TJPB - 0806411-84.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/07/2025 13:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/07/2025 11:30 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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28/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 04:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 17:38
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:58
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 20:20
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 20:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/07/2025 11:30 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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04/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:00
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 16:31
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0806411-84.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada visando obstar o corte no fornecimento de água de seu imóvel, conforme relatado na inicial.
Decido.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
No caso em análise, para que se possa apurar a regularidade da atitude empreendida pela parte demandada, é de boa cautela que se verifiquem todas as provas possíveis pelo direito admitidos, mediante cognição exauriente e com a observância dos princípios orientadores de nosso ordenamento jurídico, providência essa, aliás, incabível nesse momento processual.
Contudo, os documentos juntados aos autos deixam antever a probabilidade do direito do autor, pois se coadunam com os fatos narrados na inicial.
Aduz a autora que o consumo mensal, calculado segundo a média, vem bem superior ao consumo real.
Desta forma, sem se perquirir acerca da legalidade da cobrança, há de se registrar que a só possibilidade que o fornecimento de água seja cortado, mormente quando o débito está sendo discutido judicialmente, deixa antever os transtornos e danos irreparáveis a que o autor e sua família poderão ser submetidos, sobretudo porque serão privados de bem essencial a uma vida digna.
O risco de corte no fornecimento de água, motivado pela cobrança de sanção administrativa, caracteriza risco de dano irreparável, a reclamar a antecipação parcial do provimento jurisdicional finalmente vindicado, de modo a sobrestar a exigibilidade da multa pecuniária questionada, até o julgamento do feito declaratório.
Logo, tendo em vista o quadro apresentado, merece ser acolhido o pleito liminar sobretudo, diante da reversibilidade da medida, caso seja apurado, após instrução processual, que a fatura impugnada é legitima.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida para determinar que a promovida suspenda a cobrança da fatura no valor de R$ 541,34, vinculado a matrícula constante nos autos, obstando a suspensão no fornecimento de água em função da referida cobrança, até decisão final desta demanda, sob pena de fixação de multa diária.
Designe-se audiência una de acordo com a pauta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
27/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 10:40
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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