TJPB - 0803783-96.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:01
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803783-96.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para apresentar declaração autorizando o advogado a levantar os valores depositados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a comprovação, expeça-se alvará e arquivem-se os autos CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de FATIMA RONEIVA ALVES FONSECA em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:45
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0803783-96.2025.8.15.0001 AUTOR: FATIMA RONEIVA ALVES FONSECA RÉU: AZUL LINHA AEREAS
Vistos.
Trata-se de processo, entre as partes acima identificadas e qualificadas nos autos.
Efetuado pagamento espontâneo, a parte exequente requereu a liberação dos valores depositados. É o breve relatório.
DECIDO.
Não havendo impugnação da parte credora ao valor depositado a título de pagamento, é de se considerar cumprida a obrigação imposta no título executivo judicial.
De acordo com o art. 526, § 3ª do CPC: "Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo".
Diante do exposto, julgo extinto o processo, pela satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 526, § 3º e 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para apresentar conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 (cinco) dias, e expeça-se alvará judicial autorizando a parte autora a levantar a importância depositada.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Campina Grande, data digital.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 17:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 13:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2025 10:57
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
16/07/2025 02:59
Decorrido prazo de FATIMA RONEIVA ALVES FONSECA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:59
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 21:23
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803783-96.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FATIMA RONEIVA ALVES FONSECA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA
Vistos.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A), que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial.
Outrossim, havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se o requerimento de cumprimento da sentença pelo autor no prazo de 10 (dez) dias, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do Código de Processo Civil.
Inexistindo requerimento, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de praxe, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Cumpra-se.
Campina Grande, data digital.
ELY JORGE TRINDADE Juiz de Direito -
27/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2025 19:04
Conclusos para despacho
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08/06/2025 19:04
Juntada de Projeto de sentença
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14/05/2025 08:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/04/2025 11:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/04/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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13/04/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 20:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/04/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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04/02/2025 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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