TJPB - 0806839-66.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 12:49
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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04/09/2025 08:21
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 06:07
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos 0806839-66.2025.8.15.0251 AUTOR: MARIA DOS ANJOS LIMA VIANA REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos etc RELATÓRIO AUTOR: MARIA DOS ANJOS LIMA VIANA propôs a presente ação em face de REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambas devidamente qualificadas, e, após intimada a parte requerente para emendar a inicial em quinze dias, esta deixou decorrer o prazo sem atendimento, consoante se observa dos autos. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal), não emendar a inicial na forma determinada, no prazo legal (quinze dias – art. 485, I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do NCPC).
Ainda, importa salientar que não há necessidade de intimação pessoal da parte em caso de silêncio do seu patrono.
Neste norte, vejamos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
NÃO RETIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que a negativa da parte de emenda da petição inicial, para retificação do valor da causa, enseja o indeferimento da exordial. 2.
Quanto à necessidade de intimação pessoal do autor, esta torna-se desnecessária, visto que tal medida somente se impõe para as hipóteses delineadas no art. 267, II e III, do CPC, o que não é o caso.
Precedente do STJ. 3.
Agravo desprovido”. (TRF 03ª R.; AL-AC 0011266-88.2010.4.03.6183; SP; Décima Turma; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Octávio Baptista Pereira; Julg. 07/05/2013; DEJF 16/05/2013; Pág. 1489).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do NCPC, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais (art. 82, §2º, do NCPC), suspenso o pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos (art. 98 do Novel CPC).
Sem condenação em honorários.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, intime-se o réu para ciência da sentença e seu trânsito em julgado, nos moldes do art. 331, §3, do NCPC.
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
08/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:27
Determinado o arquivamento
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07/08/2025 15:27
Indeferida a petição inicial
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24/07/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de TATIANA BARRETO BARROS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:30
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
0806839-66.2025.8.15.0251 DECISÃO A parte autora, qualificado(a), ajuizou ação com pedido de declaração de inexistência de negócios jurídicos (Empréstimos Consignado), ressarcimento em dobro e danos morais contra o Banco REQUERIDO.
A parte autora, alega em síntese, que (i) recebe mensalmente benefício previdenciário no valor de um salário mínimo; (ii) a parte promovida vem efetuando descontos, mensais, da conta a promovente relacionados aos empréstimos pessoais apontados na exordial; (iii) nunca requereu, recebeu e/ou utilizou os valores dos empréstimos.
Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico e a consequente indenização por danos morais e materiais sofridos.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 1.
Preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita. 2.
DA EMENDA.
O promovente alega que não contratou o empréstimo consignado impugnado, contudo não junta os extratos bancários atestando os descontos e que no período contratado não fora depositado qualquer valor em sua conta.
Diante do exposto, após a leitura da inicial, entendo como necessária a emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: 1.
Junte aos autos os extratos bancários da(s) conta(s) bancária(s) que movimenta referentes ao mês da contratação apontado na inicial, aos três primeiros meses anteriores ao início dos descontos, bem como os extratos referentes a todo o período alegado na inicial; e 2.
Esclareça se recebeu o(s) valor(es) relacionado(s) ao(s) consignado(s) na(s) sua(s) conta(s) e se tem interesse em consignar através de depósito judicial.
O autor deverá cumprir todas as determinações no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3- Juntar procuração com data 4- Juntar comprovante de endereço e documento pessoal.
A medida tem por objetivo facilitar a apreciação do mérito, trazendo subsídios necessários para esclarecer se há ou não relação jurídica entre as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. 30 de junho de 2025 Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
30/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2025 08:23
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2025 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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