TJPB - 0802465-92.2024.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:51
Baixa Definitiva
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23/07/2025 21:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 21:51
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:16
Decorrido prazo de LINDOVAL LIMA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802465-92.2024.8.15.0331 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE SANTA RITA JUIZ: AUGUSTO CEZAR MACENA GOMES APELANTE: LINDOVAL LIMA DA SILVA.
ADVOGADA: GIOVANA VALENTIM COZZA OAB/SP nº 412.625 APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA OAB/ 12.450-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
TARIFAS CONTRATUAIS.
COBRANÇA ABUSIVA PARCIALMENTE CONFIGURADA.
PRELIMINAR ENCARTADA EM CONTRARAZÕES REJEITADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela antecipada, para declarar nula a cobrança da tarifa de avaliação do bem, com restituição em dobro dos valores pagos.
O apelante pleiteia a revisão completa do contrato, alegando ilegalidade na forma de capitalização dos juros, abusividade da taxa de juros remuneratórios e cobrança indevida de tarifas bancárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se é abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário; (ii) estabelecer a validade da capitalização mensal dos juros; (iii) verificar a legalidade da capitalização diária dos juros remuneratórios; (iv) determinar a abusividade na cobrança de tarifas contratuais, especialmente tarifa de registro de contrato; (v) analisar a distribuição da sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recorrente se insurge contra o benefício da justiça gratuita.
Entretanto, verifico que ele não trouxe qualquer elemento que demonstre o estado de suficiência econômica do autor, de modo que deve ser mantido o benefício. 4.A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano é permitida em contratos bancários, desde que não ultrapasse de forma desproporcional a média de mercado e não onere excessivamente o consumidor, o que não se verifica no caso concreto. 5.A capitalização mensal dos juros é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente, para esse fim, a indicação contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo (REsp 973.827/RS). 6.A cláusula que prevê capitalização diária de juros sem a indicação expressa da taxa diária é nula, por violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, conforme fixado pelo STJ no REsp 1.826.463/SC. 7.A tarifa de registro do contrato apenas é válida quando comprovada a prestação do serviço correspondente, ônus que não foi atendido no caso concreto, ensejando a nulidade da cobrança por ausência de comprovação da efetiva contratação do registro junto ao órgão competente. 8.A sucumbência recíproca autoriza a redistribuição das custas e honorários advocatícios, os quais foram majorados para 20% do valor da condenação, com suspensão da exigibilidade quanto ao autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.É válida a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, desde que não demonstrada abusividade concreta em relação à média de mercado. 2.É permitida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada, sendo suficiente a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 3.É nula a cláusula contratual que prevê capitalização diária dos juros sem indicar expressamente a taxa diária, por violação ao dever de informação. 4.A cobrança de tarifa de registro de contrato é abusiva quando não demonstrada a efetiva prestação do serviço. 5.A distribuição da sucumbência deve considerar o grau de êxito de cada parte, podendo ser revista inclusive de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, §3º (não autoaplicável); CDC, arts. 6º, III; 51, §1º, I, §2º; CC, art. 166, VII; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 86, parágrafo único, e 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012.
STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.08.2021, DJe 27.08.2021.
STF, Súmula 596.
STJ, AR 3.118/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2011, DJe 05.08.2011.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022, DJe 09.09.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LINDOVAL LIMA DA SILVA, contra Sentença proferida pela Juíza da 2ª Vara Mista de Santa Rita que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada contra o BANCO ITAUCARD S.A., decidiu pela parcial procedência dos pedidos constante da exordial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, apenas e tão somente para, nos termos dos arts. 19, I, CPC c/c 51, §§1º, I e §2º, do CDC e 166, VII, do CC, DECLARAR NULA(S) A(S) TARIFA(S)/TAXA(S) ADMINISTRATIVAS REFERENTE(S) À: TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
Devendo ser(em) restituída(s) em dobro, com valores corrigidos monetariamente, DESDE A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO (ressarcimento referente à tarifa de Serviço de Terceiro), com efeitos a partir da publicação desta sentença.
Tendo em vista que a promovente decaiu de parte mínima do pedido, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor dos arts. 85, § 2° e 86, parágrafo único todos do CPC.” Id. 34983023.
Em suas razões, o Apelante sustenta que não pode o Recorrente ser obrigado a arcar com um valor calculado de forma ilegal, devendo ser recalculado os valores, mediante a aplicação da taxa de juros contratada de forma simples.
Pleiteando a reformar a sentença recorrida, reconhencendo a total procedência da demanda. (id.34983024).
Contrarrazões apresentadas no ID 34983026.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo interposto pela parte promovente, para reformar a sentença apenas no sentido de declarar a ilegalidade da cobrança do seguro, ante a ausência de assinatura na apólice. (ID 35058992). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA O recorrente se insurge contra o benefício da justiça gratuita.
Entretanto, verifico que ele não trouxe qualquer elemento que demonstre o estado de suficiência econômica do autor, de modo que deve ser mantido o suposto benefício.
Preliminar encartada em contrarrazões rejeitada.
MÉRITO Extrai-se da preambular que o autor celebrou um contrato de financiamento para aquisição de um veículo, o qual fora financiado em 60 meses pela empresa promovida, com prestações mensais de R$ 2.703,87(dois mil setecentos e três reais e oitenta e sete centavos), tendo uma taxa efetiva anual de 32,07%, taxa efetiva mensal de 2,31%, taxa de juros anual de 28,02%, taxa de juros mensal de 2,08%, além de tarifas bancárias.
