TJPB - 0808022-49.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
18/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/07/2025 15:00
Juntada de Petição de agravo (interno)
 - 
                                            
30/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
24/07/2025 00:27
Decorrido prazo de NATHALYA MARILLYA DE ANDRADE SILVA em 23/07/2025 23:59.
 - 
                                            
24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de NATHALYA MARILLYA DE ANDRADE SILVA em 23/07/2025 23:59.
 - 
                                            
02/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 02/07/2025.
 - 
                                            
02/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
 - 
                                            
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0808022-49.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)] AGRAVANTE: NATHALYA MARILLYA DE ANDRADE SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE REMIGIO, LUIS CLAUDIO REGIS MARINHO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo De Instrumento interposto por Nathalya Marillya De Andrade Silva contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Remígio/PB que indeferiu o pedido de tutela de urgência na Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Nathalya Marillya De Andrade Silva com a finalidade de obter afastamento remunerado para cursar doutorado stricto sensu, conforme previsão nos artigos 12 e 13 do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) do Magistério Público Municipal de Remígio/PB.
O Juízo de origem indeferiu o pleito de tutela de urgência ao fundamento de ausência da probabilidade do direito, entendendo que o afastamento remunerado requerido tem natureza discricionária, a depender da conveniência administrativa, nos termos do art. 10 da Lei Municipal nº 784/2009.
Inconformada, nas razões recursais (ID 34408833), a Agravante alega que preenche todos os requisitos legais estabelecidos no PCCR, que conferem direito subjetivo ao afastamento remunerado, e que a negativa da Administração estaria fundada em norma geral e subsidiária.
Argumenta que a urgência decorre do início imediato das atividades acadêmicas e que a não concessão do afastamento acarretará sua exclusão do curso de doutorado, com danos acadêmicos e funcionais irreparáveis.
Requer, assim, concessão liminar da tutela recursal para determinar seu imediato afastamento remunerado.
Apesar de intimada a agravada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em agravo de instrumento, objetivando atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, encontra-se prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, “in verbis”: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Em se tratando de pedido de concessão de tutela de urgência, cumpre assentar que, em sede de cognição sumária, única cabível no presente estágio do processo, a concessão da providência pleiteada haverá de satisfazer, simultaneamente, os pressupostos legais atinentes à fumaça do bom direito, bem como o perigo na demora.
Dos presentes autos, extrai-se que a agravante almeja tutela recursal com o fim de obter licença remunerada para frequentar curso de doutorado, diante de sua regular matrícula no Programa de Doutorado Profissional em Ensino de Ciências e Educação Matemática, ofertado pela Universidade Estadual da Paraíba – UEPB.
Consta dos autos originários que a agravante é professora da rede pública municipal de ensino de Remígio/PB, matrícula 994855, professora efetiva de Ciências T-40 e protocolou pedido administrativo, em 14 de janeiro de 2025, para afastamento remunerado pelo prazo de três anos, com base nos artigos 12 e 13 do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Remígio, os quais preveem a possibilidade de licença para cursar pós-graduação stricto sensu, desde que observadas as condições legais e a conveniência da Administração. (ID 109723546).
O Juízo de origem indeferiu o pedido, ao entender ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela recursal pleiteada.
Acerca da possibilidade de obter licença remunerada assim dispõe a lei do município de Remigio -PB 784/2009: “Art. 10º Além das licenças estabelecidas na Lei Municipal nº 443/1993 que dispõe sobre os Estatutos dos servidores Públicos Municipais, poderão ser concedidas ao profissional do magistério licença para: I- Frequentar cursos de formação continuada (strictu- sensu); II - Participar de congressos, simpósios e demais encontros técnicos ou científicos, relacionados à sua área de atuação no Sistema Municipal de Ensino.
III - Participar de congressos e eventos educacionais, de natureza profissional ou sindical, para os quais houver sido indicado pela categoria ou pela entidade sindical.
PARÁGRAFO ÚNICO: A liberação mencionada nos incisos I, II e III deste artigo dependerá sempre das conveniências do Sistema Municipal de Ensino e da Secretaria de Educação. (…) Art. 12 – A licença para frequentar cursos de formação (strictu sensu) poderá ser concedida: I – Para cursos de mestrado , por um prazo máximo de 02 (DOIS) anos II – Para cursos de doutorado por um prazo máximo de 03 (TRÊS) anos III – O professor deverá ser aprovado em seleção pública ou apresentar vaga no curso que deseja ingressar, mediante declaração da IES que o aceitará.
IV – A cada ano poderão se afastar com licença remunerada para ingresso nos cursos de formação continuada em nível de pós graduação ate 2 professores para os cursos de mestrado e 1 para o curso de doutorado.
