudo, não sendo cumpridos os requisitos, se verifica que não há prova de direito robusta suficiente para conceder ao autor a pretensão suscitada.
Ainda que o critério não seja considerado justo e que o candidato tenha preenchido todos os demais requisitos, não cabe a esta magistrada exarar juízo de valor sobre o tema, sendo imperioso reconhecer que o edital, considerado a lei do concurso, deve ser respeitado.
O ato administrativo de contraindicação do candidato continua com sua presunção de legitimidade e de veracidade, e não deve ser desconsiderado, numa espécie de salto de fase.
Insta salientar que o E.
STJ já se manifestou no sentido de que a atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, deve ser limitada ao exame da legalidade do edital e dos atos praticados pela comissão examinadora, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS TESES CONFRONTADAS.
CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME DE CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. 1.- A aferição da ocorrência ou não dos vícios elencados no artigo 535 do CPC depende da apreciação das premissas fáticas do caso concreto, o que impede a sua comparação com outros julgados. 2.- Segundo a jurisprudência deste Tribunal, em matéria de concurso público, o Poder Judiciário deve limitar-se ao exame de legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela comissão examinadora, não analisando a formulação das questões objetivas, salvo quando existir flagrante ilegalidade ou inobservância das regras do certame. 3.- O precedente colacionado, ao invés de infirmar esse entendimento, o corrobora, na medida em que ressalta a excepcionalidade da intervenção judicial. 4.- Agravo Regimental improvido.(AgRg nos EAREsp 130.247/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013) In casu, verifica-se que os argumentos da parte impetrante não se enquadram na hipótese de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Desse modo, não vislumbro fundamento no pedido, por absoluta falta de provas.
Pelo exposto e em conformidade com os argumentos apresentados, com fundamento na Lei nº 12.016/2009 e nos precedentes jurisprudenciais elencados, NEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Sem custas e descabida a condenação em honorários nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmula 512 do STF.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração.
Em não havendo interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/09.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado, caso entenda necessário, no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
30/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:27
Denegada a Segurança a JOHN GLEDSON PEREIRA GUEDES - CPF: *18.***.*52-23 (IMPETRANTE)
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11/03/2025 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2025 07:06
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:42
Juntada de Petição de cota
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13/02/2025 23:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:44
Nomeado outro auxiliar da justiça
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11/02/2025 09:07
Conclusos para decisão
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29/07/2024 08:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/06/2024 11:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/06/2024 01:10
Decorrido prazo de JOHN GLEDSON PEREIRA GUEDES em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/06/2024 21:36
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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09/06/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO EXAME DO CONCURSO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM/BM DO ESTADO DA PARAÍBA em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:14
Juntada de Petição de informação
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22/05/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 23:06
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2024 14:22
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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