Analisando o inteiro teor dos autos, tem-se que, consoante relatado, o Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o que motivou a presente irresignação apelatória, nela insculpida o desejo de ver reconhecida a procedência dos pleitos autorais.
Pois bem.
QUANTO A TAXA DE JURO EFETIVA MENSAL E ANUAL E DA TAXA DE JURO MENSAL E ANUAL Pois bem.
Compulsando o contrato verifica-se que foi cobrado taxa de juros efetivos ao ano de 32,07% e 2,31 juros efetivos ao mês, taxa de juros anual de 28,02%, taxa de juros mensal de 2,08%.
Porém, os juros remuneratórios nos contratos de financiamento/bancários somente devem ser reduzidos judicialmente, se fixados em patamar muito acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que não é o caso dos autos.
No caso em tela, não se encontra qualquer abusividade na pactuação dos juros remuneratórios, posto que a fixação ocorreu dentro do patamar considerado dentro da média de mercado.
Ademais, o fato da taxa de juros aplicado pelo promovido ser superior à média de mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva, tendo em vista que a taxa média de mercado é apenas um referencial a ser observado pela instituições financeiras, não se constituindo um limite obrigatório.
Devendo, assim, ser mantida.
JUROS DE MORA ACIMA DE 12% Como se sabe é possível a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano.
Tratando-se de contrato bancário, não há sujeição às limitações da Lei de Usura ou ao art. 1.063 do CC/16, e tampouco aos termos do § 3º do art. 192 da CF, eis que este não é autoaplicável, conforme decisão do STF sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485, V E IX, DO CPC.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
AFASTAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1.
Incabível ação rescisória por alegada violação a literal disposição de lei, uma vez que, entre as interpretações cabíveis para a decisão hostilizada, optou-se pela interpretação conforme jurisprudência remansosa desta Corte Superior. 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação impostam pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), conforme teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Somente será cabível ação rescisória fundada em erro "quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia judicial sobre o fato" (art. 485, §§ 1º e 2º, do CPC), requisitos não ocorrentes na espécie. 4.
Portanto, no caso dos autos, não se provocou em sede de recurso especial discussão acerca da existência ou não da estipulação expressa de taxa de juros no contrato em comento, mas tão-somente quanto à abusividade ou não da aplicação dos juros em limite acima de 12% a.a., não se podendo concluir que o contrato não fora analisado pelo Tribunal de origem, não incidindo, portanto, o disposto no inciso IX do art. 485 do CPC. 5.
Ação rescisória improcedente. (AR 3.118/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 05/08/2011).
Desse modo, além de permitida a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, verifica-se que a parte não cuidou de demonstrar a abusividade da taxa praticada nos contratos em relação a taxa média de mercado para as operações da mesma espécie.
Logo ficam mantidas as taxas estipuladas nos contratos.
Além disso, a informação constante no instrumento contratual (Id. 34941286) de taxas de juros remuneratórios anual (28,02%) não supera o duodécuplo da taxa de juros mensal (2,08%) é suficiente para demonstrar a pactuação da capitalização de juros, autorizando a sua manutenção.
Nesse sentido, já decidiu o STJ em julgamento de processo sob o Rito dos Recursos Repetitivos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. (...) 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Portanto, no caso dos autos, é admitida a incidência da capitalização mensal dos juros, bem como a estipulação de juros anual acima de 12%, devendo ser mantida a Sentença neste ponto.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
A ausência de indicação expressa da taxa de juros diária em contrato que prevê capitalização diária viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.826.463/SC.
A mera indicação das taxas efetivas mensal e anual não suprime a necessidade de esclarecimento sobre a taxa diária de juros, imprescindível para o controle prévio do consumidor sobre o alcance dos encargos contratuais.
A violação ao dever de informação configura prática abusiva, ensejando a nulidade parcial da cláusula contratual correspondente, sem prejuízo da manutenção das taxas mensal e anual, desde que devidamente pactuadas.
Desta feita, é forçoso reconhecer a nulidade da clausula contratual no que se refere a capitalização diária.
Permanecendo a taxa mensal e anual.
REGISTRO DE CONTRATO Quanto à Tarifa de Registro de Contrato, o caderno probatório dos autos apresenta cabal demonstração da efetiva prestação do serviço, razão pela qual a cobrança da mesma é devida.
Por este motivo, e no caso específico dos autos, cabia à parte recorrente, em cumprimento ao ônus processual que lhe compete (art. 373, I e II do CPC), demonstrar a efetiva prestação do serviço através da exibição do registro de contrato em cartório/Detran, prova esta que atestaria a validade do custo imputado ao consumidor.
Assim, considerando que no caso dos autos não houve comprovação do pagamento do serviço de registro do contrato, conclui-se, portanto, que tal cobrança se reveste de abusividade, e, consequentemente, não deve ser restituída.
Por fim, urge esclarecer que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO apenas para excluir do contrato a capitalização diária de juros remuneratórios, mantendo os demais termos da sentença.
Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa na proporção de 40% para o promovido e 60% para o autor.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, elevo os honorários para 20% sobre o valor da condenação, suspendendo a sua exigibilidade, quanto ao demandante, ante o benefício da justiça gratuita. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des.
Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos).
Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto e Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho.
João Pessoa, 26 de junho de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:33
Conhecido o recurso de LINDOVAL LIMA DA SILVA - CPF: *12.***.*60-87 (APELANTE) e provido em parte
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26/06/2025 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 21:11
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:01
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:53
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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