Parágrafo único: A seleção de que trata o inciso acima será através de avaliação escrita, desempenho e formação continuada. §1º A licença de que trata este artigo somente será concedida quando houver relação do curso com sua área de atuação no sistema municipal de ensino e a critério da Secretaria de Educação. § 2º A concessão de licença para frequentrar cursos priorizará as áreas em que houver maior carência de profissionais habilitados ou menor indice de qualificação. (…) Art. 13.
A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do profissional do magistério de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração assegurada para todos os efeitos de carreira.” No parecer emitido pela Procuradoria Jurídica do Município de Remígio, o indeferimento do pedido de licença remunerada formulado pela Agravante fundamentou-se essencialmente na conveniência administrativa e na necessidade de continuidade do serviço público educacional, sob o argumento de que a liberação da docente comprometeria o funcionamento da rede municipal de ensino.
Embora o PCCR preveja a possibilidade de concessão da licença para cursos de pós-graduação stricto sensu com ônus para o Município, o parecer sustentou que tal medida está condicionada à existência de interesse público e à manutenção das atividades escolares regulares.
Entretanto, a análise jurídica não apontou de forma objetiva quais prejuízos adviriam da concessão do afastamento, tampouco demonstrou a impossibilidade de substituição temporária da servidora.
Ressalte-se que a agravante foi aprovada em 1º lugar no processo seletivo do Programa de Doutorado Profissional em Ensino de Ciências e Educação Matemática da UEPB, conforme previsto no Edital PPGECEM0001/2024 em 1º lugar em Educação Biológica, com nota final 8,4, com matrícula regularmente efetivada, e apresentou toda a documentação exigida nos artigos 10 a 13 do PCCR do Magistério, de modo que o ato de indeferimento, baseado exclusivamente em alegação genérica de conveniência, carece de motivação concreta, tornando-se suscetível ao controle judicial de legalidade e proporcionalidade.
Ressalte-se que a grade curricular do curso, constante dos autos, indica atividades presenciais nos turnos da manhã e tarde, às segundas e terças-feiras, em Campina Grande/PB.
Prima facie, o direito vindicado revela a presença dos requisitos essenciais ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, uma vez que a pretensão deduzida encontra amparo também na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), cujo art. 67 estabelece a valorização dos profissionais do magistério público mediante aperfeiçoamento profissional continuado, incluindo o licenciamento periódico remunerado para fins de formação, progressão funcional com base na titulação e condições adequadas ao exercício da docência.
Essas diretrizes reforçam a legitimidade da concessão de licença remunerada para cursar doutorado, nos termos previstos no PCCR do Magistério do Município de Remígio, sendo dever da Administração fomentar a qualificação dos servidores, desde que observados os requisitos normativos aplicáveis.
Eis o comando do caput, e incisos, do dispositivo 67 da LDB: Art. 67.
Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III - piso salarial profissional; IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; VI - condições adequadas de trabalho.
Assim, ainda que se trate de ato administrativo dotado de discricionariedade, é firme o entendimento de que tal prerrogativa não pode ser exercida de forma arbitrária ou contrária à razoabilidade e à finalidade da norma.
A negativa do pedido, quando desacompanhada de fundamentação suficiente e sem levar em consideração os elementos concretos do caso, sujeita-se ao controle judicial.
Este Tribunal, em situações semelhantes, já reconheceu a possibilidade de concessão de licença para cursar mestrado ou doutorado, conforme precedentes: “APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LICENÇA REMUNERADA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL (CURSO DE MESTRADO).
PROFESSORA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
JUSTIFICATIVA NÃO RAZOÁVEL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Administração Pública, que avalia os critérios de conveniência e oportunidade na prática do ato administrativo, condicionando-a ao interesse da própria Administração.
No entanto, além do interesse da Administração, o Estatuto dos Servidores Públicos ainda exige a observância dos requisitos cumulativos cobrados por lei como pressupostos necessários à concessão de licenças remuneradas para capacitação. - Com fulcro nos artigos 37 e 38 da Lei Municipal de Cajazeiras, extrai-se que é direito do funcionário publico almejar pelo seu aprimoramento profissional, pois tal ação implicará não apenas em capacitação pessoal, como também garantirá à sociedade acesso a profissionais aperfeiçoados.” (0803065-10.2019.8.15.0131, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2022).
Grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
CONCESSÃO DE LICENÇA APERFEIÇOAMENTO REMUNERADA.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE MESTRADO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE, CONTUDO, DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA PARA O INDEFERIMENTO.
