TJPB - 0800251-77.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:19
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800251-77.2023.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro] EXEQUENTE: ANTONIO MARIA SOBRINHO EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por ANTONIO MARIA SOBRINHO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 10.212,00 - ID n. 75549559.
A executada não procedeu ao cumprimento voluntário, razão pela qual foi procedido ao bloqueio da quantia de R$ 12.917,82.
Intimado a se pronunciar, o executado permaneceu inerte, razão pela qual foi declarada a extinção da execução e determinada a expedição de alvará - ID n. 87994859.
No ID n. 88362364 e ss, foram expedidos os alvarás.
A parte executada apelou da sentença que declarou a extinção da execução - ID n. 89133614.
Contrarrazões no ID n. 90064880.
O Tribunal manteve a sentença prolatada - ID n. 102288360, mencionando a inexistência de nulidade da decisão que declarou o cumprimento da execução.
No ID n. 104544636, o exequente renovou o pedido de execução, alegando ser credor do montante de R$ 12.451,09.
A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 2.665,81 no tocante aos honorários sucumbenciais, visto que o montante da condenação já foi pago em momento posterior.
Na ocasião, realizou depósito no montante de R$ 13.247,43.
Ouvida, a parte exequente informou que o pedido de execução tratou-se de um equívoco, pugnando pelo arquivamento do feito.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 110318876.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Neste contexto, como a parte exequente concordou com o excesso de execução, a impugnação deve ser acolhida e homologados os cálculos da parte executada.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do CPC.
Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2.
Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 2.665,81 a título de honorários sucumbenciais fixado no acórdão prolatado no ID n. 102288360.
Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3.
Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos.
Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário.
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial).
Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4.
Ao final, arquive-se os autos.
Intimações necessárias.
Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
04/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:41
Expedido alvará de levantamento
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03/09/2025 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 13:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:48
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Alagoinha ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Ao Impugnado para manifestação, no prazo de 15 dias.
Alagoinha-PB, data e assinatura eletrônicas. -
30/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:09
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:02
Publicado Expediente em 25/03/2025.
-
26/03/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2024 00:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 05:51
Recebidos os autos
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19/10/2024 05:51
Juntada de Certidão de prevenção
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11/05/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2024 01:23
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:23
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 20:52
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 08:00
Juntada de Alvará
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08/04/2024 08:00
Juntada de Alvará
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08/04/2024 08:00
Juntada de Alvará
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07/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 16:04
Juntada de cálculos
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07/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:18
Expedido alvará de levantamento
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01/04/2024 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/03/2024 18:09
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 01:05
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:27
Juntada de comunicações
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25/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 18:31
Determinada Requisição de Informações
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09/02/2024 20:03
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 20:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/02/2024 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2024 00:59
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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07/12/2023 23:14
Conclusos para despacho
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07/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:47
Determinada Requisição de Informações
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31/08/2023 01:14
Conclusos para despacho
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31/08/2023 01:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/08/2023 03:31
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:11
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/08/2023 23:59.
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04/07/2023 02:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2023 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2023 00:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2023 00:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:35
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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19/05/2023 15:56
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 11:56
Julgado procedente o pedido
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14/04/2023 16:35
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:44
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:32
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/04/2023 23:59.
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02/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2023 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MARIA SOBRINHO - CPF: *19.***.*83-87 (AUTOR).
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16/02/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2023 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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