APARENTE VÍCIO DE MOTIVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Embora a concessão de licença aperfeiçoamento a servidor público seja, em regra, ato discricionário da administração, há de se observar que, segundo entendimento assente na jurisprudência pátria, “a discricionariedade do Administrador não pode resultar em atitudes incoerentes, desonestas e contraditórias, devendo existir uma proporcionalidade entre o motivo e a finalidade”, já que, “de acordo com a teoria dos motivos determinantes, a Administração fica vinculada à justificativa apresentada quando pratica determinado ato, mesmo que discricionário, de modo que, existindo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato pode ser considerado inválido por meio de controle do Poder Judiciário”. (TJPB - 0803707-56.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho: Antigo, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/01/2018). (...)., NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (0815038-59.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2022) “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
FISIOTERAPEUTA .
LICENÇA REMUNERADA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL (CURSO DE MESTRADO EM ACUPUNTURA).
INDEFERIMENTO DO PLEITO ADMINISTRATIVO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES .
JUSTIFICATIVA NÃO RAZOÁVEL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 7.376/2003 .
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - A concessão de licença remunerada para qualificação profissional, ato discricionário, sujeita-se ao juízo do Administrador acerca da conveniência e da oportunidade, tendo em vista o interesse público .
Não obstante, a discricionariedade administrativa encontra limites, impostos pelo princípio da legalidade.
Assim, é possível o controle jurisdicional do ato denegatório da licença para capacitação, que deve observar os estritos limites do juízo de legalidade, tendo em vista a impossibilidade de intervenção judicial, no que diz respeito ao mérito. - Destaque-se que, com base nas circunstâncias fáticas, será mais vantajoso ao Estado da Paraíba garantir a qualificação profissional da autora, uma vez que os conhecimentos adquiridos no curso de Doutorado podem ser de grande valia na sua atuação como fisioterapeuta da rede pública estadual. - Com fulcro no art . 18 da Lei estadual nº 7.376/2003, extrai-se que é direito do funcionário público almejar seu aprimoramento profissional, pois tal ação implicará não apenas em capacitação pessoal, como também garantirá à sociedade acesso a profissionais aperfeiçoados. - “Malgrado a concessão do direito de licença para aprimoramento profissional constitua ato discricionário da Administração Pública, é imprescindível que sua negativa apresente motivação plausível, sob pena de ferir os princípios da legalidade e da razoabilidade”. (TJJGO; MS 0171239-90 .2016.8.09.0000; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel .
Des.
Fausto Moreira Diniz; DJGO 29/03/2017; Pág. 99) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR .
UNÂNIME. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08107071620208152001, Relator.: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível)” Ademais, o indeferimento da licença remunerada, neste momento, coloca em risco a continuidade do vínculo da servidora com o programa de doutorado, comprometendo um projeto acadêmico de qualificação que pode, inclusive, reverter em benefícios à própria Administração Pública, por meio da melhoria do ensino e da valorização profissional do magistério municipal. (ID 109723548).
Dessa forma, entendo configurados os requisitos para concessão da tutela de urgência recursal, notadamente o fumus boni iuris, consubstanciado na relevância jurídica do direito à qualificação profissional prevista na legislação local, e o periculum in mora, evidenciado pelo risco de prejuízo à matrícula e à permanência no curso em virtude da negativa de afastamento funcional.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, para determinar que a agravada, no prazo de 05 (cinco) dias, conceda licença remunerada à recorrente Nathalya Marillya de Andrade Silva, nos termos do PCCR 784/2009, para que possa frequentar o Programa de Doutorado Profissional em Ensino de Ciências e Educação Matemática da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), conforme aprovação no edital PPGECEM0001/2024.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, juntando a documentação que entender conveniente, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, 27 de junho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator 05 - 
                                            
30/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
27/06/2025 15:09
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
27/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMIGIO em 26/06/2025 23:59.
 - 
                                            
28/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/04/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
23/04/2025 12:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802465-92.2024.8.15.0331
Lindoval Lima da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2024 14:39
Processo nº 0806411-84.2025.8.15.0251
Ithatyanne Oliveira dos Santos
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Joanilson Guedes Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 10:40
Processo nº 0802273-39.2024.8.15.0371
Maria do Socorro Ferreira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Alan Jorge Queiroga Rosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 11:17
Processo nº 0000025-57.2007.8.15.1171
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Abraao Alves Farias
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2025 09:45
Processo nº 0000025-57.2007.8.15.1171
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Abraao Alves Farias
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41